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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS. RUÍDO. QUÍMICOS. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:29

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDOS TÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000335-28.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000335-28.2019.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS.
RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDOS
TÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO
HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS
PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA
208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000335-28.2019.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DE MIRANDA

Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000335-28.2019.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que deu parcial provimento
ao recurso da parte autora.
Alega a autarquia, em síntese, que:
“(...) o período acima questionado não pode ser convertido, já que inexiste o responsável
técnico atestando a nocividade do ambiente laboral no período reconhecido. Com efeito, para o
período de 02/05/2000 a 05/08/2013, o PPP apresentado (fls. 38/39 do evento "2") informa o
responsável pelos registros ambientais somente no ano de 2010.
(...) inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nas datas

requeridas pelo autor, inviável o reconhecimento do período como especial, haja visto o contido
no art.68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99”.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000335-28.2019.4.03.6339
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DE MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, caracterizou-se omissão.
O acórdão embargado assinalou o seguinte a respeito do período reconhecido:
“(...) Os interstícios de 05/05/1997 a 10/12/1999 e 02/05/2000 a 05/08/2013 devem ser tidos
como especiais, uma vez que, da análise do formulário, PPP e Laudos Técnicos de fls. 35,
39/40 (evento 2) e evento 18 dos autos, verifica-se que havia exposição habitual e permanente
a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Para tais agentes, previstos no
anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação
do contato habitual e permanente do segurado, para que seja viável o reconhecimento de

atividade especial, visto que a legislação considera que não há limite de tolerância seguro à
saúde, conforme anteriormente exposto.
Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos
mencionados não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando o contato físico para
caracterização da especialidade do labor.”
Ocorre que não apreciou a questão relativa à alegada ausência de indicação, no PPP, do
responsável técnico pelos registros ambientais.
Recentemente a TNU firmou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema representativo n.
208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Diante disso e considerando que o demandante acostou aos autos cópia de Laudo de
Insalubridade, emitido em 24/11/1998 e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho
(item 18 dos autos), que descreve a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (“pintura a pistola
com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos”), tem-se que
há elementos de convicção suficientes para que se tenha por demonstrada a especialidade do
período, nos termos da tese firmada pela TNU no tema representativo n. 208.
Outrossim, tratando-se de pintor automotivo, resta claro que o contato com tintas, solventes e
thinner e, por conseguinte, com hidrocarbonetos aromáticos, é indissociável ao exercício da
atividade laborativa.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos para complementar a
fundamentação do acórdão, nos termos supramencionados.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS.
RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDOS
TÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO
HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS
PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pelo INSS, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as)
Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Luciana Jacó Braga, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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