Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004323-30.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o que se requer não é o reconhecimento
de vínculo empregatício, mas sim a declaração de tempo de serviço, do período trabalhado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública profissional e a sua respectiva averbação, sendo
o INSS parte legítima. Ademais, os períodos questionados foram certificados pelo órgão público,
conforme documentação carreada aos autos.
- A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência aos cursos
profissionalizantes: “Técnico em Agropecuária”, do Centro Paula Souza Etec Antônio Eufrásio de
Toledo, de 16/02/1973 a 20/12/1974 e de 10/02/1976 a 18/12/1976, e “Monitor Agrícola”, do
Centro Paula Souza Etec Carmelina Barbosa, de 03/02/1975 a 30/06/1975, podem ser
computados como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
- No que tange ao curso profissionalizante, a matéria não comporta digressão. Está bem
comprovado que o autor foi aluno regularmente matriculado na Instituição, por período de 03
anos, 01 mês e 11 dias, com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 51966547 pág.
26/27).
- Feitos os cálculos, somando o tempo de serviço comum ora reconhecido, aos demais períodos
de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais
de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido conforme opção pelo benefício mais vantajoso, como
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004323-30.2017.4.03.6112
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ALTAFINI GIGANTE - SP323150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-30.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ALTAFINI GIGANTE - SP323150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 42/178.519.624-0 a contar de 23/09/2016
(DER), ou da data da citação ou da prolação da sentença, a que lhe for mais vantajosa.
Determinou que as prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente
corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Condenou, ainda, o INSS no pagamento de verba honorária que fixou em 10% (dez por cento) da
condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do C. STJ). Sem custas em
reposição, ante a condição de beneficiária da gratuidade da justiça ostentada pela parte autora.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad
causam”, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, com a citação do
Estado de São Paulo para integrar a lide. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de
cômputo do tempo de serviço reconhecido e o não preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004323-30.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORIVAL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALERIA ALTAFINI GIGANTE - SP323150-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o que se requer não é o
reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim a declaração de tempo de serviço, do período
trabalhado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública profissional e a sua respectiva
averbação, sendo o INSS parte legítima. Ademais, os períodos questionados foram certificados
pelo órgão público, conforme documentação carreada aos autos.
Rejeito, pois, as preliminares.
No mérito, a questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência aos cursos
profissionalizantes: “Técnico em Agropecuária”, do Centro Paula Souza Etec Antônio Eufrásio de
Toledo, de 16/02/1973 a 20/12/1974 e de 10/02/1976 a 18/12/1976, e “Monitor Agrícola”, do
Centro Paula Souza Etec Carmelina Barbosa, de 03/02/1975 a 30/06/1975, podem ser
computados como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
No que tange ao curso profissionalizante, a matéria não comporta digressão.
Está bem comprovado que o autor foi aluno regularmente matriculado na Instituição, por período
de 03 anos, 01 mês e 11 dias, com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 51966547
pág. 26/27).
De direito, a questão vem sendo discutida de algum tempo.
Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação,
em 03.01.95:
"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que
comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiro".
Hoje, o entendimento pretoriano encontra-se consolidado, não restando a menor dúvida de que
os alunos de Instituições de Ensino Federais, recebendo auxílios financeiros à conta do Tesouro
Nacional, equiparam-se ao aprendiz remunerado, tendo direito à respectiva contagem de tempo
do período.
Nesse sentido é o entendimento esboçado nos arrestos do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL.
CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA.
SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins
de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da
remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência
do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº
3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos
cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições
públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do
Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e
parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: AR - Ação Rescisória - 1480. Processo:
2001/0010837-7. UF: AL. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 15/12/2008. DJe.
Data: 05/02/2009. Relator:MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO TCU.
- Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros - SÚMULA 96 do TCU. Precedente.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(RESP 325943/SE; Recurso Especial, nº 2001/0056686-9; Fonte: DJ, Data: 22/10/2001, PG:
00350; Data da decisão: 21/08/2001; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo de serviço comum ora reconhecido, aos demais períodos de
labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais
de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido conforme opção pelo benefício mais vantajoso, como
determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares arguidas e dou parcial provimento ao apelo do
INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária conforme acima
fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO
INSS NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o que se requer não é o reconhecimento
de vínculo empregatício, mas sim a declaração de tempo de serviço, do período trabalhado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública profissional e a sua respectiva averbação, sendo
o INSS parte legítima. Ademais, os períodos questionados foram certificados pelo órgão público,
conforme documentação carreada aos autos.
- A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência aos cursos
profissionalizantes: “Técnico em Agropecuária”, do Centro Paula Souza Etec Antônio Eufrásio de
Toledo, de 16/02/1973 a 20/12/1974 e de 10/02/1976 a 18/12/1976, e “Monitor Agrícola”, do
Centro Paula Souza Etec Carmelina Barbosa, de 03/02/1975 a 30/06/1975, podem ser
computados como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.
- No que tange ao curso profissionalizante, a matéria não comporta digressão. Está bem
comprovado que o autor foi aluno regularmente matriculado na Instituição, por período de 03
anos, 01 mês e 11 dias, com o fornecimento de alimentação e alojamento (ID 51966547 pág.
26/27).
- Feitos os cálculos, somando o tempo de serviço comum ora reconhecido, aos demais períodos
de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais
de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido conforme opção pelo benefício mais vantajoso, como
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento ao apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
