Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004853-88.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO
À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a primeira preliminar diante da ausência de prejuízo à defesa do réu. Ressalte-se que
o documento (PPP ID 6593709 pág. 14/15) que embasou a sentença que acolheu os embargos
de declaração foi juntado com a inicial e que houve vista e oportunidade de manifestação da
Autarquia em sede de contestação. Afastada, também, a alegação de ausência de interesse de
agir, tendo em vista que, examinando os autos, constata-se que já no pedido administrativo
efetuado em 27/10/2008, a parte autora juntou documentos (formulário e laudo) pretendendo
fosse reconhecida a especialidade do labor prestado à empregadora Fábrica de Serras Saturnino
S/A.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 16/02/1981 a 24/07/1986, de 16/02/1987 a 18/08/1989
e de 24/09/1998 a 22/12/2003 restou comprovada com a juntada aos presentes autos da decisão
judicial do processo de número 2009.70.65.000692-0, que tramitou no JEF de Apucarana/PR, já
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transitada em julgado(ID 6593709 pág. 75/93).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 23/12/2003 a 18/09/2012 -
Agentes agressivos: ruído de 92,03 dB (A) e óleo, de modo habitual e permanente - PPP (ID
6593709 pág. 14/15).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão
em comum, e somados aos demais períodos de labor de labor incontroversos, tendo como certo
que, até a data do requerimento administrativo de 31/10/2012, somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 17/06/2015, o demandante faz jus ao
benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, conforme pedido
efetuado pela parte autora na inicial, tendo em vista que, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos
termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 31/10/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 17/06/2015.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autoraparcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004853-88.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JURANDIR TRIZOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JURANDIR TRIZOTTI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004853-88.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JURANDIR TRIZOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JURANDIR TRIZOTTI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o caráter especial da atividade exercida pelo requerente no período de 23/12/2003 a
18/09/2012 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a DER (31/10/2012). Com correção monetária e juros de mora. Concedeu
a tutela antecipada para a implantação do benefício. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86
do CPC), condenou a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito
econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no
percentual mínimo 5% (cinco por cento) do valor da causa, consignando que sua exigibilidade,
contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, 3º do CPC. De outro lado, deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por
isenção legal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº. 9.028/95,
com a redação dada pelo art. 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº. 8.620/92, mas a
condenou ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo 5% (cinco
por cento) do valor da causa de R$ 74.555,74 (fl. 66). Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pelo direito à reafirmação da DIB para a data de 17/06/2015, o que possibilita a
concessão do benefício na forma prevista pela Medida Provisória n° 676/2015, que instituiu a
fórmula conhecida por 85/95, bem como pela fixação da verba honorária nos termos do artigo 85,
§2º do CPC.
O ente previdenciário, alegando, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença, em razão da
ausência de intimação para manifestação acerca dos embargos de declaração, e (ii) a falta de
interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o segurado não levou à esfera
administrativa o PPP que embasa o pedido de reconhecimento da especialidade do único período
controvertido nos autos. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Pede,
subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da citação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5004853-88.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JURANDIR TRIZOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JURANDIR TRIZOTTI
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Rejeito a primeira preliminar diante da ausência de prejuízo à defesa do réu. Ressalte-se que o
documento (PPP ID 6593709 pág. 14/15) que embasou a sentença que acolheu os embargos de
declaração foi juntado com a inicial e que houve vista e oportunidade de manifestação da
Autarquia em sede de contestação.
Afasto, também, a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, examinando os
autos, constata-se que já no pedido administrativo efetuado em 27/10/2008, a parte autora juntou
documentos (formulário e laudo) pretendendo fosse reconhecida a especialidade do labor
prestado à empregadora Fábrica de Serras Saturnino S/A.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 16/02/1981 a 24/07/1986, de
16/02/1987 a 18/08/1989 e de 24/09/1998 a 22/12/2003 restou comprovada com a juntada aos
presentes autos da decisão judicial do processo de número 2009.70.65.000692-0, que tramitou
no JEF de Apucarana/PR, já transitada em julgado (ID 6593709 pág. 75/93).
Na espécie, questiona-se, portanto, o período de 23/12/2003 a 18/09/2012, pelo que a Lei nº
8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às
exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 23/12/2003 a 18/09/2012 - Agentes agressivos: ruído de 92,03 dB (A) e óleo, de modo habitual e
permanente - PPP (ID 6593709 pág. 14/15).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida
conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor de labor incontroversos, tendo
como certo que, até a data do requerimento administrativo de 31/10/2012, somou mais de 35
anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
Por outro lado, se computados os períodos até a data de 17/06/2015, o demandante faz jus ao
benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, conforme pedido
efetuado pela parte autora na inicial, tendo em vista que, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos
termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 31/10/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 17/06/2015.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares arguidas, dou parcial provimento ao apelo da parte
autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a escolha pelo
benefício na forma mais vantajosa nos termos supracitados (DIB em 31/10/2012 ou em
17/06/2015), bem como fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, a ser suportada pela autarquia, e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91. Considerado o labor especial no interregno de 23/12/2003 a
18/09/2012, além do já reconhecido por sentença transitada em julgado, de 16/02/1981 a
24/07/1986, de 16/02/1987 a 18/08/1989 e de 24/09/1998 a 22/12/2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO
À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a primeira preliminar diante da ausência de prejuízo à defesa do réu. Ressalte-se que
o documento (PPP ID 6593709 pág. 14/15) que embasou a sentença que acolheu os embargos
de declaração foi juntado com a inicial e que houve vista e oportunidade de manifestação da
Autarquia em sede de contestação. Afastada, também, a alegação de ausência de interesse de
agir, tendo em vista que, examinando os autos, constata-se que já no pedido administrativo
efetuado em 27/10/2008, a parte autora juntou documentos (formulário e laudo) pretendendo
fosse reconhecida a especialidade do labor prestado à empregadora Fábrica de Serras Saturnino
S/A.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições
especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 16/02/1981 a 24/07/1986, de 16/02/1987 a 18/08/1989
e de 24/09/1998 a 22/12/2003 restou comprovada com a juntada aos presentes autos da decisão
judicial do processo de número 2009.70.65.000692-0, que tramitou no JEF de Apucarana/PR, já
transitada em julgado(ID 6593709 pág. 75/93).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 23/12/2003 a 18/09/2012 -
Agentes agressivos: ruído de 92,03 dB (A) e óleo, de modo habitual e permanente - PPP (ID
6593709 pág. 14/15).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão
em comum, e somados aos demais períodos de labor de labor incontroversos, tendo como certo
que, até a data do requerimento administrativo de 31/10/2012, somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 17/06/2015, o demandante faz jus ao
benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, conforme pedido
efetuado pela parte autora na inicial, tendo em vista que, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos
termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso,
sendo no primeiro caso, em 31/10/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 17/06/2015.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autoraparcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas, dar parcial provimento à apelação da parte
autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
