Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000024-36.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE
DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTE A
SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE
15/12/1976 a 16/06/1979. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-36.2020.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMBROSIO
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A, VICTOR CELSO
GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A, AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-36.2020.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMBROSIO
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A, VICTOR CELSO
GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A, AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor rural e período de atividade doméstica. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, apenas com o reconhecimento de atividade rural no interstício de
17/06/1979 a 31/12/1980.
Em seu recurso, afirma a autora que é viável o acolhimento dos demais intervalos não
reconhecidos na sentença, pois ficaram devidamente demonstradas as atividades rurais e
domésticas. Para tanto aduz que:
“(...)No caso dos autos, o Nobre Magistrado de origem não reconheceu o período rural entre
15/12/1976 e 16/06/1979, pois considerou que o primeiro documento foi datado em 17/06/1979
(certidão de casamento dos genitores).
Contudo, com base na mesma prova testemunhal, que foi categórica em afirmar que a
Recorrente se mudou para a Fazenda Concórdia ainda criança, em meados de 1974/1975, foi
reconhecido somente o período rural entre 17/06/1979 e 31/12/1980.
Ora Excelências, se as testemunhas serviram para corroborar os documentos, o fato de não
haver documentação anterior a 17/06/1979 não pode ser óbice para o reconhecimento do
período de 15/12/1976 a 16/06/1979, pois a retroação para este período decorre da prova
testemunhal idônea e robusta, seguindo o entendimento sedimentado pelo Col. STJ.
Ao que parece, não há dúvidas sobre a possibilidade jurídica de reconhecer a atividade rural da
Recorrente lastreada somente na prova testemunhal entre 15/12/1976 e 16/06/1979, tampouco
se referida prova testemunhal pode ampliar o período reconhecido através da prova material
como supracitado, que é o que se pretende através do presente Recurso Inominado.
Igualmente, com relação ao período de 01/01/1981 a 30/09/1985, há farta prova documental,
capaz de, por si só, garantir o reconhecimento deste período. Veja-se que na r. sentença há
menção expressa do artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, que em seu inciso V traz o “bloco de notas
do produtor rural” como sendo início razoável de prova material.
A Recorrente encartou aos autos Notas de Produtor Rural em nome do seu genitor, Sr. Pedro
Ambrósio, referente a venda de algodão do Sítio São José I, localizado no Bairro Estrada 2, na
cidade de Adamantina/SP, datadas nos anos de 1983, 1984 e 1985.
A Col. TNU já pacificou há anos que os documentos em nome dos pais ou do cônjuge podem
servir como início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no
regime de economia familiar (Processo nº 2006.72.95.01.8643-8).
Portanto, o reconhecimento do período entre 01/01/1981 e 30/09/1985 está fundamentado em
farta prova material, caracterizada através dos blocos de notas de produtor rural, motivo pelo
qual se torna necessário seu reconhecimento para todos os fins.
Deixar de reconhecer os períodos rurais pleiteados na inicial não reflete a real situação
vivenciada pela Recorrente, que por árduos anos exerceu suas lides no meio rural, trocando
sua infância por trabalho rural exaustivo em prol de sua família, motivo pelo qual requer o
provimento do presente recurso inominado, para que se alcance a tão almejada justiça.
3.2 Empregado doméstico – Início de prova material Em que pese a obrigação de recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado doméstico seja de seu empregador (artigo 30,
inciso V, da Lei n.º 8.212/91), a Recorrente não foi registrada em CTPS, laborando por anos a
fio sem as devidas contribuições previdenciárias, não podendo ser prejudicada pela ausência
dos recolhimentos previdenciários.
No caso dos autos, desde abril de 1990 a Recorrente passou a trabalhar para o Sr. Anacleto
Tinti e para sua respectiva família (Clélia Lobo Tinti, filhos e netos).
O imóvel era localizado na Rua Álvares Machado, n.º 323. Nota-se que a escritura de referida
propriedade (fls.42/51 do mov. 2) demonstra com clareza que ela pertencia ao Sr. Anacleto Tinti
desde 27 de abril de 1963.
Tratava-se de um pequeno prédio, com espaço comercial no térreo e outros dois andares de
residências, sendo que um dos andares era ocupado por seus empregadores, enquanto outro
andar era ocupado pela Sra. Luciana (testemunha) e seu marido, além dos filhos ainda
pequenos.
Na época, a Sra. Luciana (testemunha e filha dos empregadores da Recorrente) estava grávida
do Sr. Renato Herbella, advogado, nascido em 02 de agosto de 1990, que na atualidade possui
mais de 30 anos de idade (vide fotografia de 1995 - fls. 52 do mov. 2).
