Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050005-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para somado aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar o trabalho, no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, vieram aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: fotografias (ID 19636615 pág. 03/04 e ID
19636635 - pág. 27/29); CTPS, emitida em 28/07/1981, constando primeiro vínculo, de
01/07/1981 a 31/07/1981, como doméstica, indicando como empregador Constantino Antonio
Frollini (ID 19636635 pág. 08); declaração do Sr. Constantino Antonio Frollini, atestando o labor
da demandante no interregno de 15/02/1975 a 28/02/1985, como empregada doméstica em sua
residência (ID 19636635 - pág. 26).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 27/09/2018), que afirmam conhecer a requerente há
muitos anos. A primeira depoente, Srª Beatriz, aduz que conhece a autora desde o ano de 1982,
quando passou a trabalhar no consultório do Dr. Constantino e a via laborando na residência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dele. Sabe dizer que a requerente iniciou o labor na casa desde “muito nova”, exercendo diversas
funções e cuidando dos filhos do empregador. Questionada acerca das fotografias juntadas aos
autos, reconheceu a autora e a família do empregador. A segunda testemunha, Srª Sônia, afirma
que se casou em 1977 e que, antes do casamento, residia, com seus pais, na mesma rua em que
se localizava a casa do empregador da requerente. Afirma que via a autora com a família do Dr.
Constantino. Informa que, depois de seu matrimônio, passou a residir em frente à residência do
patrão da parte autora e observava a requerente realizando inúmeros serviços na casa e
cuidando dos filhos do empregador. Sabe dizer que a autora permaneceu trabalhando na
residência até o casamento dela. Também questionada sobre as fotografias, reconheceu a parte
autora e a família do empregador. A terceira depoente, Srª Marli, afirma que laborou, por 02 (dois)
anos, com a autora para o mesmo empregador, também na residência do Dr. Constantino. Aduz
que começou a trabalhar no ano de 1976 e que a autora já estava lá desde o ano de 1975. Relata
que foi a autora quem a ensinou o trabalho no local. Sabe dizer que a requerente exercia diversos
serviços e cuidava das crianças; não possuíam registro em carteira. Também reconheceu a
autora e os empregadores nas fotografias apresentadas.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- Quanto ao tempo de serviço urbano, exercido no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, deve ser
reconhecido. Examinando os autos, observa-se que há início de prova material do vínculo em
questão e que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor e as atividades da autora no
interstício pleiteado.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos
termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente
demonstrar tal fato.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido, aos demais períodos de
labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais
de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30
(trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/09/2015), conforme
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050005-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MEDOLAGO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050005-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MEDOLAGO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum de
15/02/1975 a 28/02/1985 e condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (15/09/2015), bem como a
pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, em obediência à súmula nº 111 do STJ. Isentou de
custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, a impossibilidade de
cômputo do período de labor urbano comum reconhecido. Pede, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050005-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR MEDOLAGO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para somado aos
períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para comprovar o trabalho, no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, vieram aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- fotografias (ID 19636615 pág. 03/04 e ID 19636635 - pág. 27/29);
- CTPS, emitida em 28/07/1981, constando primeiro vínculo, de 01/07/1981 a 31/07/1981, como
doméstica, indicando como empregador Constantino Antonio Frollini (ID 19636635 pág. 08);
- declaração do Sr. Constantino Antonio Frollini, atestando o labor da demandante no interregno
de 15/02/1975 a 28/02/1985, como empregada doméstica em sua residência (ID 19636635 - pág.
26).
Foram ouvidas três testemunhas (em 27/09/2018), que afirmam conhecer a requerente há muitos
anos. A primeira depoente, Srª Beatriz, aduz que conhece a autora desde o ano de 1982, quando
passou a trabalhar no consultório do Dr. Constantino, e a via laborando na residência dele. Sabe
dizer que a requerente iniciou o labor na casa desde “muito nova”, exercendo diversas funções e
cuidando dos filhos do empregador. Questionada acerca das fotografias juntadas aos autos,
reconheceu a autora e a família do empregador. A segunda testemunha, Srª Sônia, afirma que se
casou em 1977 e que, antes do casamento, residia, com seus pais, na mesma rua em que se
localizava a casa do empregador da requerente. Afirma que via a autora com a família do Dr.
