Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001266-44.2017.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO
AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS QUIMICOS HIDROCARBONETOS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001266-44.2017.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SEBASTIAO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001266-44.2017.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o labor rural de 20/10/1978 a 19/10/1982 e
os períodos especiais de 01/09/1995 a 31/01/2007 e 01/09/2014 a 29/08/2016, com a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data de entrada do
requerimento administrativo – DER (18/11/2016).
Em seu recurso, o INSS sustenta, em síntese, que não é viável o reconhecimento do labor
campesino e da natureza especial dos períodos referidos na sentença. Para tanto, aduz que:
(...)DA PRETENSA ATIVIDADE RURAL
A r. sentença de 1o. grau determinou à Autarquia recorrente a averbação do período de
20/10/1978 a 19/10/1982, supostamente trabalhado em atividade rural. Cabe lembrar que os
períodos de 20/10/1982 a 30/04/1986 ede 01/09/1988 a 31/10/1991 foram devidamente
reconhecidos, na via administrativa, como tempo de serviço rural.
(...)
A r. decisão de 1a. Instância reconheceu o período de 20/10/1978 a 19/10/1982, admitindo os
seguintes documentos como início de prova material: certidão de casamento, datada de
01/09/1988; comprovantes de pagamento do ITR referente aos exercícios de 1970, 1971 e
1972; cópia do título de eleitor do autor, emitido em 24/10/1984; certidão de nascimento do filho
do autor, datada de 30/09/1988; declaração de exercício de atividade rural do autor, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi, em 30/08/2013; pedido de talonário de
produtor rural em nome do pai do autor, em 1989; declarações cadastrais de produtor junto à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, relativas aos anos de 1986, 1988, 1994, 1996,
1997; notas fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984,
1985, 1986, 1988, 1990 e 1991, em nome do pai do autor; Observe-se que, com exceção de
parte dos documentos elencados no item 8, NENHUM dos documentos apresentados foi
emitido no período reconhecido na sentença (1978 a 1982). É fato que o autor foi trabalhador
rural, tanto que houve o reconhecimento administrativo dos períodos de 20/10/1982 a
30/04/1986 ede 01/09/1988 a 31/10/1991 , justamente com fundamento nos documentos
apresentados. Contudo, não há nos autos início de prova material que indique que o autor
tenha exercido atividade rural entre 1978 e 1982. Ante a inexistência de início de prova material,
não é possível admitir o exercício de atividade rural pelo período requerido tão só por meio de
testemunhas.
(...)
DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 01/09/1995 a 31/01/2007
A r. sentença de 1o. grau, ao reconhecer o período de 01/09/1995 a 31/01/2007 como especial,
se fundamentou no formulário apresentado pela empresa empregadora "Liquigás Distribuidora
S/A", carreado às fls. 28/29 do PA anexo, que informa exposição a agentes químicos (gasolina,
óleo diesel e álcool).
1. O PPP informa no campo "Observações" que as demonstrações ambientais foram extraídas
do PPRA elaborado em 2004.
Vale ressaltar que, não obstante o PPRA tenha validade anual, segundo o art. 2o do art. 261 da
IN 77/2015, não foi informado se houve manutenção ou não do layout da empresa e, no caso
de alteração do layout, se houve permanência na exposição ao agente nocivo, cf. § 3o do art.
261 da IN 77/2015.
Ressalte-se que foi relatado pela empresa que as informações "podem refletir os agentes
nocivos da época". O fato é que não há demonstração ambiental e não há LTCAT para período
anterior à 2004, sendo descabida a realização de presunções sobre as efetivas condições de
trabalho do segurado.
2. Outrossim, para os agentes químicos gasolina, óleo diesel e álcool, embora passível de
enquadramento qualitativo, pela a descrição das atividades que consta do item 14.2 não é
possível inferir que tal exposição se dava de forma habitual e permanente:
Ora, Excelências, da profissiografia se observa que o autor NÃO tinha contato direito com os
agentes químicos, realizando atividades operacionais de recebimento, armazenagem e
distribuição de combustíveis.
Cabe destacar que o conceito da indissociabilidade deve ser aplicado às situações nas quais o
trabalhador, para produzir o bem ou prestar o serviço, necessariamente tem que se expor ao
agente nocivo, mesmo que existam atividades outras, acessórias, onde ocorram interrupções
momentâneas da exposição.