A Recorrente buscava alimentos na padaria, comprava medicamentos na farmácia, frequentava
a igreja próxima (tendo se relacionado com o Sr. Manoel – fls. 48/51 mov. 2) e residia no local
de segunda à sexta-feira, sendo que nos finais de semana retornava para casa de seus pais em
Pirapozinho/SP, o que foi corroborado pelas testemunhas compromissadas com a verdade.
Como início de prova material, a Recorrente colacionou as seguintes provas:
a) Fotografia da Recorrente na residência de sua empregadora; b) Fotografia da Recorrente
com anotação no verso (“Renato e Maria – janeiro 95”), sendo o Sr. Renato Tinti Herbella
advogado e neto dos empregadores da Autora, atualmente com mais de 30 anos de idade; c)
Cartas enviadas pelo Sr. Manoel de Jesus Campos, em 22/01/2002 e 28/01/2002, indicando o
endereço na Rua Álvares Machado, n.º 323, local de trabalho da Autora e residência dos seus
empregadores; d) Carteira de gestante da Recorrente, com indicação do endereço na Rua
Álvares Machado, n.º 323 (local de trabalho da Autora e residência dos empregadores); e)
Matrícula do imóvel localizado na Rua Álvares Machado, n.º 323, comprovando ser este de
titularidade do Sr. Anacleto Tinti (empregador/falecido) desde 1963, casado com a Sra. Clélia
Ferreira Lobo Tinti (empregadora atual); f) Registro em CTPS em nome da Sra. Clélia Ferreira
Lobo Tinti, a partir de 20/09/2003, comprovando a continuidade do vínculo anteriormente
existente, sendo o serviço prestado no mesmo endereço (vide endereço indicado às fls. 12 da
CTPS).
Sabiamente a produção de provas materiais para uma empregada doméstica não registrada é
de enorme dificuldade, quiçá até mesmo impossível em determinados casos.
Na década de 90, período em que se pretende reconhecer, a informalidade e a ausência de
registro ainda era frequente para estes trabalhadores. A Recorrente, inclusive, só foi registrada
por seus empregadores por estar grávida (vide carteira de gestante e data do registro), motivo
pelo qual necessitaria do salário-maternidade, sendo que na ausência de contribuições recairia
ao empregador a responsabilidade de arcar com os pagamentos durante seu afastamento.
No caso dos autos, a Recorrente encartou 6 documentos capazes de associa-la ao endereço de
residência dos empregadores ou aos próprios familiares dos empregadores (fotografias).”.
Postula a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer “considerando que os períodos deixaram de ser reconhecidos por
ausência de provas materiais, requer a aplicação do que restou decidido sob a sistemática dos
recursos repetitivos no REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do Col. STJ), extinguindo-se a ação,
com relação aos períodos não reconhecidos, sem julgamento de mérito”.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-36.2020.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA AMBROSIO
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO TINTI HERBELLA - SP358477-A, VICTOR CELSO
GIMENES FRANCO FILHO - SP343906-A, AMANDA ALVES RABELO - SP343658-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece parcial provimento.
A propósito da demonstração de período rural, esclarece a Súmula 149 do STJ: “a prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário”.
Consta da sentença, no essencial, o que segue:
“(...) CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor rural de 15/12/1976 a
30/09/1985, bem como do interregno de labor como empregada doméstica sem vínculo no
CNIS de 23/04/1990 a 19/09/2003, para que somados aos períodos já reconhecidos na via
administrativa, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
I - Do tempo rural:
A parte autora, nascida em 15 de dezembro de 1964 (fl. 2 do arquivo 2), que seja reconhecido o
período de trabalho rural de 15/12/1976 (quando completou 12 anos de idade) a 30/09/1985
(início de suas atividades no meio urbano). Relata que desde a tenra idade iniciou no meio
rural, exercendo atividade campesina juntamente com seus genitores. De início, trabalharam
como diaristas/empregados rurais para o Sr. Isao Kitayama, em propriedade rural localizada
entre os Distritos de Nova Pátria (pertencente ao município de Presidente Bernardes/SP) e
Coronel Goulart (que pertence ao município de Alvares Machado/SP). Após deixarem o local,
passaram a trabalhar na Fazenda Concórdia e na Fazenda Santana, em ambas na condição de
diaristas, sendo referidas propriedades localizadas próximas ao Município de Tarabai/SP, onde
permaneceram por, aproximadamente, 8 anos, cultivando mamona, arroz, algodão e feijão.
