Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002893-50.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E
LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTES
DOS PERÍODOS REQUERIDOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002893-50.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA MARA ROSA GARCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002893-50.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA MARA ROSA GARCIA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 04/05/1989
a 03/05/1990 e 02/05/1995 a 11/04/2005.
Recorre a autora postulando, preliminarmente, a anulação da sentença ao argumento de que
houve cerceamento de defesa. Aduz que não se determinou a realização de prova técnica
pericial. Afirma que tal medida impediu a produção das provas necessárias à instrução do
processo.
No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1987 a
05/03/1989, 01/11/2005 a 13/03/2009, 17/03/2009 a 14/06/2009, 06/06/2016 a 03/09/2016,
02/01/2017 a 16/01/2017 e 01/07/2017 a 18/09/2019 (data de emissão do PPP), não
considerados especiais pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que esteve exposta a agentes
prejudiciais a sua saúde e que a documentação acostada aos autos daria suporte ao
acolhimento do pedido formulado na inicial.
Prossegue sustentando que:
“(...)DO MÉRITO
Data máxima vênia a r. SENTENÇA é OMISSA, visto que o Nobre julgador DEIXOU DE
RECONHECER OS PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE ESPECIAL E DEVIDAMENTE
COMPROVADO ATRAVÉS DE PPP’S NOS AUTOS VIRTUAIS, vejamos:
14/09/1987 a 05/03/1989, exercido na atividade de auxiliar de escritório dentro do Hospital
Santa Casa de Misericórdia de Duartina, de acordo com o PPP acostado.
01/11/2005 a 13/03/2009, exercido na atividade de auxiliar de enfermagem, considerada
especial, para o Hospital Casa de Misericordia de Duartina, de acordo com o PPP acostado.
17/03/2009 a 14/06/2009 – exercido na atividade de auxiliar de enfermagem, considerada
especial, para o hospital santa casa de misericórdia de Garça-SP, de acordo com o PPP
acostado.
06/06/2016 a 03/09/2016 – exercido na atividade de Técnica de enfermagem, considerada
especial, para o hospital Santa Lydia.
02/01/2017 a 16/01/2017 – exercida na atividade de Técnica de enfermagem , considerada
especial, para Casa de repouso Teresinha Lima Ltda.
01/07/2017 até a presente data, exercido na atividade de assistente de saúde, considerada
especial, para a empresa Family Home Care – Assistência Médico Domiciliar Ltda, de Duartina,
de acordo com o PPP acostado.
A exposição HABITUAL e PERMANENTE a agentes físicos e químicos TORNA DEVIDA A
CONVERSÃO DO PERÍODO EM ESPECIAL, no presente caso, a Recorrente laborou EM
CONTATO PERMANENTE E HABITUAL COM AGENTES NOCIVOS ALTAMENTE
PREJUDICIAIS A SUA SAÚDE.
(...)
Caso este MM juízo chegue à conclusão que, na DER, a parte autora não possuía os requisitos
necessários para o benefício pretendido, mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior
requer, subsidiariamente (art. 326, caput, do CPC), seja dada oportunidade para manifestação
acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN 77/2015.”.
Pugna pela reforma do julgado e o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002893-50.2020.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O pleito de anulação da sentença não merece acolhida, pois é lícito ao juiz reputar
desnecessária a realização de perícia técnica quanto a matéria em análise puder ser apreciada
com base na prova documental, tal como ocorre na espécie, em que a demanda está
suficientemente instruída e há dentre outros documentos, Laudo Técnico a respeito do período
em questão. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme
dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...) 9. Sentença mantida”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
2291282 - 0003096-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019).
A mera assertiva de desconformidade das informações constantes do PPP com a realidade
vivenciada pelo trabalhador no ambiente de trabalho mostra-se insuficiente para justificar a
produção da prova pericial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Especificamente para exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização
(TNU) tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim
ao risco de contaminação. Confira-se:
Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos
Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o
conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes
nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita
nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (‘ex vi’ STF, ARE 664.335/SC) de que o
equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no
tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º
9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a
jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e
constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de
exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013).
Ademais, cumpre observar que a mera indicação, no PPP, da eficácia do equipamento de
proteção individual, sem que sejam indicados, com precisão, quais equipamentos eram
utilizados e como neutralizavam os agentes nocivos, não é suficiente para afastar o caráter
especial da atividade.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as funções
de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são consideradas
especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira, ensejam exposição
de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de risco previsto no
item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de enfermeiro, relacionada
como especial no Anexo II, do Decreto 83.080/79, Código 2.1.3. (PEDILEF 200772950094524,
TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF 200672950176317). Assim, até 28/4/1995, as
atividades prestadas em hospital pela parte autora devem ser consideradas especiais. Após
referida data, passou-se a exigir prova da exposição.
