Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002897-31.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUNTADA DE PCA (PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA)
QUE INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA
174 DA TNU. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002897-31.2019.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CESARIO FRANCISCO DE MORAIS DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002897-31.2019.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESARIO FRANCISCO DE MORAIS DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente consoante o seguinte dispositivo:
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do
art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) do seguinte período de atividade
desempenhado por CESARIO FRANCISCO MORAIS DIAS:
EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO TARJAB CONSTRUÇÕES LTDA
ESPECIAL 01/09/2000 28/09/2018 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/ 191.495.662-9 desde a DER (03/04/2019), com
pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição
quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e
acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor ao tempo da sentença. (...).”.
Recorre o INSS para sustentar, em síntese, que não é viável o reconhecimento dos intervalos
em referência. Afirma:
(...)Analisando o caso concreto, verifica-se que os PPPs apresentados a fl. 39 do evento n° 12
indicam medição em unidade inadequada: “análise pontual”.
Após 31 de dezembro de 2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882, de 2003, é a
estabelecida na NHO 1 da Fundacentro, com NEN superior a 85 dB(A). Assim, após tal data as
mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN ou
dose, e não nas formas de média, Leq e Lavg (TWA) e outras.
(...)
DA RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE
Por sua vez, as radiações não ionizantes compreendem toda a radiação eletromagnética cuja
energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e
laser. Embora tais radiações caracterizem-se por não possuir energia suficiente para ionizar os
átomos, algumas podem causar danos à saúde humana.
No que importa à caracterização da especialidade do labor, tal agente vinha previsto nas
operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos nº 53.831/64, Anexo III,
código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações
de soldagem com os fumos metálicos (Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.2.11).
Tais radiações ficaram excluídas, completamente, da possibilidade de enquadramento a partir
de 06/03/1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Todavia, como o
enquadramento se faz possível para períodos anteriores, sua comprovação deve ser feita de
acordo com os formulários DSS-8030, SB-40, DIRBEN-8030, PPP, constando a descrição da
atividade praticada e, em especial, do tipo de soldagem praticado pelo trabalhador no
desempenho de suas atividades de forma habitual e permanente.
(...)
DOS AGENTES QUÍMICOS
Por fim, o documento de fls,. 39, do evento 12, indica que o autor exerceu, no período acima a
função de Carpinteiro.
Entretanto, percebe-se que há simples menção à exposição ao agente químico (Cimento
concreto aditivos), sem, todavia, informar a descrição de sua composição, bem como a
intensidade/concentração da exposição (item 15.4), não havendo prova de quais agentes
químicos estava exposto, bem como se a exposição foi acima dos limites de tolerância
legalmente admitidos.
É sabido que os agentes químicos relacionados no Anexo 11 da NR-15 da Port. 3214/78 do
MTE, dependentes de limite de tolerância, exigem explicitação dos níveis de exposição para a
devida apreciação técnica, sendo que esta inexiste no caso dos autos.
Ainda, a súmula 71 da TNU dispõe que “O mero contato do pedreiro com o cimento não
caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.”.
Ademais, os mesmos documentos indicam a utilização de EPI, com eficácia devidamente
comprovada..”.
Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, para o cálculo dos juros e correção monetária.
Pugna pela reforma do julgado.
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor apresentasse “LTCAT do período de
01/01/2004 a 28/09/2018, referente a Empresa Tarjab Construções Ltda, PPP retificado ou
comprovar a recusa das empregadoras em fornecer tal documento”, nos moldes da tese
firmada pela TNU ao apreciar o tema representativo n. 174.
Em cumprimento ao ofício n. 9301000456/2021, a empresa “TARJAB CONSTRUÇÕES LTDA.”
apresentou PCA (Programa de Conservação Auditiva), que serviu de fundamento para emissão
do PPP (item 72 dos autos).
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002897-31.2019.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESARIO FRANCISCO DE MORAIS DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, é viável o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2000 a
28/09/2018. O PPP de fls.45/46 do item 2 demonstra suficientemente a exposição a ruído acima
dos limites de tolerância.
Importa referir, ainda, que o PCA (Programa de Conservação Auditiva) colacionado aos autos
(fls. 18 do item 72) indica adequadamente a técnica utilizada para medição do ruído
(“metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO”).
Cabe recordar, no ponto, o atual entendimento da TNU, firmado no tema representativo n. 174:
"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Portanto, o período de atividade especial reconhecido na sentença deve ser mantido.
Juros e correção monetária.
Os cálculos deverão observar a correção monetária e os juros de mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947,
que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). JUNTADA DE PCA (PROGRAMA DE
CONSERVAÇÃO AUDITIVA) QUE INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA
MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO
AGENTE NOCIVO RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
