Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003475-36.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO. ELETRICIDADE. BIOLÓGICOS. NÃO
COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO
ELETRICIDADE E BIOLÓGICOS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS
PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL, PARAQUE SEJA AFASTADA A ÍNDOLE ESPECIAL
DOS INTERSTÍCIOS DE 18/03/1980 A 22/10/1980 E 18/02/1982 A 19/07/1982. RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003475-36.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ESPEDITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003475-36.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESPEDITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especiais. O pedido foi
julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 18/03/1980
a 22/10/1980 e 18/02/1982 a 19/07/1982.
Recorre o INSS sustentando, em suma, que seria inviável o reconhecimento dos períodos
especiais referidos na sentença. Para tanto, afirma que:
“(...)DO CASO DOS AUTOS
Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais nos lapsos
temporais especificados na r. sentença.
Quanto aos períodos de 18/03/1980 a 22/10/1980 e de 18/02/1982 a 19/07/1982, os
documentos de fls 45, 50/51, emitidos, respectivamente aos 19/12/2003 e 30/12/2003, informam
a presença do agente físico ruído em 91 dB(A).
Os documentos são formalmente inválido.
Restaram descumpridas as determinações do art. 280 da IN 77/2017 do INSS para medição do
ruído, que exige, de 11/10/2001 a 18/11/2003, seja anexado o histograma ou memória de
cálculos, e , a partir de 01/01/2004, a utilização de técnica e procedimentos definidos nas NHO-
01 da FUNDACENTRO.
O documento não contempla registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente
habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso
correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Há ressalvas no documento de que inexiste laudo técnico.
Com relação ao ruído, a legislação previdenciária SEMPRE exigiu a comprovação da
nocividade através de LAUDO PERICIAL TÉCNICO.
(...)
Logo, em se tratando de períodos anteriores a 06/03/1997 (data de criação do PPP),
imprescindível a apresentação do LAUDO TÉCNICO, ônus ao qual o autor não se desincumbiu.
A profissiografia do cargo e a menção de que a atividade era exercia ao ar livre, não forma
convicção de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de
risco.”.
Postula a reforma do julgado.
O autor, por seu turno, interpôs recurso inominado aduzindo, preliminarmente, cerceamento de
defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que não se determinou a
realização de prova técnica. Afirma que tais medidas impediram a produção das provas
necessárias à instrução do processo.
Prosseguindo, postula o reconhecimento dos períodos não acolhidos pelo Juízo de origem.
Para tanto, aduz que:
“(...)No caso dos autos, o Autor anexou PPPs com data anterior à entrada em vigência da citada
lei, sendo que por certo é de ser considerada que tais atividades se enquadram nas categorias
profissionais que devem ser computadas como atividade especial, fazendo ele jus ao benefício
de aposentadoria pleiteado, mesmo porque evidente nos documentos que o contato do Autor
com os agentes prejudiciais ocorria de forma habitual e permanente.
Outrossim, há uma particularidade que autoriza aceitar os documentos como início de prova
material, eis que os empregadores se encontram inativos. Assim sendo, é cabível que o PPP e
registros em CTPS possam ser corroborados por qualquer outro meio de prova admitido em
direito, até mesmo a perícia indireta, para oportunizar a prova do fato.
A Legislação aplicável permite a conversão do tempo em que o Autor trabalhou em atividades
especiais, ou seja, a norma legal estabelecida pela alteração da Lei 9.032/95 afirma que a
transformação de tempo especial em comum é possível para o efeito da concessão de qualquer
benefício. Assim, o Recorrente faz jus ao cômputo do tempo de serviço especial, conforme
pleiteado na inicial.
A prova documental juntada aos autos é suficiente para reconhecimento de todas as atividades
e períodos indicados na inicial como exercidos em condições especiais, sendo importante
ressaltar que foram juntados aos autos os documentos que foram possíveis ao Autor obter,
devendo ser consideradas as provas em conjunto, sob pena de ofensa ao direito do Autor.
Desse modo, não pode prevalecer o entendimento constante da r. sentença de não considerar
como especiais as atividades exercidas pelo Recorrente em todos os períodos pleiteados,
devendo a r. decisão ser reformada para o devido reconhecimento. (...)”
Pugna pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003475-36.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESPEDITO BRITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em decorrência do
indeferimento de perícia técnica direta ou indireta, uma vez que cabia ao autor comprovar que
tentou obter, diretamente de seus ex-empregadores ou dos respectivos representantes legais,
documentos técnicos como formulários, PPPs ou laudos que retratassem as reais condições de
trabalho nos períodos referidos.
A parte autora, não demonstra documentalmente e de forma específica a impossibilidade de
obtenção de PPPs relativos aos períodos cuja especialidade deseja ver reconhecida.
A mera alegação da parte interessada de que havia exposição a agentes nocivos em
determinados ambientes de trabalho, sem indícios materiais suficientes daquilo que se alega,
não basta para justificar o acolhimento dos requerimentos de perícias e diligências
mencionados nos autos.
A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e
apenas excepcionalmente por prova pericial. Desse modo, não é viável o acolhimento do pleito
de produção de prova oral, desnecessária à comprovação das condições em que teria se dado
o exercício das atividades laborativas.
Assentadas tais questões, cumpre examinar o direito ao pretendido reconhecimento de
atividade especial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”.
O enquadramento da atividade especial pela exposição ao agente agressivo eletricidade
encontrava previsão no item 1.1.8 do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e restringia-se ao labor
desenvolvido à tensão média superior a 250 volts. A despeito da ausência de previsão expressa
pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor
desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com
fundamento na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência STJ, em sede de recurso repetitivo. (RESP REsp
1306113/SC, HERMAN BENJAMIN, STJ – Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Especificamente para exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização
(TNU) tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim
pelo risco de contaminação. Confira-se:
Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos
Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o
conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes
nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita
nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (‘ex vi’ STF, ARE 664.335/SC) de que o
equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no
tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º
9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a
jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e
constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de
exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013).
