Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477834-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
48831597 pág. 09/11 e ID 48831598 pág. 01/12), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça
Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as
anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra
espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da
Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a
apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da
prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de
produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender
necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a
obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
de 03/12/1975 a 19/02/1976, de 31/05/1985 a 30/09/1986, de 01/08/1988 a 01/10/1990 e de
01/12/1990 a 01/09/1995, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos demais períodos de
labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus
a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 21/10/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477834-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA STEFANELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477834-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA STEFANELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora, a
partir de 21/10/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (observando-se o
disposto nos artigos 33 e ss e 40 da Lei de Benefícios), bem como a pagar valores atrasados,
com correção monetária e juros de mora. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do
benefício. Isentou de taxa judiciária. Sem condenação a reembolso de custas e despesas
processuais, já que a autora, sendo beneficiário da Assistência Judiciária, nada desembolsou a
esse título. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111
do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, alegando, inicialmente, que a parte autora não satisfaz
os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Sustenta, em síntese, a
impossibilidade de cômputo dos períodos de labor urbano comum reconhecidos, de 03/12/1975 a
19/02/1976, de 31/05/1985 a 30/09/1986, de 01/08/1988 a 01/10/1990 e de 01/12/1990 a
01/09/1995, não constantes do CNIS. Aduz que as anotações em CTPS possuem presunção
apenas relativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477834-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA STEFANELLI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
48831597 pág. 09/11 e ID 48831598 pág. 01/12), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos de
03/12/1975 a 19/02/1976, de 31/05/1985 a 30/09/1986, de 01/08/1988 a 01/10/1990 e de
01/12/1990 a 01/09/1995, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos demais períodos de
labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus
a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 21/10/2015, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/10/2015. Considerado o tempo urbano comum de
03/12/1975 a 19/02/1976, de 31/05/1985 a 30/09/1986, de 01/08/1988 a 01/10/1990 e de
01/12/1990 a 01/09/1995. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum para, somado aos demais períodos incontroversos, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor referente aos períodos constantes na carteira de trabalho juntada aos autos (ID
48831597 pág. 09/11 e ID 48831598 pág. 01/12), devem ser computados pelo ente autárquico na
contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça
Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as
anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra
espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da
Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a
apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da
prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de
produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender
necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a
obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não
segundo a sua convicção íntima.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos
de 03/12/1975 a 19/02/1976, de 31/05/1985 a 30/09/1986, de 01/08/1988 a 01/10/1990 e de
01/12/1990 a 01/09/1995, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido aos demais períodos de
labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus
a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta)
anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 21/10/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
