Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000710-35.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- No que tange ao interstício de 01/04/1974 a 31/08/1975, verifica-se que o demandante integrou
o quadro societário de empresa, juntamente com seu genitor, sendo enquadrado como segurado
autônomo/contribuinte individual, deveria, portanto, efetuar contribuições previdenciárias para que
o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
- Em em que pese o demandante tenha apresentado provas da existência da empresa, tais como
o contrato social, no qual consta como sócio, juntamente com seu genitor, da empresa AUTO
POSTO SKYLAB LTDA, não há nos autos comprovação do devido recolhimento de contribuições
em nome do autor. Note-se que as guias juntadas referem recolhimentos efetuados pela empresa
em relação a apenas um sócio-diretor.
- Não há que se falar em autorização para cômputo mediante indenização, sob pena de se
proferir decisão condicional, conforme salientou a MM. Juíza a quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/08/1981 a 21/02/1990 -
Agente agressivo: ruído de 89 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 35754563 pág.
32/33).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos períodos de
labor comum constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado, tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em
24/08/2017, 33 anos, 10 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que
respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais
de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/08/2017), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000710-35.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DIRCEU VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-35.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DIRCEU VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao cômputo do tempo
de comum do interregno de 01/04/1974 a 31/08/1975, bem como ao reconhecimento da
especialidade do lapso de 19/08/1981 a 21/02/1990, e à concessão do benefício nos termos da
inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-35.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DIRCEU VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ALDO SIMIONATO FILHO - SP254724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
No que tange ao interstício de 01/04/1974 a 31/08/1975, verifica-se que o demandante integrou o
quadro societário de empresa, juntamente com seu genitor, sendo enquadrado como segurado
autônomo/contribuinte individual, deveria, portanto, efetuar contribuições previdenciárias para que
o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para
fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data:
04/09/96; PG: 064783)
In casu, em que pese o demandante tenha apresentado provas da existência da empresa, tais
como o contrato social, no qual consta como sócio, juntamente com seu genitor, da empresa
AUTO POSTO SKYLAB LTDA, não há nos autos comprovação do devido recolhimento de
contribuições em nome do autor. Note-se que as guias juntadas referem recolhimentos efetuados
pela empresa em relação a apenas um sócio-diretor.
Assim, como o demandante não comprovou devidamente nos autos o recolhimento das referidas
contribuições não deve o período questionado ser computado como tempo de serviço.
Além do que, não há que se falar em autorização para cômputo mediante indenização, sob pena
de se proferir decisão condicional, conforme salientou a MM. Juíza a quo.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 14/02/1978 a 01/01/1979, de acordo com os documentos ID 35754563 pág.
67/75, restando incontroverso.
Na espécie, questiona-se o período de 19/08/1981 a 21/02/1990, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 19/08/1981 a 21/02/1990 - Agente agressivo: ruído de 89 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP (ID 35754563 pág. 32/33).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos
períodos de labor comum constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado, tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo,
em 24/08/2017, 33 anos, 10 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que
respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais
de 53 (cinquenta e três) anos.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/08/2017), momento em
que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e, reconhecendo a especialidade do lapso de 19/08/1981 a 21/02/1990, conceder ao requerente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, desde 24/08/2017, e
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos
termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 24/08/2017 (data do requerimento
administrativo), considerado o labor especial no lapso de 19/08/1981 a 21/02/1990, além do já
enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- No que tange ao interstício de 01/04/1974 a 31/08/1975, verifica-se que o demandante integrou
o quadro societário de empresa, juntamente com seu genitor, sendo enquadrado como segurado
autônomo/contribuinte individual, deveria, portanto, efetuar contribuições previdenciárias para que
o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
- Em em que pese o demandante tenha apresentado provas da existência da empresa, tais como
o contrato social, no qual consta como sócio, juntamente com seu genitor, da empresa AUTO
POSTO SKYLAB LTDA, não há nos autos comprovação do devido recolhimento de contribuições
em nome do autor. Note-se que as guias juntadas referem recolhimentos efetuados pela empresa
em relação a apenas um sócio-diretor.
- Não há que se falar em autorização para cômputo mediante indenização, sob pena de se
proferir decisão condicional, conforme salientou a MM. Juíza a quo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/08/1981 a 21/02/1990 -
Agente agressivo: ruído de 89 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 35754563 pág.
32/33).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos períodos de
labor comum constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado, tem-se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em
24/08/2017, 33 anos, 10 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que
respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais
de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/08/2017), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
