Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001983-79.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS E DETERMINOU A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-79.2019.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR PEREIRA TOMAZ - SP384832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-79.2019.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR PEREIRA TOMAZ - SP384832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, para “1. averbar como tempo especial os intervalos de 05/08/1992 a
28/04/1995, e de 15/09/2016 a 01/09/2017 (sendo que este último não será considerado na
contagem de tempo para retroação da DIB para 14/09/2016); 2. revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, NB 181.024.143-7, retroagindo a data de seu início
para 14/09/2016”.
Recorre o INSS para sustentar que não é viável o reconhecimento da especialidade dos
períodos em questão, visto que o autor não teria comprovado a exposição permanente aos
compostos orgânicos mencionados no Decreto 53.831/64. Nesse sentido, afirma:
“O autor trabalhou no período de 15/09/2016 a 01/09/2017 como FRENTISTA.
Ocorre que não restou caracterizada uma exposição habitual e permanente a agentes químicos
nocivos.
Tanto a análise quantitativa (Anexos 11 e 12 da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela
Portaria no 3.214, de 1978, do MTE) quanto a qualitativa (Anexos 13 e 13-A da NR-15)
reclamam o conhecimento da composição química da substância, condição sine qua non ao
juízo de subsunção da substância à norma, vedado o enquadramento baseado em substâncias
genéricas ou epítetos populares constantes dos formulários, conduta flagrantemente ilícita. Será
considerada exclusivamente a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº
2.172, de 1997, ou do Decreto nº 3.048, de 1999 (rol exaustivo).
Apenas são enquadráveis na legislação especial os óleos e graxas de origem mineral
compostos por hidrocarbonetos aromáticos que são os cancerígenos. Óleos sintéticos ou
altamente refinados não contém nocividade. Diversos Óleos minerais são utilizados em
medicações e cosméticos, sem nocividade. Não foram fornecidos os tipos de óleos/graxas, nem
se especificou o tipo de hidrocarboneto existente. Para comprovação da nocividade, deve ser
adicionada ao processo a FISPIQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico),
disponível através do fornecedor ou fabricante (conforme NBR 14.725-4/2009).
Não é possível o enquadramento pelos agentes químicos "gases orgânicos" porque tais
agentes não estão listados no anexo IV do decreto 3.048 de 06/05/1999.
A r. sentença, com a devida licença, merece ser reformada.”
Pugna pela reforma.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001983-79.2019.4.03.6327
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR PEREIRA TOMAZ - SP384832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo a análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Não há qualquer óbice,
portanto, à aplicação do fator utilizado.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido é a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo
de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
É possível a demonstração da especialidade por meio de laudos não contemporâneos. Referido
entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 68 da TNU, segundo a qual “o laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A propósito da atividade de frentista, firmou a TRU/SP o seguinte entendimento:
22. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para conhecer do pedido de uniformização regional
e dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença desconstituída pela Turma Recursal e firmar
as seguintes teses: a) o requisito da permanência de que trata o § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não exige que a exposição ao
agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a referida exposição esteja
intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que não possa dela
dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis,
considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no
documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura
utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa. (...) São Paulo, 19 de
fevereiro de 2020 (data do julgamento)." (TRU. Autos n. 0001159-62.2018.4.03.9300. Rel. Juiz
Federal Caio Moysés de Lima. e-DJF3 Judicial DATA: 10/03/2020).
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para provimento do recurso.
Consta da sentença recorrida o que segue:
“(...) 1. para demonstrar o tempo especial no período de 04/06/1992 a 04/08/1992, trabalhado
na empresa R,E.K. Construtora Ltda., o demandante apresentou apenas cópia de sua CTPS de
fl. 38 do arquivo nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, na função de coletor.
Considerando que a parte autora não demonstrou que a atividade por ele desenvolvida se
enquadra em algumas daquelas descritas nos Decretos mencionados na fundamentação, nem
apresentou documento capaz de comprovar a efetiva sujeição a agentes de riscos, apesar das
determinações dos arquivos nº 07 e 14, não há especialidade a ser reconhecida neste período.
2. atinente aos períodos de 05/08/1992 a 28/04/1995 e de 2/04/1995 a 31/10/1996, trabalhados
para a empresa Intrnascol Coleta e Remoção de Resíduos Industrias Ltda., na função de
ajudante de motorista, o autor apresentou cópia de sua CTPS de fl. 38 do arquivo nº 02, e o
formulário PPP de fls. 186/187 do arquivo nº 02, o qual, embora não apresenta a exposição a
nenhum agente agressivo, descreve a atividade desenvolvida pelo autor, na coleta e transporte
de resíduos comerciais e indústrias, juntamente com o motorista de caminhão, ensejando, o
reconhecimento da especialidade de 05/08/1992 a 28/04/1995 por enquadramento profissional.
