Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000634-56.2020.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A
TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A
ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/01/1997 A 23/07/2009, COM A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. DEFERIDA A TUTELA
ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000634-56.2020.4.03.6343
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS - SP419861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000634-56.2020.4.03.6343
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS - SP419861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, determinando-se apenas a averbação da natureza especial do
período de 19/11/2003 a 31/12/2003, laborado na empresa “Philips do Brasil Ltda”.
Em seu recurso, o autor postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a
23/07/2009, não tido como de natureza especial pelo Juízo de origem. Para tanto, argumenta
que os documentos juntados aos autos dão suporte ao acolhimento do pedido formulado na
inicial.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000634-56.2020.4.03.6343
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS - SP419861-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”
Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”.
No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do
período de 01/01/1997 a 23/07/2009.
Visando comprovar este período como especial, laborado na empresa “Philips do Brasil Ltda”, a
parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 31/35 do anexo 16, no qual
há indicação de exposição a ruído de 90 dB e a calor de 24,5 IBUTG.
Quanto a exposição a ruído, devido o enquadramento do período de 19/11/ 2003 a 31/12/2003
no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99
(exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de
março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).
Quanto a exposição a ruído entre 01/01/1997 a 18/11/2003, a parte autora laborou exposta a
níveis abaixo do necessário para caracterização da especialidade (acima de 90 dB).
Quanto a exposição a ruído entre 01/01/2004 a 23/07/2009, há menção à "decibelímetro" como
técnica utilizada, o que impede a conversão do período, já que não se confunde com o
"dosímetro", aparelho exigido para fins de medição, consoante a orientação TNU (Tema 174) a
partir de 19/11/2003, como segue de julgados das Turmas Recursais de S. Paulo, verbis:
Assim, os períodos de 01/01/2004 a 05/01/2004, 01/04/2005 a 29/05/2016 e de 17/ 08/2016 a
03/04/2017, não devem ser considerados especiais, uma vez que do PPP de fls. 71/72 do
arquivo 02 consta “avaliação quantitativa com decibelímetro” e o PPP de 66/67 do arquivo 02
consta “NHO-01 leitura instantânea", ou seja, a medicação foi feita em desacordo com o tema
fixado pela TNU. (7a TR/SP, autos 0000821- 55.2018.4.03.6304, rel. Juíza Federal Cláudia M.
Arruga, j. 22.08.2019) No caso dos autos, da leitura do PPP juntado aos autos às fls. 80/81 do
evento 02, verifica-se que a técnica de medição utilizada foi do Decibelimetro, em desacordo
com a tese firmada pela TNU no tema 174, impondo-se a reforma PARCIAL da sentença para
excluir da contagem como especial apenas o período de 19.11.2003 a 01.02.2010 (2ª TR/SP,
autos 0056654-67.2018.4.03.6301, rel. Juiz Federal Uilton R. Cecato, j.07.08.2019)
Quanto ao período de 10/10/2014 a 26/04/2017, o PPP informa que o ruído foi aferido por meio
de decibelímetro, portanto sem observância das normas técnicas previstas na NR-15 ou na
NHO-01 da Fundacentro, tal como determina o Decreto 3.048/99 (art. 68, §12).
De fato, conforme tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização em incidente
representativo de controvérsia (Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), “A partir
de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma". (15ª TR/SP, autos 0004468-92.2017.4.03.6304, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva
Monteiro, j. 25.06.2019) No que tange à exposição ao agente calor, vale dizer que o item 2.0.4
do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, prevê como insalubre a exposição a
temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS.
A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu anexo nº 3, limites de tolerância para
exposição ao calor, especificando-os segundo o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada -
estabelecendo limites de até 30,0, 26,07 e 25,0 IBUTG, respectivamente, para exposição
contínua). Desta feita, observo que, ainda que se considere pesada a atividade do autor,
conclui-se que esteve exposto a índices não considerados insalubres, de modo que incabível a
conversão do período de 01/01/1997 a 23/07/ 2009 por essa razão.
CONTAGEM DE TEMPO Assim, considerando o lapso especial (19/11/2003 a 31/12/2003)
reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de
32 anos e 10 dias de tempo comum, período insuficiente a concessão do benefício pleiteado na
exordial.”.
Todavia, do exame dos autos, verifica-se que o período de 01/01/1997 a 23/07/2009 deve ser
considerado de natureza especial, visto que o autor esteve exposto a ruído em nível superior ao
limite de tolerância vigente, conforme se nota do PPP devidamente regularizado (documento n
178126412). A indicação de EPI eficaz, tratando-se de ruído, como visto, não afasta a
especialidade.
Importa referir que o PPP indica adequadamente a técnica utilizada para medição do ruído (NR-
15 e NHO-01), nos termos da legislação de regência.
Cumpre mencionar, no ponto, o atual entendimento da TNU, firmado no tema representativo n.
174:
"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Da aposentadoria.
Tendo em consideração a contagem de tempo efetuada na sentença, com acréscimo do
período especial ora reconhecido, na data do requerimento administrativo (15/10/2019), o autor
havia atingido o tempo mínimo exigido para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição (35 anos).
Juros e correção monetária.
Os cálculos deverão obedecer a correção monetária e os juros da mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947,
que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data da entrada do requerimento
administrativo - DER (15/10/2019). As parcelas vencidas deverão observar a correção
monetária e os juros de mora na forma prevista na Resolução nº 658/2020, do Conselho da
Justiça Federal.
Presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, em face do caráter
alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício
no prazo de 30 dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A
TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A
ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/01/1997 A 23/07/2009, COM A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. DEFERIDA A TUTELA
ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
