Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000409-30.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCICIO DE FUNÇÕES
NA AREA TÉCNICO ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-30.2020.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-30.2020.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado improcedente.
Recorre o autor para postular, preliminarmente, a anulação da sentença ao argumento de que
houve cerceamento de defesa. Aduz que não se determinou a realização de prova técnica
pericial, o que impediu a produção das provas necessárias à instrução do processo. Nesse
sentido, aduz:
“(...)DO JULGAMENTO ANTECIPADO - Questões de fato a esclarecer - PERÍCIA
INDISPENSÁVEL - Nulidade da sentença – CERCEAMENTO DE DEFESA.
(...)
Mesmo tendo apresentado documento comprobatório de atividade especial, sendo nítido seu
direito, a parte recorrente requereu às fls. 15 item “E)” dos Pedidos e Requerimentos da petição
inicial (item 2 dos autos) a realização de perícia para que não houvessem dúvidas da sua
atividade insalubre de forma habitual e permanente. Infelizmente o nobre sentenciante não só
deixou de reconhecer os pedidos feitos, como julgou totalmente improcedente a ação. A falta da
designação de prova pericial, bem como toda instrução processual, suprimiu o direito da
apelante, acarretando conseqüentemente cerceamento de defesa para o recorrente.”.
No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos, não tidos como de
natureza especial pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que esteve exposto a agentes
prejudiciais a sua saúde e que a documentação acostada aos autos daria suporte ao
acolhimento do pedido formulado na inicial.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000409-30.2020.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O pleito de anulação da sentença não merece acolhida, pois é lícito ao juiz reputar
desnecessária a realização de perícia técnica quanto a matéria em análise puder ser apreciada
com base na prova documental, tal como ocorre na espécie, em que a demanda está
suficientemente instruída e há, dentre outros documentos, PPP a respeito dos períodos em
questão. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme
dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...) 9. Sentença mantida”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
2291282 - 0003096-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019).
A mera assertiva de desconformidade das informações constantes do PPP com a realidade
vivenciada pelo trabalhador no ambiente de trabalho mostra-se insuficiente para justificar a
produção da prova pericial.
Assentada tal questão, cumpre passar ao exame da matéria de fundo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos
em questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir
reproduzidos:
“(...)Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos
controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 01.08.2002 a 17.04.2017 Empresa: Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda.
Função/atividade: - 01.08.2002 a 30.06.2003: Promotor Técnico Vendas; - 01.07.2003 a
28.02.2005: Supervisor Comercial; - 01.03.2005 a 31.12.2005: Supervisor de Vendas; -
01.01.2006 a 31.05.2010: Gestor de Negócios; - 01.06.2010 a 17.04.2017: Consultor de Vendas
Agentes nocivos: - ruído: 85 decibéis; - hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (evento 2, fl.
36); CNIS (evento 2, fl. 55); PPP (evento 2, fls. 47/50) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO
COMPROVADA - Não ultrapassado o limite de tolerância para exposição a ruído estabelecido
pela legislação previdenciária.
- Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição habitual e permanente
ao agente nocivo indicado ( hidrocarbonetos aromáticos) nos cargos de promotor técnico de
vendas, supervisor comercial, supervisor de vendas, gestor de negócios e consultor de vendas,
mas sim o exercício de funções voltadas notadamente à área técnico-administrativa da
empresa.
Desta sorte, não se reconhece a especialidade do trabalho afirmado. E sem tempo especial
suscetível de Cômputo, não há como deferir ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o
mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, notadamente porque, conforme se nota
do PPP acostado aos autos, o autor atuava no setor de vendas, desempenhando diversas
atribuições, de maneira que não se verifica exposição habitual e permanente aos agentes
químicos mencionados.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCICIO DE FUNÇÕES
NA AREA TÉCNICO ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