Com efeito, a exposição ao agente não é indissociável da prestação do serviço ou da produção
do bem. Diante da natureza das tarefas, pode-se inferir que, SE havia exposição a gasolina,
álcool e óleo diesel, a mesma se dava de forma alternada e intermitente.
Há que se destacar que a nocividade é presumida e independe de mensuração quando
comprovada mediante a descrição das tarefas que houve exposição em toda a jornada de
trabalho, seus meios de contato ou exposição, vias de absorção, intensidade, frequência e
duração do contato.
Para o agente químico álcool se observa, ainda, que não foi informado o tipo de álcool a que o
autor esteve exposto, o que impede sua avaliação.
3. Deve ser considerado, outrossim, que o trabalhador utilizava de forma eficaz Equipamento de
Proteção Individual – EPi com Certificado de Aprovação – CA’s n. 8265 9770 – itens 15.7 e 15.8
do PPP ”.
O autor, por seu turno, interpôs recurso inominado postulando o reconhecimento do labor
especial do intervalo não acolhido pelo Juízo de origem, com os seguintes argumentos:
“(...)DO MÉRITO
Em sentença, o nobre magistrado decidiu pelo não reconhecimento da especialidade do
período de 01/02/2007 a 31/08/2014.
Todavia, referida decisão deve ser reformada, senão vejamos.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls.25/26, do evento 2, no
período de 01/02/2007 a 31/03/2009 o autor exerceu a função de auxiliar de apoio, sendo
cedido pela BR.
Já no período de 01/04/2009 a 31/08/2014, de acordo com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário anexado ao feito (fls. 27/29, do evento 2) o autor exerceu a função de assistente
de serviços operacionais.
Extrai-se dos PPP’s juntados aos autos e das anotações em CTPS, que em referidos períodos
o recorrente exerceu suas atividades para a Cia São Paulo Distribuidora de Derivados de
Petróleo sob condições prejudiciais à integridade física, dentro de uma área com risco de
explosões.
Isso porque, não resta dúvida quanto a exposição do autor à periculosidade com relação a
exposição habitual e permanente a GLP, de acordo com os itens a) e b) do anexo 2 da NR-16,
nas diferentes funções exercidas e seus respectivos períodos.
Nesse sentido, dispo e a NR-16 que trabalhadores que exercem atividades com inflama veis ou
que operam em a rea de risco enseja o reconhecimento da especialidade.
O anexo 2, da NR-16, assegura o reconhecimento de operaço es perigosas aos trabalhadores
que se dedicam ao desempenho de operaço es ocorridas dentro da a rea de risco, abrangendo
dentre outras: “a) na produça o, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito;
b) no transporte e armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de
vasilhames vazios na o-desgaseificados ou decantados; c) nos locais de carregamento de
navios-tanque, vago es-tanques e caminho es-tanque e enchimento de vasilhames, com inflama
veis lí quidos ou gasosos liquefeitos; d) nos locais de descarga de navios-tanques, vago es-
tanques e caminho es-tanques com inflama veis lí quidos ou gasosos liquefeitos ou de
vasilhames vazios na o-desgaseificados ou decantados; (...) i) no transporte de inflama veis lí
quidos e gasosos liquefeitos em caminho es-tanque”.
Nesse ponto, registra-se que a especialidade se dá em seu aspecto periculoso, ou seja, pelo
recorrente laborar em área de risco, conforme dispõe o anexo 2 da NR16 (atividades e
operação perigosas com inflamáveis, alínea a' e b') em razão de sua exposição ao gás
liquefeito de petróleo (GLP), que apesar de não constar, especificamente, nos decretos
legislativos previdenciários, é passível de reconhecimento como atividade especial pela
PERICULOSIDADE do estabelecimento em si.
Ora, é fato que o Recorrente laborava sob condições prejudiciais à sua integridade física, tendo
em vista que exercia suas atividades em estabelecimento de armazenagem de inflamáveis
líquidos, executadas dentro da bacia de segurança dos tanques, ou seja, sendo executadas
dentro de prédio de armazenamento de inflamáveis. (...)
Pugnam pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001266-44.2017.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIAO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Especificamente no que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente
químico, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, a exposição
aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo
em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença
do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”.