Quanto ao período posterior, a parte autora não comprovou a efetiva submissão a agentes
agressivos, de maneira que descabe o reconhecimento da especialidade, nos termos da
fundamentação.
3. no que tange ao intervalo de 01/02/2008 a 01/04/2016 em que a parte autora laborou para
Carvalho Pinto Automotivos e Conveniências Ltda., conforme registro em CTPS de fl. 39 do
arquivo nº 02, o formulários PPP apresentado na fls. 188 do arquivo nº 02 demonstra que no
exercício das funções de caixa do posto e caixa líder , nos períodos de 01/02/2008 a
30/04/2013 e de 01/05/2013 a 01/04/2016, respectivamente, o demandante esteve exposto a
agentes químicos (hidrocarbonetos).
Contudo, referido documento não informa se a exposição ocorreu de modo habitual e
permanente, sendo que pelas descrições das atividades desenvolvidas não se mostra capaz de
se presumir tal submissão aos agentes de risco. Além disso, há informação de que o EPI
utilizado era eficaz para a neutralização dos agentes de risco, de tal sorte que descabe o
reconhecimento da especialidade no período.
4. concernente ao período de 15/09/2016 a 01/09/2017, laborado para Auto Posto Putim Eireli,
o formulário PPP de fls. 189/191 do arquivo nº 02 aponta que no exercício da função de
frentista, o demandante esteve exposto a agentes químicos (gases e vapores), decorrentes do
abastecimento de veículos.
Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP
acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se
possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor
onde o segurado laborava.
No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela
função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, consoante Enunciado nº 28
aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região ( documento Nº
3469701/2018 - DFJEF/GACO, publicado no Diário Eletrônico da Justiça, em 01/03/2018), a
seguir transcrito: “ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de
modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade,
conforme descrição no PPP”.
Assim, no período em comento, faz jus a parte autora ao reconhecimento como tempo de
atividade especial, porém, não será considerado na contagem de tempo para efeitos de
retroação da DIB para 14/09/2016, posto que posterior.
Portanto, há especialidade a ser reconhecida nos períodos de 05/08/1992 a 28/04/1995, e de
15/09/2016 a 01/09/2017, sendo que este último não será considerado na contagem de tempo
para efeitos de retroação da DIB para 14/09/2016.”
Verifica-se que o período de 15/09/2016 a 01/09/2017 foi corretamente reconhecido como
especial, visto que havia exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos
(hidrocarbonetos aromáticos). Para tais agentes, previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99
e relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato habitual e permanente
do segurado, para que seja viável o reconhecimento de atividade especial, visto que a
legislação trabalhista considera que não há limite de tolerância seguro à saúde. A prova da
exposição é consubstanciada pelo PPP de fls. 189/191 (evento 2).
O referido perfil profissiográfico previdenciário, emitido para comprovação da especialidade,
aponta a existência de responsáveis técnicos pela monitoração ambiental. Revela-se
desnecessária, na hipótese, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho – LTCAT, visto que foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória.
Na hipótese, dadas as atribuições do autor como frentista, em contato com os agentes
químicos, não é possível afirmar que a utilização de equipamentos de proteção individual elidia
insalubridade.
A propósito, em caso semelhante, decidiu o E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à parcela dos interstícios, as anotações em carteira de trabalho, carteira de
marítimo do autor e formulários atestam que este exercia o ofício de "Marinheiro", "Mestre
Regional", "Arrais", “Moço de convés e Mestre Arrais”, em estabelecimentos que realizam o
Transporte marítimo, fluvial e lacustre - situação que autoriza a contagem diferenciada desses
interstícios, nos termos do código 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. - No tocante aos
demais intervalos, o demandante logrou comprovar, via PPP, a exposição habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites estabelecidos
pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios (tintas, óleo diesel,
solventes, lubrificantes e graxas), situação que viabiliza o enquadramento nos termos dos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (...)-
Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000799-47.2017.4.03.6141, JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2018.FONTE
PUBLICACAO.)
Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não
requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Diante das circunstâncias da prestação laboral
descritas no PPP – de frentista, responsável pelo abastecimento de veículos automotores com
combustível -, conclui-se que, na hipótese, o EPI não era realmente capaz de neutralizar a
nocividade do agente.
Nesse contexto, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente
apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS E DETERMINOU A
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