Permaneceram laborando desta forma, até o genitor da Autora arrendar (meeiro) uma pequena
propriedade rural, denominada “Sítio São José I”, localizado no Bairro Estrada 2, na cidade de
Adamantina/SP, onde cultivavam e comercializavam algodão para subsistência de sua família
No intuito de comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes
documentos (arquivo 2):
- CTPS da parte autora, emitida em 30/07/1985 (fl. 4), com anotação do primeiro vínculo
empregatício em 28 de setembro de 1985 (fl. 5);
- Certidão de casamento dos genitores da autora, celebrado em 17/06/1979, na qual costa
“lavrador” como a profissão do genitor, Pedro Ambrosio (fl. 21);
- Processo da Promotoria de Justiça de Presidente Prudente em nome do genitor da autora, na
qual consta o reconhecimento do período de labor rural de 01/05/1962 a 30/04/1975 (fl. 22);
- Notas fiscais de produtor rural em nome de Pedro Ambrosio de venda de produtos agrícolas
(algodão em caroço) do período de 1982 a 1984 (fls. 23-39);
- ficha do genitor da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente, na
qual consta data de admissão em 04/09/1985.
A autora prestou informações bastante coerentes com o cotidiano rural, sobretudo em relação
as especificidades de cada cultura.
As provas testemunhais, embora harmoniosas, se referiam apenas ao período trabalhado na
fazenda Concordia, tendo Paulo Aparecido da Silva de lá saído em 1978, enquanto Domicio
Cardoso Rocha deixou aquela localidade em 1980.
Assim, diante da necessária vinculação do reconhecimento do trabalho rural em conexão com
as provas documentais e testemunhais, tem que o período posterior a 1980 não pode ser
reconhecido justamente porque o artigo 9º inciso VII alínea (c) exige prova da efetiva dedicação
e participação da postulante nas atividades rurais, daí porque não basta apenas a prova
documental em nome de terceiro para tanto. Logo, não havendo prova documental direta em
nome da parte interessada, a prova testemunhal se torna imprescindível.
Assim sendo, e adotando como prova documental aqui melhor guardou contemporaneidade
com os períodos almejados, adoto como marco inicial do trabalho rural comprovado pela autora
em regime de economia familiar a data de 17/06/1979 até 31/12/1980, período que deve ser
reconhecido como de efetivo trabalho rural prestado pela postulante.
II - Do tempo com registro em CTPS:
Consoante relatou a parte autora na exordial, a autarquia previdenciária não computou, como
carência, o interregno de 23/04/1990 a 19/09/2003, no qual trabalhou como empregada
doméstica sem registro em CTPS e sem contribuição previdenciária por parte dos
empregadores Anacleto Tinti e Célia Ferreira Lobo Tinti para quem continua laborando até os
dias atuais, prestando os serviços domésticos na residência da família. No entanto, a partir de
20 de setembro de 2003 os empregadores registraram a CTPS da parte autora (fl. 6 do arquivo
2) e passaram a verter os recolhimentos ao RGPS, consoante extrato do CNIS acostado aos
autos.
No que diz respeito à ausência de contribuição, tratando-se de segurado empregado, tal
constatação não pode constituir impedimento para o cômputo do período como tempo de
serviço, contudo, este deve restar comprovado.
Ademais, de acordo com o art. 5º da Lei n° 5.859/73, cabe ao empregador recolher a
contribuição previdenciária do empregado doméstico, de modo que eventual ausência de
recolhimento ou recolhimento com atraso não pode penalizar o empregado.
Se o INSS entende que as contribuições foram prestadas a destempo, incorretamente, com
omissões ou com qualquer vício que seja, a Autarquia deve tomar as providências pertinentes
para cobrança, mas não poderá prejudicar o direito do segurado ao cômputo do tempo de
serviço/contribuição.
Portanto, para a concessão do benefício de Aposentadoria deve ser considerado o contrato de
trabalho como empregada doméstica anotado ou não na CTPS da parte autora,
independentemente do recolhimento de contribuições, desde que comprovado o efetivo trabalho
nos períodos alegados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n° 8.213/91.
Visando comprovar os interregnos de labor como empregada doméstica não anotados na CTPS
e não constante do CNIS, a parte autora apresentou duas fotos de si e foi realizada audiência
de instrução e julgamento.
Embora as provas subjetivas tenham sido bastante harmoniosas, o fato é que não existe um
único início de prova material concernente ao período que se almeja reconhecer (1990 a 2003).
A escritura pública trazida aos autos é datada de 01/10/2009, enquanto que a carteira de
gestante foi expedida em 11/03/2004, e, por sua vez, a correspondência juntada aos autos
como possível prova do mesmo endereço da patroa foi expedida em 28/01/2002.