Ocorre que o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o
que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no
ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à
integridade física”. O Decreto nº 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que
determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no
ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de
tolerância estabelecidos.”.
Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048, o
reconhecimento do tempo especial pela exposição a agente nocivo químico depende da
comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades
capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Destaque-se que, quando da publicação do Decreto nº 3.048/99, não havia norma expressa
que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à
saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação
previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.732/98, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação original, pode-
se afirmar que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites
de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 – NR15,
mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma:
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Sublinhei)
Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto nº 4.882, do § 11 no artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem
considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal em 2013 excluiu a determinação acima
referida e incluiu os §§ 12 e 13 no mencionado artigo 68, verbis:
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº
8.123, de 2013)
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e
procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras
instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Dessa forma, a partir do Decreto nº 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos
deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas.
Ressalte-se que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifica-se que não há normas de
higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de agentes químicos até o presente momento.
Sendo assim, em resumo:
• Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de
quaisquer limites de tolerância;
• De 06/05/1999 a 15/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com
os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15;
• A partir de 16/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os
limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15, até que sobrevenha normativo a respeito
da FUNDACENTRO.
Importa assinalar que, quanto aos agentes químicos previstos no anexo IV do Decreto nº
3.048/99 que estiverem relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato
habitual e permanente do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial, em
qualquer período, já que, para tais agentes, a legislação trabalhista considera que não há limite
de tolerância seguro à saúde. O mesmo entendimento se aplica ao agente nocivo Benzeno
(código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99), já que, conforme anexo 13A da NR 15, “o
benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite
seguro de exposição” (item 6.1).
Portanto, apenas para os agentes que encontrem correspondência no anexo 11 da NR15 há
limite quantitativo de tolerância.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para o provimento dos recursos interpostos.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...)passo à análise do caso concreto.
O autor pretende o reconhecimento, para efeito de concessão de aposentadoria, dos períodos
de 20/10/1978 a 19/10/1982 (conforme delimitado pela advogada do autor em audiência,
considerando o reconhecimento administrativo do período posterior a 19/10/1982), em que teria
exercido a atividade de lavrador no Sítio Santo Antonio, no município de Monte Aprazível-SP,
em regime de economia familiar.
Para comprovar o trabalho no campo, a parte autora colacionou os seguintes documentos que
consubstanciam início de prova material (artigo 55, § 3º, Lei n.º 8.213/1991; Súmula n.º
149/STJ):
1- certidão de casamento com Luzia Boraschi, em 01/09/1988, na qual constou sua profissão
como lavrador, com domicílio e residência em Monte Aprazível e ela como “do lar” (evento 2, fl.
7 e evento 4, fl.66); 2- comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural do imóvel pertencente à família, referente aos exercícios de 1970, 1971 e 1972 (evento 2,
fls. 16, 17/18 e 21); 3- matrícula do imóvel rural pertencente à família, indicando propriedade
agrícola com área de 44,77 hectares, destacada do imóvel com a denominação geral de
Fazenda “São José” ou “Varjão”, registrado sob o nº 13.508, no Cartório de Registro de Imóveis
de Monte Aprazível-SP (evento 4, f. 56/61); 4- certidão emitida pelo Sr. Oficial Delegado do
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível, informando que o autor e seus
irmãos, conforme escritura pública datada de 19/04/1971, receberam de seus pais Antonio
Marques dos Santos e Olímpia Cassiana dos Santos a doação de uma propriedade rural
situada naquele município, com área de 44,77 hectares ou 18,50 alqueires de terra, na Fazenda
“São José” ou “Varjão”, com reserva de usufruto (evento 4, f.62/64); 5- cópia do título de eleitor
do autor, emitido em 24/10/1984, em que consta a sua profissão como lavrador (evento 4, fl.
