Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002137-66.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO
O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002137-66.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002137-66.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, determinando-se apenas a averbação da natureza especial do
período de 01/01/2019 a 08/02/2019.
Em seu recurso, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de suspensão da decisão que
antecipou os efeitos da tutela. Prosseguindo, requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal e, ainda, a limitação do valor da condenação a 60 salários mínimos.
No mérito, sustenta, em síntese, que não é viável a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao argumento de que não foi atingido o tempo mínimo necessário à obtenção do
benefício. Afirma, nesse sentido:
(...) A r. sentença merece ser reformada, uma vez que concedeu aposentadoria por tempo de
contribuição em razão de autor ter atingido 30 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de
contribuição.
No entanto, o tempo mínimo necessário para concessão do benefício em questão seria de 35
anos de contribuição (homem).
Isso porque a parte não comprovou na data do requerimento administrativo, ou judicialmente o
período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998 faltava para
atingir.
Veja que administrativamente a parte atingiu, 30 anos , 02 meses e 24 dias. E que nesta ação
judicial após o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2019 a 08/02/2019, não
foi acrescentado nem um mês de tempo de contribuição na data da DER.”.
O autor, por seu turno, interpôs recurso inominado no qual postula o reconhecimento dos
períodos não acolhidos pelo Juízo de origem, ressaltando a aplicação da Súmula 68 da TNU à
hipótese dos autos.
Pugnam pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria debatida nos autos.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002137-66.2020.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Indefiro o requerimento de efeito suspensivo ou de suspensão da decisão que antecipou os
efeitos da tutela, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
No caso dos autos, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do tema
representativo n. 208 pela TNU, ocorrido em 20/11/2020, é cabível a conversão do julgamento
em diligência nos termos do item 2 da tese firmada pelo órgão de uniformização nacional,
abaixo reproduzida:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo”.
Diante disso, considerando que os PPPs acostados aos autos não se encontram em
consonância com a legislação de regência (documento 182315688 - fls. 39/40 dos autos),
impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que o autor possa apresentar LTCAT,
elementos técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos moldes da tese firmada
pela TNU.
Ante o exposto, voto por converter o julgamento em diligência, para que a parte autora, no
prazo de 20 dias, apresente cópia dos LTCATs referentes aos períodos 03/05/1994 a
18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2018, documentos técnicos equivalentes ou declaração do
empregador, nos termos da tese firmada pela TNU no tema representativo n. 208.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA
TODO O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA