Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173254-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve
ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e
jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto,
ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da
persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da
propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz
apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na
apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o
conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de
01/10/1985 a 31/07/1993, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (22 anos, 03 meses e 05 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus a parte autora à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 04/10/2018, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173254-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MACHADO SILVA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER LORENZETTI - SP213347-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173254-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MACHADO SILVA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER LORENZETTI - SP213347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/10/1985 a 31/07/1993
como efetivo labor em atividade comum e condenar a Autarquia Federal a conceder à autora o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da distribuição da ação
(04/10/2018), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91.
Determinou que a correção monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos
da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 doCJF, que aprovou o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são
devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incidem a
taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir
desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou também a parte requerida ao pagamento de
honorários, estabelecendo que a definição do percentual, nos termos dos incisos I a V, do § 03º,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão
ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a impossibilidade de
cômputo do período de labor urbano comum reconhecido e que as anotações em CTPS possuem
presunção apenas relativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173254-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL MACHADO SILVA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: WAGNER LORENZETTI - SP213347-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve
ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de
01/10/1985 a 31/07/1993, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (22 anos, 03 meses e 05 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus a parte autora à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 04/10/2018, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/10/2018. Considerado o tempo urbano comum de
01/10/1985 a 31/07/1993.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve
ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e
jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa
admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto,
ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia,
prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema
processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da
persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da
propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz
apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na
apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o
conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de
01/10/1985 a 31/07/1993, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso (22 anos, 03 meses e 05 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus a parte autora à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 04/10/2018, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