Portanto, os primeiros dois documentos são extemporâneos, e não servem ao propósito
almejado, enquanto que o terceiro documento não prova efetivo trabalho de doméstica exercido
pela parte autora aos seus então patrões, e ainda que assim o fosse, somente serviria para o
ano de 2002.
A exigência de prova documental mínima tem sua racionalidade na necessidade de que a
declaração da verdade não dependa exclusivamente de provas testemunhais, as quais como se
sabe podem ser amoldadas ao sabor do gosto. No caso, embora a parte autora sustente 14
anos de serviço urbano sem registro em CTPS, não há uma só prova documental desta
atividade laboral, daí porque somente as provas testemunhais não bastam ao desiderato. (...)”
No caso dos autos,o conjunto fático-probatório é suficiente para a ampliação do período
mencionado pelo Juízo de origem. É possível a extensão da eficácia do início de prova material
se houver prova testemunhal suficiente para dar suporte à convicção de que houve efetivo
trabalho rural. Sobre o tema, já decidiu o E. TRF da 3a Região:
"IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001130-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Conforme se extrai da sentença, a parte autora apresentou documentos que servem de início
de prova material do exercício de atividade rural, o que permite a valoração da prova oral.
Ressalte-se que documentos exclusivamente em nome do genitor da requerente podem ser
considerados como início de prova material, desde que contemporâneos aos fatos.
Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento já consagrado pelo STJ no sentido de que “o rol
de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível
utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente”.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009).
A própria definição de regime de economia familiar - art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 - permite a
extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros em favor dos demais membros do
grupo familiar, uma vez que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu
nome. Nesse sentido:
(...) Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente
porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1285227 - 0002737-41.2002.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Analisando o início de prova materialem conjunto com as informações prestadas pelas
testemunhas, tem-se que deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pela autora com seus
pais e irmãos.
Com efeito, foi apresentada certidão de casamento dos genitores da autora, de 17/06/1979, na
qual seu pai é qualificado como “lavrador”, além deprocesso da Promotoria de Justiça de
Presidente Prudente em nome do genitor, na qual consta o reconhecimento do período de labor
rural de 01/05/1962 a 30/04/1975. Tais documentos demonstram que o grupo familiar da autora
desempenhava atividade rural à época e que era neste meio que obtinha seu sustento.
Insta salientar que a jurisprudência confere plena validade às certidões de nascimento,
casamento, óbito ou outro documento público idôneo, por ostentarem fé pública e informarem
uma condição/estado da pessoa, servindo tais documentos como início de prova material.
Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006.
Outrossim, as testemunhas Paulo Aparecido da Silva e Domicio Cardoso Rocha, em
depoimentos seguros, espontâneos ecronologicamente situados, confirmaram que a parte
autora exercia atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, sem a ajuda de
empregados, complementando, desta forma, o início de prova material.
Conforme se extrai da sentença, a prova oral confirmou o labor rural do demandante com sua
família até o ano de 1980. Como salientou o Juízo de origem: “as provas testemunhais, embora
harmoniosas, se referiam apenas ao período trabalhado na fazenda Concordia, tendo Paulo
Aparecido da Silva de lá saído em 1978, enquanto Domicio Cardoso Rocha deixou aquela
localidade em 1980.”
Está a merecer parcial reforma, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do período de
atividade rural desde o momento em que a demandante completou 12 anos de idade, tal como
autoriza o enunciado da Súmula 5 da TNU, ou seja, de 15/12/1976 a 31/12/1980.
No que tange ao período de01/01/1981 a30/09/1985, o feito deve ser extinto, sem resolução do
mérito, ante o posicionamento firmado pelo STJ no tema representativo n. 629:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
Quanto ao trabalho doméstico, do exame do conjunto probatório produzido no decorrer da
instrução, de fato, conclui-se pela insuficiência do início de prova material. Conforme salientouo
Juízo de origem, a autora não apresentou documentos aptos a indicar o efetivo trabalho no
extenso período que pretende ver reconhecido.
Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apto a
comprovar o labor em atividade doméstica de 23/04/1990 a 19/09/2003, da forma exigida pelo
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o
processo, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao período de01/01/1981 a30/09/1985,
bem como parareconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/12/1976
a16/06/1979, além do período mencionado na sentença.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E DOMÉSTICA.
POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTE A SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O PERÍODO DE
ATIVIDADE RURAL DE 15/12/1976 a 16/06/1979. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora parareconhecer o
exercício de atividade rural no período de 15/12/1976 a16/06/1979, além do período
mencionado na sentença e, por maioria, extinguir o processo, sem resolução de mérito, no que
diz respeito ao período de01/01/1981 a30/09/1985, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Vencido, no ponto, o Dr. Rodrigo Oliva Monteiro. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
