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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS ESPECIAIS PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ESPECILIDADE DO PERÍODO DE 01/06/1984 A 02/06/1985. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000359-30.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000359-30.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2022

Ementa


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS
ESPECIAIS PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ESPECILIDADE DO PERÍODO DE
01/06/1984 A 02/06/1985. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-30.2020.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: JAIME DA VEIGA

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-30.2020.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME DA VEIGA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 11/07/1988
a 26/11/1988, de 22/09/1986 a 19/11/1987 e de 04/11/1976 a 01/07/1980.

Recorre o INSS para sustentar que não é viável o reconhecimento dos períodos especiais
mencionados na sentença, aduzindo o que segue:

“Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" -
admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as
atividades mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79.
(...) Constata-se, claramente, que a atividade desenvolvida pelo autor não se amolda àquelas
previstas no código em questão, razão pela qual não há falar em enquadramento por categoria
profissional. Outrossim, ainda que houvesse o enquadramento, o que se admite pelo Princípio
da Eventualidade, o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade

profissional. Destaque-se que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de
comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da
atividade.
Quanto à análise de enquadramento por "agentes nocivos", seguem os motivos do
indeferimento administrativo:

De 04/11/1976 a 01/07/1980 - PPP de fls.74/75 - Ruído - Período passível de enquadramento
por exposição ao ruído. Com efeito, a exposição ocorreu acima do limite de tolerância; a
metodologia de aferição atende à legislação previdenciária; existe responsável técnico pelos
registros ambientais; a profissiografia e o setor de trabalho do autor são compatíveis com a
alegada exposição.

De 22/09/1986 a 19/11/1987 - PPP - de fls.14/15 – ruído - Da análise da profissiografia do autor
(serviços gerais), não é possível concluir pela exposição permanente, não ocasional nem
intermitente, a ruídos de tamanha intensidade (92 dB). Com efeito, a exposição ao ruído não é
indissociável da prestação da atividade profissional do autor. Ademais, Excelência, não é
possível identificar a fonte do ruído no setor de trabalho do autor.

De 11/07/1988 a 26/11/1988 - O autor não apresenta PPP/formulário para comprovar a efetiva
exposição a agentes nocivos.”

Pugna pela reforma do julgado.

A parte autora, por seu turno, interpôs recurso no qual pleiteia o reconhecimento da
especialidade do período de 01/06/1984 a 02/06/1985 em que o autor exerceu a função de
prensista, a fim de obter a procedência do pedido formulado na peça exordial.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000359-30.2020.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIME DA VEIGA
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.

Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar
comprovado o exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos
regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado
a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e
calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-
08-2008), para os quais é exigível perícia técnica.

Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

De 29/04/1995 a 05/03/1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.

Para o reconhecimento da exposição aos agentes nocivos, devem ser considerados os
Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº
83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir
de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº
4.882/03.

A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir,
para fins de reconhecimento de tempo especial, prova da efetiva sujeição do segurado a
agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo
técnico ou em perícia técnica.

A partir de 01/01/2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O

PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.

Deve ser observada a orientação da TNU firmada no tema representativo n. 208, a seguir
referida:
"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo”.

Ruído
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64); - 90 decibéis, de
06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97); - 85 decibéis, a
partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto 3.048/99 - código
2.0.1).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU, ao analisar o tema representativo n. 174
(PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j.
21.03.2019), que, a partir de 19.11.2003 é necessário que o PPP indique a metodologia
utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias
preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15.

A propósito da utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE
664335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF
fixou a seguinte tese:

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não

haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”

No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:

“(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos
de trabalho em condições especiais conforme análise que segue.
Conforme cópia da CTPS apresentada, durante o período de 11/07/1988 a 26/11/1988
(FILOBEL IND TEXTIL) trabalhou como tintureiro II, categoria enquadrável como especial nos
termos do código 2.5.1 do Decreto 53831/64. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e
determino a averbação com os acréscimos legais.
Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos
limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente,
enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79ou
2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época),
durante os períodos de 22/09/1986 A 19/11/1987 (JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A)
e de 04/11/1976 a 01/07/1980 (PLASCAR IND. E COM. LTDA).
Deixo, outrossim, de reconhecer como especial o período de 01/06/1984 A 02/06/1985
(CORREIAS UNIVERSAL LTDA), uma vez que a atividade desempenhada pelo autor não era
enquadrável à época como especial (prensista). Também porque o PPP apresentado não
informa a exposição a agentes agressivos.
Deixo de analisar o pedido de aditamento à inicial com acréscimo de reconhecimento de
período de atividade urbana (eventos 23/24), pois não submetido ao contraditório.
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até
a DER e apurou o tempo de 33 anos, 03 meses e 23 dias, mesmo tempo apurado até a citação,
insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para
condenar o INSS no reconhecimento e averbação dos períodos de atividades especiais de
11/07/1988 a 26/11/1988 (FILOBEL IND TEXTIL), de 22/09/1986 A 19/11/1987 (JS
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A), de 04/11/1976 a 01/07/1980 (PLASCAR IND. E COM.
LTDA).”

