Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002374-95.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se nos autos que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0009497-
31.2014.4.03.6304 - JEF Cível de Jundiaí), em que foram reconhecidos como especiais os
interregnos de 20/01/1988 a 20/04/1989, de 02/07/1991 a 28/02/2008 e de 18/07/2008 a
09/03/2010, já transitada em julgado (ID 40271428 pág. 01/20).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de tempo de serviço, o
período de 01/04/2013 a 31/01/2014, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como
contribuinte individual, em 31/01/2014, para, somado aos demais períodos incontroversos,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o recolhimento foi
providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros.
- Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de
carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos
judicialmente, com a devida conversão, somados ao tempo de serviço ora reconhecido e aos
demais períodos de labor incontroversos, tem-se que a parte autora comprova, até a DER de
24/09/2015, 35 anos e 29 dias de labor, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 24/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002374-95.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO GIAROLLA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002374-95.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO GIAROLLA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/09/2015 (NB42/174.286.868-9) e
RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício. Condenou, ainda, o réu a pagar, de uma
única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores
recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou, também, a Autarquia Federal ao
pagamento dos honorários de sucumbência, que fixou em 10% do valor dos atrasados até a data
da sentença (Súmula 111 STJ). Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a impossibilidade de
cômputo do período de 01/04/2013 a 31/01/2014 como tempo de serviço. Aduz que os
recolhimentos referentes ao referido lapso, como contribuinte individual, foram efetuados a
destempo, não servindo para lhe conferir qualidade de segurado nem carência. Requer, ainda, a
alteração do termo inicial para 31/10/2016, data correta da apuração de tempo de serviço
efetivada na esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002374-95.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO GIAROLLA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MALTA - SP249720-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observa-se nos autos que o autor ingressou com ação anterior (processo nº
0009497-31.2014.4.03.6304 - JEF Cível de Jundiaí), em que foram reconhecidos como especiais
os interregnos de 20/01/1988 a 20/04/1989, de 02/07/1991 a 28/02/2008 e de 18/07/2008 a
09/03/2010, já transitada em julgado (ID 40271428 pág. 01/20).
A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de tempo de serviço, o
período de 01/04/2013 a 31/01/2014, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como
contribuinte individual, em 31/01/2014, para, somado aos demais períodos incontroversos,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o recolhimento foi
providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros.
Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de
carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos
judicialmente, com a devida conversão, somados ao tempo de serviço ora reconhecido e aos
demais períodos de labor incontroversos, tem-se que a parte autora comprova, até a DER de
24/09/2015, 35 anos e 29 dias de labor, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 24/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 24/09/2015. Considerado o tempo comum de 01/04/2013 a
31/01/2014, além dos períodos especiais já reconhecidos na demanda judicial anterior. Mantida a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Observa-se nos autos que o autor ingressou com ação anterior (processo nº 0009497-
31.2014.4.03.6304 - JEF Cível de Jundiaí), em que foram reconhecidos como especiais os
interregnos de 20/01/1988 a 20/04/1989, de 02/07/1991 a 28/02/2008 e de 18/07/2008 a
09/03/2010, já transitada em julgado (ID 40271428 pág. 01/20).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar, para fins de tempo de serviço, o
período de 01/04/2013 a 31/01/2014, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como
contribuinte individual, em 31/01/2014, para, somado aos demais períodos incontroversos,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais informa que o recolhimento foi
providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros.
- Embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de
carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
- Feitos os cálculos, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos
judicialmente, com a devida conversão, somados ao tempo de serviço ora reconhecido e aos
demais períodos de labor incontroversos, tem-se que a parte autora comprova, até a DER de
24/09/2015, 35 anos e 29 dias de labor, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 24/09/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
