D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- O autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em comum. O benefício foi indeferido por ter computado apenas 28 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, não reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 19.04.1967 a 20.06.1988, 27.02.1989 a 11.04.1989 e de 25.04.1992 a 08.07.1996.
- Em mandado de segurança posteriormente ajuizado foi reconhecido o tempo de serviço especial requerido e determinado o cômputo dos períodos nos autos do procedimento administrativo.
- O autor faz jus ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012396-64.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Orlando Pedro da Silva, objetivando a condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso na concessão de aposentadoria por tempo contribuição entre a data do requerimento administrativo (29.01.2002) até a data da efetiva implantação do benefício (30.11.2004).
Sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso do benefício NB 122.950.470-0, no período compreendido entre a data do pedido administrativo até a data da implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decisão submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher".
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Na espécie, verifica-se que o autor possui o direito ao pagamento dos valores em atraso no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (29.01.2002) até a data da efetiva implantação do benefício NB nº 42/122.950.470-0.
Explico.
Em 29.01.2002, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em comum.
O benefício foi indeferido em 22.10.2004 (fls. 154), por ter computado o segurado apenas 28 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, não reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 19.04.1967 a 20.06.1988, 27.02.1989 a 11.04.1989 e de 25.04.1992 a 08.07.1996.
O autor ingressou com mandado de segurança n. 2004.61.04.013554-3, que tramitou na 3ª Vara Federal de Santos/SP, onde foi concedida a segurança "para o fim de determinar à autoridade impetrada que reconheça, nos autos do processo de concessão de benefício n.º 42/122.950.470-0, as atividades exercidas pelo impetrante sob condições especiais nos períodos de 19.04.1967 a 20.06.1988, 27.02.1989 a 11.04.1989, 25.08.1989 a 02.08.1990 e de 25.04.1992 a 08.07.1996" (fls. 27/34). Em voto proferido nesta E. Corte, foi negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS (fls. 42/47).
Portanto, nos termos do julgado, com o reconhecimento do tempo de serviço especial requerido e determinação de cômputo dos períodos nos autos do procedimento administrativo, o autor faz jus ao pagamento dos valores em atraso do benefício concedido desde 29.01.2002.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, apenas para explicitar os consectários da condenação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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