65); 6- certidão de nascimento do filho do autor, em 30/09/1988, na qual também consta que o
autor era lavrador (evento 4, fl. 67); 7- certidão do Tabelião de Notas e Protesto de Monte
Aprazível consignando constar em seus registros escritura pública de declaração feita em
14/08/1995, por Antonio Marques dos Santos, referindo que o autor era agricultor, morava em
seu sítio localizado na Fazenda “São José” ou “Varjão”, denominado “Sítio Santa Rosa” e que
trabalha no local desde 1988 até a mencionada data, sem registro em carteira ( evento 4, fl. 68);
8- declaração de exercício de atividade rural do autor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Tanabi, em 30/08/2013 (evento 4, fls. 70-71); 9- pedido de talonário de produtor rural
em nome de Antonio Marques dos Santos, pai do autor, em 1989 (evento 4, fl. 72); 10-
declarações cadastrais de produtor junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda para
fins de pagamento de imposto, emitidas em nome do pai do autor ( Antonio Marques dos
Santos), relativas aos anos de 1986, 1988, 1994, 1996, 1997 e em nome da mãe do autor
(Olímpia Cassiana dos Santos), referente ao ano de 2006 (evento 4, fls. 73 -94); 11- notas
fiscais de produtor rural emitidas nos anos de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986,
1988, 1990 e 1991, em nome do pai do autor (evento 4, fls. 95- 108).
Os documentos apresentados demonstram que o autor, durante parte de sua vida, trabalhou
em atividade campesina. Logo, são plenamente aptos a servirem de início de prova material. A
eficácia de tais documentos, para esse efeito, é reconhecida pelo próprio Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, cujo Presidente editou a Portaria MPAS nº 6.097, de 22 de maio de
2000, autorizando a autarquia a aceitar certidões de registro civil, eleitoral ou militar, e
escrituras de propriedade rural como início razoável de prova testemunhal.
Quanto ao mais, a prova testemunhal colhida revelou-se harmônica e coesa no sentido de que
o autor, de fato, laborou em atividade rurícola no período indicado na inicial. A testemunha,
ouvida sob o crivo do contraditório e sob compromisso legal, narrou com detalhes que conhece
o autor desde a infância, falou do labor do autor nas lavouras de arroz, feijão, milho e café, bem
como reafirmou a vocação rural pretérita da família.
Em depoimento pessoal, o autor disse que trabalhou como lavrador desde os oito anos de
idade e que a família era dona de sítio; que casou-se em 1988 e que, após o casamento,
continuou a trabalhar na propriedade pertencente à família. Relatou que, antes de se casar,
ingressou na Polícia Militar em São Paulo, onde permaneceu no período de 1986 a 1989.
Questionado, afirmou que deixou a Polícia Militar por não ter se adaptado e que, após o
desligamento, voltou a trabalhar no sítio da família, no município de Monte Aprazível. Disse que
pediu baixa da Polícia Militar. Informou que voltou a trabalhar na área urbana em 1995. Explicou
que a família tinha dois sítios, um de 18,5 alqueires e outro de 8 alqueires. Consignou, ainda,
que os sítios não eram vizinhos, pois havia uma propriedade no meio. Acrescentou que o sítio
de 18,5 alqueires era herança da família e o de 8 alqueires foi comprado quando já era nascido.
Afirmou que os sítios eram explorados apenas por seus pais e oito irmãos; que a família se
dedicava ao cultivo de arroz, milho, feijão e café; que os produtos eram vendidos na região e
que exploravam toda a terra. Relatou que a safra do café se dava entre os meses de junho e
agosto, disse que na época havia cerca de 8 mil pés de café. Questionado, disse que um dos
irmãos era aposentado e faleceu, que contou o tempo rural, que as notas fiscais dos produtos
vendidos eram colocadas em nome de seu pai e do irmão mais velho. Disse que o café era
vendido para as cidades de Sebastianópolis do Sul, Monte Aprazível e Poloni; que a cidade
mais próxima do sítio era Sebastianópolis do Sul, que não é município, que ficava em média a
10 km de Monte Aprazível, que a estrada era de chão e outra parte de asfalto. Informou que
estudou até o 3º colegial; que a princípio estudou em escola rural, que depois foi para uma
escola numa vila próxima e que o restante dos estudos concluiu na cidade de Monte Aprazível.
Contou que quando era criança, aos sete anos, estudou no período da manhã, que depois
mudou para o período da tarde e por fim passou a trabalhar o dia todo e a estudar à noite.
Disse que se deslocava para a escola da vila de perua e para o colégio em Monte Aprazível de
ônibus da Prefeitura. Questionado sobre as notas de produtor juntadas aos autos, disse que
estão em nome de seu pai Antonio Marques dos Santos e que algumas estão com data de
emissão ilegível porque são muito antigas, que os documentos estavam guardados. Declarou
que os nomes das propriedades eram “Sítio Santo Antonio” e “Sítio Santa Rosa”; que não
tinham empregados; que na época de colheita recebiam ajuda de alguns vizinhos mediante
troca, ajudavam os vizinhos e eles os ajudavam.
A testemunha Carlos Lopes da Silveira disse que nasceu em 1966 e que tem mais ou menos a
mesma idade do autor, que o conheceu com 6 ou 7 anos de idade, que frequentaram a mesma
escola no sítio, no ensino primário/fundamental; que depois o colégio ficava numa vila perto de
onde moravam; que a escola ficava na propriedade do Olímpio Boraschi, que também era um
sítio. Não soube dizer se frequentou a mesma classe do autor. Disse que morava na Fazenda
Sanitá, cujo dono era Pedro Sanitá. Informou que o seu pai era empregado da fazenda, que
tinha contrato com o dono dela e que ele também trabalhava no local. Afirmou que conheceu o
pai do autor, que o chamavam de “Tonico Pó” e a sua mãe Olímpia; que o autor tinha dois
irmãos homens mais velhos e irmãs mulheres; que a família era numerosa; que plantavam
arroz, feijão, milho e café; que não tinham empregados. Questionado, expôs que era prática
entre os vizinhos a ajuda mútua, sem remuneração. Disse que morava perto do sítio do autor,
que de vez em quando passava por lá, que algumas vezes já foi visitá-lo. Disse que o autor
tinha trator. Não soube dizer se tinha arado, caminhonete. Disse que chegou a ver o autor e os
seus irmãos trabalhando. Questionado, disse que o autor trabalhou no sítio desde os sete anos
de idade até ficar mocinho; que o autor chegou a trabalhar na Polícia Militar; que deve ter ficado
uns dois anos lá; que o autor não lhe contou o porquê saiu da Polícia Militar. Não se recorda se
depois que saiu da Polícia Militar o autor voltou para o sítio ou se já foi direto trabalhar na
cidade, em escritório em São José do Rio Preto.
Desse modo, considero que há encadeamento fático-temporal harmônico, coerente e apto a
infundir, no espírito deste Juízo, o sentimento de certeza de que houve o efetivo desempenho
do labor campesino em regime de economia familiar.
Em que pese a Lei n.º 8.213/91 admita a caracterização de segurado especial a partir dos 16
anos de idade (era de 14 até a edição da Lei n.º 11.718/2008), para período anterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, excepcionalmente, a possibilidade de se
computar o labor rural exercido a partir dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar,
mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em
nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta
e idônea.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários.” A inexistência de contribuições como trabalhador rural, anteriormente ao
advento da Lei n.º 8.213/91, não prejudica o autor. Aplico ao caso o disposto no artigo 60, inciso
X do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, segundo o qual é
contado como tempo de contribuição “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior
à competência novembro de 1991”. Logo, é desnecessária a indenização das contribuições
correspondentes, porque a própria legislação já contempla hipótese de contagem ficta.
Passo, agora, a apreciar o pedido de conversão para tempo de serviço comum, do período
1/9/1995 à 18/11/2016, em que o autor alega ter trabalhado sob condições prejudiciais à saúde
e à integridade física, para a Cia São Paulo Distribuidora de Derivados de Petróleo, sucedida
pela empresa Liquigás Distribuidora S.A.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls.25/26, do evento 2, no
período de 01/09/1995 a 31/01/2007, o autor esteve sujeito, de forma habitual, não ocasional
nem intermitente aos agentes químicos gasolina, óleo diesel e álcool, o que autoriza o
enquadramento da atividade como especial (código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n.º
53.831/1964, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.0.3 do Decreto n.º
2.172/1997 e item 1.0.3, do Decreto n.º 3.048/1999).
Da mesma forma, o intervalo de 01/09/2014 a 29/08/2016 deve ser averbado como especial,
uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado ao feito (fls. 27/29, do evento 2)
indica a exposição habitual, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos xileno,
gasolina, metanol, benzeno, tolueno, n-hexano, etanol, metanol e diesel (código 1.2.11 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º
83.080/1979, itens 1.0.3 e 1.0.17 do Decreto n.º 2.172/1997 e itens 1.0.3 e 1.0.17, do Decreto
n.º 3.048/1999).
