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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:23

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL E DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000265-43.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000265-43.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM
AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL E DETERMINOU A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-43.2020.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SANDRA REGINA GOMES

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-43.2020.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANDRA REGINA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes de acórdão que negou
provimento ao recurso inominado da autarquia.

Alega o INSS, em síntese, a existência de vício no acórdão. Assinala que:

“(...) O r. acórdão manteve o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/11 a
05/06/17 por exposição a agentes biológicos.

Ocorre que em relação ao período citado, em que a autora laborou como auxiliar de serviços
gerais na Rocha Lima Análises Clínicas e Vacinações, conforme destacado pelo INSS, se

observa que a aduzida exposição aos agentes biológicos não se mostrou inerente e
indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, na condição de auxiliar de serviços
gerais, restando incerta a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, não se dando
em âmbito hospitalar.

No caso, não é possível inferir que tinha contato direto e permanente com elementos infectados
e material infectocontagiante.

O simples fato de atuar como auxiliar de serviços gerais realizando serviços de limpeza não
assegura, por si só, à parte autora o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade
exercida, que requer a exposição do trabalhador a condição excepcional de trabalho.”.

Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício, bem como para
prequestionamento da matéria.

A parte autora, por seu turno, opôs embargos de declaração nos quais alega, em síntese, que o
acórdão padece de omissão, afirmando o seguinte:

“No ACÓRDÃO foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Porém,
não existe valor de condenação.

Ante o exposto, requer a autora sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos
Declaratórios, para o fim de ser sanada a omissão apontada, como medida de JUSTIÇA!”.

É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-43.2020.4.03.6317
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANDRA REGINA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

II – VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.

Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.

Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.

Dos embargos do INSS

No caso, não ocorreu o vício alegado pelo INSS, pois o acórdão apreciou adequadamente a
questão deduzida nos presentes embargos. É o que se nota da transcrição abaixo:

“A propósito do período de 01/03/2011 a 05/06/2017, em que a autora exerceu o cargo de
serviços gerais em ambiente hospitalar, tem-se que foi corretamente reconhecido como
especial, em virtude da exposição a agentes biológicos (bactérias), de forma habitual e
permanente, devidamente comprovada pelo PPP de fls. 52/53 (evento 2).

O documento juntado aos autos atesta a exposição a agentes biológicos, bastando, portanto,
para o reconhecimento da respectiva especialidade, conforme os códigos 2.1.3 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto n.º 2.172/97.

Outrossim, como já decidiu a TRU/SP, “não é necessário que a exposição a agentes biológicos
ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e
constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade
e permanência, analisados à luz do caso concreto”. (Pedido de Uniformização Regional nº
0000167-04.2018.403.9300. Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler. J. 26/09/2018).”.

Ausentes os vícios a que se refere o CPC, não há que se falar em prequestionamento da
matéria em debate.

Dos embargos da parte autora


Na hipótese dos autos, verifica-se que houve erro material, pois a autarquia foi condenada
apenas a efetuar a averbação do período especial de 01/03/11 a 05/06/17.

Considerando que foi negado provimento ao recurso do INSS, é cabível a condenação da
autarquia.


É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM
AMBIENTE HOSPITALAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL E DETERMINOU A CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS e acolher os embargos da
autora, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as)
Senhores (as) Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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