Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002257-97.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de
serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de 11/01/1982 a
31/12/1984, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação
aos limites do pedido, excluindo o referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
54250173 pág. 27 e ID 54250173 pág. 28 e 35), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça
Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as
anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra
espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a
apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da
prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de
produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender
necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a
obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não
segundo a sua convicção íntima. A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do
empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 02/01/1978 a
02/09/1981 e de 21/06/1993 a 30/07/1993, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1978 a 02/09/1981,
de 01/11/1985 a 14/11/1991, de 18/11/1991 a 03/05/1993, de 21/06/1993 a 30/07/1993 e de
01/08/1994 a 28/04/1995 – Atividade: engenheiro, na área de engenharia civil – CTPS ID
54250173 pág. 27/28 e formulário ID 54250173 pág. 40.
- A categoria profissional do autor é considerada insalubre, estando elencada no item 2.1.1 do
Decreto nº 53.831/64, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade da atividade, com a
respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o tempo de serviço e o trabalho especial ora reconhecidos, com a
devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até
a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/10/2012), conforme
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002257-97.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO KATURABARA
Advogados do(a) APELADO: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359-A,
MARCIA TERESA DE CASTILHO MOREIRA PASSOS - SP74940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002257-97.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO KATURABARA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA TERESA DE CASTILHO MOREIRA PASSOS - SP74940-
A, ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS aaverbar os
períodos de 02/01/1978 a 02/09/1981, de 11/01/1982 a 31/12/1984, de 01/11/1985 a 14/11/1991,
de 18/11/1991 a 03/05/1993, de 21/06/1993 a 30/07/1993 e de 01/08/1994 a 28/04/1995 como
tempo especial e conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (25/10/2012). Determinou que as prestações em atraso devem ser
corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a
partir da citação, nos termos da lei. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios,os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil de 2015), fixou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, estabelecendo que a
especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Custas na forma da lei. Deixou
de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário pela improcedência do pedido. Sustenta, em síntese,
que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação
previdenciária, tampouco o tempo de serviço urbano reconhecido, pelo que não faz jus a parte
autora ao benefício deferido. Aduz que os períodos de 02/01/1978 a 02/09/1981 e de 21/06/1993
a 30/07/1993 não constam do CNIS e que as anotações em CTPS possuem presunção apenas
relativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002257-97.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO KATURABARA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA TERESA DE CASTILHO MOREIRA PASSOS - SP74940-
A, ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL - SP180359-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na
exordial, o período de 11/01/1982 a 31/12/1984, não requerido na inicial.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo o
referido lapso da condenação.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
54250173 pág. 27 e ID 54250173 pág. 28 e 35), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de
02/01/1978 a 02/09/1981 e de 21/06/1993 a 30/07/1993, portanto, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/01/1978 a 02/09/1981, de 01/11/1985 a
14/11/1991, de 18/11/1991 a 03/05/1993, de 21/06/1993 a 30/07/1993 e de 01/08/1994 a
28/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/01/1978 a 02/09/1981, de 01/11/1985 a 14/11/1991, de 18/11/1991 a 03/05/1993, de
21/06/1993 a 30/07/1993 e de 01/08/1994 a 28/04/1995 – Atividade: engenheiro, na área de
engenharia civil – CTPS ID 54250173 pág. 27/28 e formulário ID 54250173 pág. 40.
A categoria profissional do autor é considerada insalubre, estando elencada no item 2.1.1 do
Decreto nº 53.831/64, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade da atividade, com a
respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo de serviço e o trabalho especial ora reconhecidos, com a
devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até
a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/10/2012), conforme
determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para excluir da
condenação o reconhecimento da especialidade do lapso de 11/01/1982 a 31/12/1984 e fixar os
critérios de incidência da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 25/10/2012. Considerado o tempo de serviço de
02/01/1978 a 02/09/1981 e de 21/06/1993 a 30/07/1993 e também o labor especial nos
interregnos de 02/01/1978 a 02/09/1981, de 01/11/1985 a 14/11/1991, de 18/11/1991 a
03/05/1993, de 21/06/1993 a 30/07/1993 e de 01/08/1994 a 28/04/1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer o tempo de
serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de 11/01/1982 a
31/12/1984, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação
aos limites do pedido, excluindo o referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
54250173 pág. 27 e ID 54250173 pág. 28 e 35), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça
Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as
anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra
espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da
Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a
apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da
prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de
produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender
necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a
obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não
segundo a sua convicção íntima. A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do
empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de 02/01/1978 a
02/09/1981 e de 21/06/1993 a 30/07/1993, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de
serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1978 a 02/09/1981,
de 01/11/1985 a 14/11/1991, de 18/11/1991 a 03/05/1993, de 21/06/1993 a 30/07/1993 e de
01/08/1994 a 28/04/1995 – Atividade: engenheiro, na área de engenharia civil – CTPS ID
54250173 pág. 27/28 e formulário ID 54250173 pág. 40.
- A categoria profissional do autor é considerada insalubre, estando elencada no item 2.1.1 do
Decreto nº 53.831/64, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade da atividade, com a
respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o tempo de serviço e o trabalho especial ora reconhecidos, com a
devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até
a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/10/2012), conforme
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