Firmadas tais premissas, verifica-se motivo para a reforma parcial da sentença recorrida.
Os períodos de 18/03/1980 a 22/10/1980 e 18/02/1982 a 19/07/1982 não devem ser
reconhecidos como de natureza especial, pois, conquanto os formulários DIRBEN 8030 e
DSS8030 (fls. 45 e 50/51 do documento n 19431799 dos autos) indiquem que o autor estava
exposto a ruído de 91 decibéis, tais documentos não podem ser aceitos, pois, para os intervalos
em questão, consta que a empresa não possui laudo pericial, documento indispensável e que
sempre foi exigido pela legislação de regência no que diz respeito ao agente ruído.
Por fim, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento dos demais períodos ditos especiais
deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte
autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos períodos de:
CNO S.A eletricista DIRBEN 8030 18/03/1980 22/10/1980 CONVAP ENGENHARIA eletricista
PPP47/49 13/01/1981 18/06/1981 CONVAP eletricista 01/07/1981 02/10/1981 BAREFAME
INSTALACOES eletricista DSS8030 18/02/1982 19/07/1982 FUNDACAO SANTA CASA
eletricista PPP52/54 15/03/1988 15/08/1989 A atividade elencada na tabela acima estava
descrita no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.8, desde que verificada a seguinte
situação:“jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a
250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54”.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures,
a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado.
Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
colacionados aos autos:
(...)
Empresa: CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A (PPP - fls. 47/48 – evento 02)
Período: - 13/01/1981 a 02/10/1981, na função de eletricista.
Agente Nocivo: – 220/380 volts - Conclusão: - A atividade exercida nesse período não possui
natureza especial, uma vez que PPP está incompleto, não constando profissional responsável
pelos registros ambientais.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico. Como no caso presente não constou o responsável pela elaboração dos
registros ambientais, não se mostra possível o reconhecimento da natureza especial da
atividade retratada no aludido documento.
(...)
Empresa: FUNDAÇÃO CIVIL CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA (PPP - flS. 52/53 –
evento 02) Período: - 15/03/1988 a 15/08/1989, na função de eletricista.
Agente Nocivo: – eletricidade; acidentes (queda) e biológico ( possível contato com vírus,
fungos e bactérias) Descrição da atividade: “Eletricista: Verificar o estado de conservação e
executar a manutenção elétrica em equipamentos de ar condicionado, máquinas, motores e
outros componentes das instalações prediais, de forma a mantê-los em prefeitas condições de
uso; Fazer manutenção da rede elétrica em todo o imóvel utilizado pela a empresa, verificando
fios e outros dispositivos; Fazer a montagem ou reforma de sistemas elétricos, painéis e outros
comandos, visando o perfeito funcionamento dos equipamentos elétricos; Preparar a
infraestrutura elétrica para a instalação de aparelhos de ar condicionado, centrais telefônicas,
computadores e outros equipamentos de escritório; Efetuar a troca de lâmpadas, reatores e
outras peças nos sistemas de iluminação nas dependências da empresa atendendo à
solicitação dos setores; - Conclusão: - A atividade exercida nesse período não possui natureza
especial, uma vez que não trabalhava de modo habitual e permanente em contato com o
agente nocivo biológico.
Verifico que a atividade mencionada, embora seja dotada de certo grau de insalubridade, não
enseja a concessão do cômputo de tempo de serviço diferenciado.
Ademais, frise-se que o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade não gera
automaticamente o direito ao reconhecimento do cômputo diferenciado de tempo de serviço,
tendo em vista que a esfera trabalhista é regida por normas diversas, em que há previsão do
pagamento da referida verba dependendo do grau de insalubridade da atividade, cujos agentes
estão listados atualmente no anexo XIV da NR-15, ao passo que no âmbito previdenciário a
matéria possui regulamentação e requisitos próprios; O agente eletricidade não foi mensurado;
O agente acidente não encontra guarida na legislação previdenciária.
Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das
seguintes atividades:
CNO S.A esp eletricista DIRBEN 8030 18/03/1980 22/10/1980 BAREFAME INSTALACOES esp
eletricista DSS8030 18/02/1982 19/07/1982 Em relação aos períodos 11/1991; 05/1992;
06/1992; 09/ 1994 e 08/2012 a 06/2013, foram devidamente recolhidos aos cofres
previdenciários, como contribuinte individual, conforme guias acostadas aos autos (fls. 27/41),
devendo ser computados como tempo de contribuição.
Já no período concomitante de contribuição individual de 08/2012 a 06/2013 e o recebimento do
auxílio-doença, o período de auxílio-doença deverá ser computado como tempo de
contribuição.
Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora sob condições
especiais, verifico que totalizam 01 ano e 07 dias de tempo especial, e 34 anos, 07 meses e 21
dias de tempo de contribuição conforme retratado no quadro abaixo, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
(...)
Quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não faz jus a
parte autora por não preencher o requisito pedágio. (...)”
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do
INSS, para afastar o reconhecimento da índole especial dos períodos de 18/03/1980 a
22/10/1980 e 18/02/1982 a 19/07/1982.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis)
salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO. ELETRICIDADE. BIOLÓGICOS.
NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO
ELETRICIDADE E BIOLÓGICOS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS
PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL, PARAQUE SEJA AFASTADA A ÍNDOLE ESPECIAL
DOS INTERSTÍCIOS DE 18/03/1980 A 22/10/1980 E 18/02/1982 A 19/07/1982. RECURSO DO
AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
