Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001579-80.2019.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001579-80.2019.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO SOLDE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001579-80.2019.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO SOLDE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão que deu parcial
provimento ao seu recurso.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão se revelou omisso, aduzindo o que segue:
“O embargante informou aos autos deste processo, bem como, juntou provas materiais que
demonstram que a antiga empregadora encerrou as suas atividades (fls.40), isto é, não existe
possibilidade de solicitar qualquer documento previdenciário acerca dos agentes nocivos a
saúde existente no local de trabalho.
Entretanto, o embargante em seu Recurso Inominado (fls.30), bem como, na petição de juntada
(fls.39), requereu de maneira cristalina que fosse oportunizado a produção especifica de prova,
isto é, a indicação de empresa similar, para ser efetuado a perícia técnica por similaridade, bem
como, a inversão do ônus da prova em face do INSS.
Todavia, o r. acórdão não julgou os pedidos formulados nos autos, caracterizando assim a
OMISSÃO por parte do Nobre Relator.
Nesta oportunidade, juntas aos autos provas materiais que demonstram de maneira efetiva, que
a não produção da prova requerida, caracteriza-se CERCEAMENTO DE DEFESA.
Por esta razão, data máxima vênia, vislumbra-se omissão no julgado que o Embargante visa
sanar nesta oportunidade.”
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado. Pretende, ainda, o
prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001579-80.2019.4.03.6342
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCO ANTONIO SOLDE
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se a omissão alegada.
Consta do acórdão embargado o que segue:
“No que tange ao período no qual o autor trabalhou em frigorífico, a sentença deve ser mantida
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, visto que não foram
apresentados documentos que demonstrem a efetiva exposição ao agente nocivo e não era
viável o enquadramento pela categoria profissional.
A propósito do período no qual o autor atuou como agente arrecadador em praça de pedágio,
por outro lado, o PPP emitido pelo DER informa exposição a ruído de 93, patamar superior ao
limite de tolerância então vigente (anexo 2, fls. 18/19).
O referido documento é suficiente para a demonstração da natureza especial do interstício em
questão. Conquanto indique responsável técnico para o lapso final do período, aplica-se, na
hipótese, a Súmula 68 da TNU, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Além disso, como salientou o autor em suas razões recursais, ele desempenhou tal atividade
em local de grande movimentação, situado na Rodovia Castelo Branco, localizado em perímetro
urbano.”
Os fundamentos acima expostos não analisaram o pedido de perícia por similaridade formulado
pelo autor em suas razões de recurso.
Observe-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi
prestado, em razão da extinção da empresa, admite-se a perícia indireta ou por similaridade.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido. (sem destaques no original) (RESP 201300519564, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2014 RIOBTP VOL.:00299 PG:00157
..DTPB:.)
Desse modo, é aceita a realização de perícia indireta no caso em que comprovada a extinção
da empresa. Contudo, constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu
direito. Em se tratando de processo que tramita perante os Juizados Especiais Federais, que
tem rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e
justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido
de produção de perícia por similaridade, deve constar da petição inicial a comprovação do
fechamento da empresa original e a indicação de qual estabelecimento atualmente em
funcionamento apresentaria ambiente similar ao de seu labor original, o que não ocorre no caso
concreto.
Importa referir que no que tange àperícia por similaridade,a Turma Nacional de Uniformização,
no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que"é possível a realização
deperíciaindireta (porsimilaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem
inativas, semrepresentante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários,ou quando a
empresativer alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do
vínculolaboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os
seguintesaspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma eaquelaonde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentesquímicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessascondições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam,
com precisão, as reaiscondições vividas pela parte em determinada época e não reportem a
especificidade dascondições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há
cerceamento do direito de defesa no indeferimentoou não recebimento daperíciaindireta nessas
circunstâncias, sem comprovação cabal dasimilaridadede circunstâncias à época".
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para complementar a
fundamentação do acórdão, nos termos anteriormente expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA
OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pela parte autora nos
termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as)
Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