Quanto ao agente físico ruído não é possível o enquadramento, visto que os mencionados
perfis profissiográficos (fls.25/26 e 27/29 do evento 2) indicam exposição abaixo dos limites de
tolerância previstos na legislação (90 decibéis até 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/1997
e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, por força do Decreto n.º 4.882/2003).
Por fim, cumpre registrar que os holerites juntados aos autos demonstram a percepção do
adicional de periculosidade pelo autor, em razão do potencial inflamável e explosivo dos
produtos derivados de petróleo, notadamente do gás liquefeito de petróleo (GLP), constituído
por hidrocarbonetos, o que só vem a corroborar a especialidade do labor realizado, ora
reconhecida (fls. 125/192 do evento 2).
A propósito, é oportuno colacionar o seguinte julgado:
“APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO.GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO
HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) IV - Para comprovar o exercício de
atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor apresentou, dentre outros documentos,
CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante geral/depósito/caminhão e ajudante de
motorista, executando a carga e descarga de botijões em plataforma/caminhões, apoio na
entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a granel para grandes clientes, e apoio
em atividades de médio grau de complexidade na entrega de GLP Envasado aos clientes, com
exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período compreendido entre 01.02.1986 a
27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou suas atividades em unidade da
Liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma habitual e permanente.
Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica dos
documentos. V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade
especial o intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia
suas atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto
e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do
Decreto n.º 53.831/64 ( código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto
n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991. VI - A exposição a gás
GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários
por trazer risco à saúde/ integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de
explosão dos botijões de gás. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-
se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas
as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.”(TRF
3ª Região, AC 00062816620164036183, 10ª Turma, Relator: Des. SÉRGIO NASCIMENTO,
DJF3 26/07/2017).
Acrescente-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos
Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes químicos, o
conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes
nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes químicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita
nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (“ex vi” STF, ARE 664.335/SC) de que o
equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no
tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º
9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes químicos ocorra durante toda a
jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e
constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de
exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861- 75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013).
No que concerne ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude das
sucessivas alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo, cumpre-me tecer as seguintes
considerações.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998 expressamente garantiu o direito adquirido à concessão
de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e dependentes que, até a data
da sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Assim, para o cômputo do tempo de serviço até dezembro de 1998, o segurado tem que
comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe
assegura o direito à concessão de aposentadoria nos seguintes termos: a) para a mulher, 70%
do salário de benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo
de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; b) para o
homem, 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo
ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de
serviço. Nesses casos, a renda mensal inicial será calculada com base na média dos 36 últimos
salários-de-contribuição, sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade
mínima para a aposentadoria proporcional.
Para aqueles segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 15/12/1998 e que
não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, mas pretendam computar
o período trabalhado até 28/11/1999 (véspera da publicação da Lei n.º 9.876/1999), aplicam-se
as regras de transição introduzidas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/ 1998. O
segurado que pretender a aposentadoria proporcional deve ter, pelo menos, 53 anos de idade
(se homem), ou 48 anos (se mulher), contar com tempo mínimo de 30 anos de contribuição (se
homem), ou de 25 anos (se mulher), além de cumprir o pedágio de 40% do lapso que restaria
para completar a carência mínima exigida (EC n.º 20/1998, artigo 9º, § 1º, I) . Nesse caso, a
renda mensal inicial será apurada com base na média dos 36 últimos saláriosde- contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, mas exigida a idade mínima, e será equivalente a 70%
do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo
exigido (30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido do pedágio de 40% do tempo
faltante em 16/12/1998), até o limite de 100%; lembrando que o mencionado acréscimo de 5%
por ano de contribuição refere-se tanto ao período posterior a 16/12/1998 quanto ao período
anterior, uma vez que, quanto a este, o regime de transição não faz qualquer exceção (Decreto
n.º 3.048/1999, artigo 188, § 2º, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/ 2009; TR-JEF-SP,
5ªT., Processo 0027948-89.2009.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j.
30/11/2012, v.u., DJe-3ªR 16/12/2012).
Quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 20/ 1998,
para fins de concessão de aposentadoria integral (idade mínima e pedágio de 20%), estes não
são aplicáveis justamente pelo fato de serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás,
reconhecido pelo próprio ente autárquico, por meio da Instrução Normativa INSS/DC n.º
57/2001, mantido nos regramentos subsequentes, acompanhado da doutrina e jurisprudência
pátria. Para estes segurados, aplica-se tão somente a regra insculpida no artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal (na redação dada pela EC n.º 20/1998), que exige apenas o cumprimento
de tempo de contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30, para as mulheres.
Para os segurados que venham a preencher os requisitos para a aposentadoria posteriormente
à Lei n.º 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo ( PCB) abrangerá
todos os salários-de-contribuição existentes desde a competência julho de 1994, com a
incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício. Contudo, há de ser
salientado que o referido fator redutor não incidirá no cálculo da renda mensal inicial, quando a
somatória da idade do segurado e do seu respectivo tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data do requerimento administrativo, atingir as pontuações mínimas de que tratam
os incisos e parágrafos do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º
13.183/2015.
Na hipótese de se constatar que o segurado não preenche os requisitos para o deferimento da
aposentadoria na data do requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária (DER),
considerar-se-á o termo inicial do benefício na data da efetiva implementação das condições
necessárias à sua concessão (DICB), com a reafirmação da data de início do benefício se for o
caso (cf. Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, artigo 690; TR-JEF-SP, 5ªT., Processo
0000582-82.2008.4.03.6310, Rel. Juiz Federal Cláudio Roberto Canata, j. 30/11/2012, v.u.,
DJe-3ªR 16/12/2012). A renda mensal inicial, em qualquer caso, será apurada procedendo-se à
correção de todos os salários-de-contribuição que compuserem o período básico de cálculo,
reajustando-os mês a mês, de acordo com os índices legais, a partir da data de competência de
cada salário-de-contribuição até a do início do benefício (DER ou DICB), de modo a preservar
os seus valores reais (cf. Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/ 2015, artigo 179; STJ, 5ªT.,
AgRg no REsp 1.062.004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/08/2013, v.u., DJe 13/08/2013). A
observância das normas regulamentares do Decreto n.º 3.048/1999 ( artigo 33 c/c o artigo 56,
§§ 3º e 4º), a partir da interpretação extraída do que dispunham os artigos 31, 49 e 54, todos da
Lei n.º 8.213/1991, de conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei n.º 9.876/1999, atende
ao primado da isonomia ao permitir a apuração, na data do requerimento administrativo, de uma
renda mensal inicial mais vantajosa, com base em um mesmo critério de reajustamento (“ex vi” ,
TR-JEF-SP, 5ªT., Processo 0002254- 38.2007.4.03.6318, Rel. Juiz Federal Omar Chamon, j.
01/02/2013, v.u., DJe-3ªR 17/02/2013).
O parecer contábil elaborado por profissional de confiança do Juízo (eventos 76/77) informa que
a parte autora adimpliu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria na data da
entrada do requerimento administrativo (18/11/2016).”.
O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
O agente nocivo hidrocarboneto é reconhecidamente cancerígeno, uma vez que é composto
por anéis de benzeno, o qual consta na LINACH, Grupo 1.
Nesse sentido a jurisprudência:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39). 2. Cumpre
esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999;
Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) – Destaquei
“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A
QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. (...) III- Os hidrocarbonetos aromáticos são constituídos por anéis de
benzeno, o qual, segundo o Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto
comprovadamente cancerígeno". IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar
que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.(...)” (TRF3; ApReeNec 00129777120104036105; Rel.Des. Fed. Newton
de Lucca, e-DJF3 05.03.2018) – Destaquei
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva
exposição do trabalhador.
Com relação ao uso de EPI eficaz, como já decidiu esta 15ª TR nos autos n. 0000576-
33.2017.4.03.6319 (e-DJF3 Judicial DATA: 16/09/2019), relativo a caso semelhante, tem-se que
não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos.
Neste sentido o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que
assim dispõe:
“a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção
Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que
considerados eficazes”
Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos
mencionados não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando apenas o contato
físico para caracterização da especialidade do labor. Neste sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39). 2. Cumpre
esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999;
Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018)
Na hipótese, o segurado estava exposto a agente químico que não tem a sua nocividade
neutralizada pelo uso de EPI.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelo INSS e autor,
mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de
26/09/1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recursal de
ambas as partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RUÍDO.
QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A
EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS QUIMICOS HIDROCARBONETOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