Constantino. Informa que, depois de seu matrimônio, passou a residir em frente à residência do
patrão da parte autora e observava a requerente realizando inúmeros serviços na casa e
cuidando dos filhos do empregador. Sabe dizer que a autora permaneceu trabalhando na
residência até o casamento dela. Também questionada sobre as fotografias, reconheceu a parte
autora e a família do empregador. A terceira depoente, Srª Marli, afirma que laborou, por 02 (dois)
anos, com a autora para o mesmo empregador, também na residência do Dr. Constantino. Aduz
que começou a trabalhar no ano de 1976 e que a autora já estava lá desde o ano de 1975. Relata
que foi a autora quem a ensinou o trabalho no local. Sabe dizer que a requerente exercia diversos
serviços e cuidava das crianças; não possuíam registro em carteira. Também reconheceu a
autora e os empregadores nas fotografias apresentadas.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Quanto ao tempo de serviço urbano, exercido no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, entendo
que deve ser reconhecido. Examinando os autos, observa-se que há início de prova material do
vínculo em questão e que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor e as atividades da
autora no interstício pleiteado.
É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias
compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não
havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido, aos demais períodos de
labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais
de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30
(trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/09/2015), conforme
determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para
12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do
INSS. Majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de
cálculos já fixada na sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 15/09/2015. Considerado o tempo urbano comum de
15/02/1975 a 28/02/1985.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para somado aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar o trabalho, no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, vieram aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: fotografias (ID 19636615 pág. 03/04 e ID
19636635 - pág. 27/29); CTPS, emitida em 28/07/1981, constando primeiro vínculo, de
01/07/1981 a 31/07/1981, como doméstica, indicando como empregador Constantino Antonio
Frollini (ID 19636635 pág. 08); declaração do Sr. Constantino Antonio Frollini, atestando o labor
da demandante no interregno de 15/02/1975 a 28/02/1985, como empregada doméstica em sua
residência (ID 19636635 - pág. 26).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 27/09/2018), que afirmam conhecer a requerente há
muitos anos. A primeira depoente, Srª Beatriz, aduz que conhece a autora desde o ano de 1982,
quando passou a trabalhar no consultório do Dr. Constantino e a via laborando na residência
dele. Sabe dizer que a requerente iniciou o labor na casa desde “muito nova”, exercendo diversas
funções e cuidando dos filhos do empregador. Questionada acerca das fotografias juntadas aos
autos, reconheceu a autora e a família do empregador. A segunda testemunha, Srª Sônia, afirma
que se casou em 1977 e que, antes do casamento, residia, com seus pais, na mesma rua em que
se localizava a casa do empregador da requerente. Afirma que via a autora com a família do Dr.
Constantino. Informa que, depois de seu matrimônio, passou a residir em frente à residência do
patrão da parte autora e observava a requerente realizando inúmeros serviços na casa e
cuidando dos filhos do empregador. Sabe dizer que a autora permaneceu trabalhando na
residência até o casamento dela. Também questionada sobre as fotografias, reconheceu a parte
autora e a família do empregador. A terceira depoente, Srª Marli, afirma que laborou, por 02 (dois)
anos, com a autora para o mesmo empregador, também na residência do Dr. Constantino. Aduz
que começou a trabalhar no ano de 1976 e que a autora já estava lá desde o ano de 1975. Relata
que foi a autora quem a ensinou o trabalho no local. Sabe dizer que a requerente exercia diversos
serviços e cuidava das crianças; não possuíam registro em carteira. Também reconheceu a
autora e os empregadores nas fotografias apresentadas.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- Quanto ao tempo de serviço urbano, exercido no período de 15/02/1975 a 28/02/1985, deve ser
reconhecido. Examinando os autos, observa-se que há início de prova material do vínculo em
questão e que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor e as atividades da autora no
interstício pleiteado.
- A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos
termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente
demonstrar tal fato.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum ora reconhecido, aos demais períodos de
labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais
de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30
(trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/09/2015), conforme
determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10%
para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
