Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001902-03.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
41341861 pág. 31/32), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de
serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção
iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12
do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF
sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o
princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do
dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às
partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar
de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
de 02/06/1975 a 23/02/1978, de 12/06/1978 a 30/04/1980 e de 01/06/1980 a 28/02/1985,
portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. Ademais, consta também dos autos
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS em nome do requerente que corrobora as
anotações da CTPS.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos demais períodos de
labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus a parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 20/12/2013, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001902-03.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001902-03.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer o
tempo de serviço comum de 02/06/1975 a 23/02/1978, de 12/06/1978 a 30/04/1980 e de
01/06/1980 a 28/02/1985 e determinar ao réu a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/167.944.275-6 em favor do autor, desde a data da entrada do
requerimento administrativo (20/12/2013). Concedeu a tutela antecipada para a implantação do
benefício. Determinou que as verbas vencidas e não atingidas pela prescrição ou adimplidas
administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente (Súmula n. 08 do E. TRF da 3a
Região, Súmula n. 148 do C. STJ e Lei n. 6.899/81), na forma da Resolução 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal, e que os juros de mora serão contados a partir da citação, no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão à
taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e art.
219 do C.P.C e, após 30.06.09, data de publicação da Lei n. 11.960, de 29.06.09, haverá a
incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme decidido pelo E.STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197
RS. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez
por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas
monetariamente, a teor do art. 85, 2º e inciso I do 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº
111 do E. STJ. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a impossibilidade de
cômputo dos períodos de labor urbano comum reconhecidos, não constantes do CNIS. Aduz que
as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa. Pede, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001902-03.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROSELI RODRIGUES - SP228193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
41341861 pág. 31/32), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de
serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de
02/06/1975 a 23/02/1978, de 12/06/1978 a 30/04/1980 e de 01/06/1980 a 28/02/1985, portanto,
devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. Ademais, consta também dos autos Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS em nome do requerente que corrobora as anotações da
CTPS.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos demais períodos de
labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus a parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 20/12/2013, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/12/2013. Considerado o tempo urbano comum de
02/06/1975 a 23/02/1978, de 12/06/1978 a 30/04/1980 e de 01/06/1980 a 28/02/1985. Mantida a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
41341861 pág. 31/32), devem ser computados pelo ente autárquico na contagem do tempo de
serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção
iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12
do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF
sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o
princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do
dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às
partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar
de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
de 02/06/1975 a 23/02/1978, de 12/06/1978 a 30/04/1980 e de 01/06/1980 a 28/02/1985,
portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. Ademais, consta também dos autos
Relação Anual de Informações Sociais – RAIS em nome do requerente que corrobora as
anotações da CTPS.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos demais períodos de
labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus a parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 20/12/2013, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