Referido entendimento foi consolidado na súmula 82 da TNU: “o código 1.3.2 do quadro anexo
ao Decreto 53.831/1964, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores
que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes
hospitalares”.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos
em questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir
reproduzidos:
“(...)No caso dos autos, conforme PPP às fls. 25/28 do anexo 02, a parte autora esteve exposta,
de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de insalubridade, nos
períodos de 04/05/1989 a 03/05/1990 e de 02/05/1995 a 11/04/2005, quer por EPI não eficaz,
quer por enquadramento em atividade de enfermagem, no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto
53.831/1964.
A jurisprudência segue no mesmo sentido. Veja-se:
O mesmo se aplica para o período em que laborou em ambientes hospitalares em função de
enfermagem, senão veja-se: “Previdenciário.
Aposentadoria. Reconhecimento de tempo de serviço especial (insalubre). Atendente e auxiliar
de enfermagem.” (PEDILEF 200261840034712, JUIZ FEDERAL HIGINO CINACCHI JUNIOR,
TNU - Turma Nacional de Uniformização. Destaquei.) Todavia, não reconheço a especialidade
dos demais períodos pleiteados, eis que não há comprovação de exposição a fatores de risco
em nível acima do tolerado.
Há descrição do desempenho de atividades burocráticas, como atendimento a fornecedores ou
administração de informações (PPP de fls. 29/30, evento 02) ou sob riscos de ergonomia, não
prevista como agente agressivo (fls. 09/10, evento 22).
Por fim, afasta-se também a especialidade tendo em vista a ausência de documentos
comprobatórios da existência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância, devidamente
preenchidos na forma declinada na legislação de regência (LTCAT ou PPP)(evento 30).
Não se olvide que o ônus da prova cabe a quem faz a alegação (art. 373, CPC).
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 04/05/1989 a
03/05/1990 e de 02/05/1995 a 11/04/2005.
Direito à conversão.
Observo que é possível a aplicação das regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais, em tempo de atividade comum, ao trabalho prestado em qualquer período,
ante o cancelamento da Súmula nº 16, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual, após a data de 28.05.1998, não mais era
possível a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais para tempo de
atividade comum, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. De fato, com o cancelamento da Súmula
nº 16 da TNU e a edição da Súmula de n.º 50, tem-se que “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora
conta com 27 anos, 08 meses e 29 dias de contribuição em 17/09/2019 (DER), sendo que tal
tempo de serviço é insuficiente ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício.”.
Importa recordar, neste ponto, o que salientou o Juízo singular ao apreciar os embargos
declaratórios:
" SENTENÇA
Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, porém os rejeito.
Não há na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou suprida
pela via dos embargos de declaração.
Ao revés do quanto alegado pela parte embargante, a sentença foi clara e explícita em sua
fundamentação. Repito-a em alguns de seus trechos:
“Todavia, não reconheço a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há
comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado.
Há descrição do desempenho de atividades burocráticas, como atendimento a fornecedores ou
administração de informações (PPP de fls. 29/30, evento 02) ou sob riscos de ergonomia, não
prevista como agente agressivo (fls.09/10, evento 22).
Por fim, afasta-se também a especialidade tendo em vista a ausência de documentos
comprobatórios da existência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância, devidamente
preenchidos na forma declinada na legislação de regência (LTCAT ou PPP)(evento 30).
Não se olvide que o ônus da prova cabe a quem faz a alegação (art. 373, CPC)” (fl. 03, evento
35).
Já quanto à aventada reafirmação da DER, não há demonstração de atingimento do tempo
necessário, ainda mais diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional de n.
103, de 12/11/2019.
Se há omissão, ela existe, sim, na peça de embargos, que não traz qualquer contagem a dar-
lhe suporte, antes, apenas lança um argumento solto.
Por fim, a inicial limita-se ao pedido de reconhecimento da especialidade de labores entre 1987
até a DER (“a.2”, fl. 05, evento 01) e consequente aposentação. Ora, considerando que “o juiz
decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes” (artigo 141, do Código de Processo Civil –
CPC) e que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”
(artigo 492, CPC), forte no princípio da adstrição ou congruência, a parte embargante não pode
querer inovar neste momento processual, incluindo pretensão não aduzida oportunamente, em
desrespeito ao contraditório e, ainda, após a sentença que analisou precisamente o
requerimento trazido.
Vê-se, portanto, que a sentença expôs de forma clara os fundamentos que levaram à extinção
do feito. Os aspectos abordados na petição inicial foram devidamente considerados, estando o
juízo adstrito ao pedido formulado, e não aos fundamentos jurídicos do pedido, de sorte que
não há necessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é entendimento assente de nossa
jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser
sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio” (1ª Turma, v.u., rel. Min. José Delgado, j. 04.6.98, D.J.U. de 17.8.98, Seção 1, p.44)."
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E
LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTES
DOS PERÍODOS REQUERIDOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