Do exame dos autos, tem-se que o período de 11/07/1988 a 26/11/1988 (CTPS de fl. 07 do item
200488232 dos autos), em que o autor exerceu atividade na indústria têxtil, foi corretamente
reconhecido como especial, em face do entendimento firmado pela TNU no precedente
transcrito abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.

TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO
DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO
CONHECIDO – QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. A Presidência da TNU deu provimento a
agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado
pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando a sentença
de parcial procedência, reconheceu período adicional de trabalho especial. Sustenta o
recorrente que o acórdão recorrido diverge de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina (Recurso de Sentença Cível (Processo 2007.72.95.009635-1, relator juiz federal
Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/07/2008), a qual entendeu que não há enquadramento
especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o
Parecer MT-SSMT nº 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação
administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS”. Alega que o
reconhecimento como especial dos períodos de 31/08/1984 a 29/07/1985, e 01/08/1986 a
25/03/1988, durante os quais a autora trabalhou em indústria têxtil, sem comprovação por meio
de laudo pericial, afronta o entendimento desta TNU (PEDILEF 200672950186724) e do STJ
(AGRESP 200601809370; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
877972; STJ - SEXTA TURMA; DJE de 30/08/2010), segundo os quais a comprovação da
exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre demandou aferição por laudo técnico.
Não conheço o incidente, tendo-se em vista o disposto na Questão de Ordem n. 13, desta TNU.
Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a especialidade do labor exercido pelo
recorrido junto à empresa Lipasa do Nordeste S/A, nos períodos de 24/4/1979 a 20/9/1983 e de
26/3/1988 a 6/8/1993, ancorando-se em laudos periciais, segundo os quais a autora estava
submetida a ruído na intensidade de 95 dB(A), superior à tolerada pela legislação
previdenciária. Todavia, rejeitou a pretensão de reconhecimento do labor na mesma empresa
em relação aos períodos de 31/8/1984 a 29/7/1985, e de 01/08/1986 a 25/3/1988, pela falta de
laudos periciais, em que pese a autora haver apresentado perfis profissiográficos
previdenciários (PPP), relativos aos vínculos e períodos descritos. Ocorre que a Turma
Recursal de origem, em recurso contra a sentença, reconheceu a especialidade da atividade
desenvolvida pela autora na indústria têxtil nos períodos rejeitados pela sentença presumindo a
presença do agente ruído de forma nociva à saúde do trabalho, dispensando a apresentação de
laudo pericial para esses períodos, arrematando: faz jus a autora à conversão do tempo
anteriormente mencionado. Assim, de 31/08/1984 a 29/07/1985 e 01/08/1986 a 25/03/1988 tem-
se o total de 2 anos, 6 meses e 23 dias, e aplicando-se o fator 1,2 chega-se ao montante de 3
anos, 0 meses e 29 dias”. Ora, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em
sintonia com a jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da
atividade prestada em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por
analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Com
efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em
indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no
processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens

dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a
tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO
ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF mencionado, restou
assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto
83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter
especial de atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois,
efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige
prova da efetiva exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do
princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades
desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos
serviços. Incidente não conhecido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL 05280351420104058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY
REBÊLO, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339.)

Também os intervalos de 04/11/1976 a 01/07/1980 e de 22/09/1986 a 19/11/1987 foram
devidamente reconhecidos como especiais, visto que o autor esteve exposto, de modo habitual
e permanente, a ruído em nível superior aos limites de tolerância então vigentes. É o que se
nota da leitura dos PPPs de fls. 06/07 e 10/11 do processo administrativo (documento n.
200488236 dos autos).

Ressalte-se que somente a partir de 19/11/2003 tornou-se exigível o emprego das metodologias
contidas na NHO-01 ou na NR-15, conforme assinalou a TNU no tema representativo n. 174:

"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"."

Afigura-se viável o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1984 a 02/06/1985,
não reconhecido em sentença, em que o autor o autor exerceu a atividade de prensista,
constante do PPP de fls. 24/25 (documento n. 200488232), ante o enquadramento por analogia,
às atividades enquadradas no item 2.5.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.5.2 do
Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Ressalto, por oportuno, que o rol do Decreto nº 83.080/79 é exemplificativo, não havendo
impedimento para se considerar outras atividades ou até a mesma atividade exercida em
indústrias de outros ramos econômicos como insalubre, perigosas ou penosas. Além disso, até

28.04.1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela
comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova, nos termos da
Lei n. 3.807/60, da Lei n. 5.890/73, e dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação
original.

Assim, a atividade de prensista pode ser enquadrada no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode
ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-
029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em
comum, mesmo após 28.05.98. 4. Admite-se como especial a atividade no cargo de prensista,
por enquadramento no item 2.5.2 do Decreto 83.080/79. 5. Admite-se como especial a atividade
exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre
06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
( REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014). 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Apelação provida
em parte.(TRF-3 - ApCiv: 50000641020184036131 SP, Relator: Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 10ª Turma, Data de
Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2020).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para
reconhecer a especialidade do período de 01/06/1984 a 02/06/1985 e negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.









EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU OS PERÍODOS
ESPECIAIS PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ESPECILIDADE DO PERÍODO DE
01/06/1984 A 02/06/1985. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora e negar provimento ao
recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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