Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5566838-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
55555355 - pág. 04), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas,
podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento
jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do
dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a
iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo
com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de
01/12/1970 a 31/07/1980, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando o tempo comum ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (25 anos, 10 meses e 13 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus a parte autora à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 01/03/2017, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5566838-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MACANARO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO - SP264949-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5566838-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MACANARO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO - SP264949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para o fim de declarar
como de serviço rural o período compreendido entre 01/12/1970 a 31/07/1980, condenando a
autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
a partir da data de entrada do requerimento administrativo (01/03/2017), a ser calculado nos
termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91. Com correção monetária e juros de mora. Condenou a ré ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação relativa aos valores
vencidos até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Deixou de condenar o INSS ao pagamento
das custas processuais, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovado
o tempo de serviço reconhecido pela sentença, pelo que requer a improcedência do pedido.
Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros
de mora.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5566838-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR MACANARO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA RISSI PEREIRA IZIDRO - SP264949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
55555355 - pág. 04), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de
01/12/1970 a 31/07/1980, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo comum ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso
(25 anos, 10 meses e 13 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como
certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 01/03/2017, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora
conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/03/2017. Considerado o labor exercido no lapso de
01/12/1970 a 31/07/1980.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
55555355 - pág. 04), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do
Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas,
podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento
jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a
matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do
dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a
iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes,
restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão
racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo
com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de
01/12/1970 a 31/07/1980, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando o tempo comum ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (25 anos, 10 meses e 13 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus a parte autora à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 01/03/2017, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
