Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005733-34.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 10/04/1967 a 02/02/1974, constante da CTPS
ID 22073869 pág. 01/08, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de
serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção
iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12
do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF
sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o
princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do
dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às
partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. No caso
dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício
de 10/04/1967 a 02/02/1974. Além do que, consta da CTPS extrato do PIS - Programa de
Integração Social, indicando cadastramento do autor em 01/01/1971 (ID 22073869 pág. 08). É
importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete
ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão
para o requerente demonstrar tal fato. Dessa forma, tal lapso deve integrar no cômputo do tempo
de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 14/02/1974 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a
17/02/1983, de 12/01/1984 a 24/05/1984, de 01/03/1985 a 28/05/1985, de 05/06/1985 a
31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 11/07/1990, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 10/04/1967 a
02/02/1974,o requerente carreou com a inicial laudo técnico (ID 22073870 pág. 02/10) relativo a
outro trabalhador e que, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do
demandante em específico. Cabe ainda ressaltar que, a atividade profissional do requerente,
como "servente", não está entre as categorias profissionais elencadas nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79. O perito judicial foi claro ao afirmar a impossibilidade de se concluir pela
insalubridade do período, em razão da ausência de elementos aptos a comprovar as atividades
efetivamente desempenhadas pelo requerente. Logo, a parte autora não faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor nesse interregno.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial reconhecidos nestes
autos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que, até a
Emenda 20/98 perfez mais de 30 anos de serviço, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo
menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/2013), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005733-34.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIAO ANDRE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ANDRE FILHO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005733-34.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIAO ANDRE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ANDRE FILHO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como de
indenização por danos morais.
A r. sentença ID 22074039 pág. 02/08, proferida em 08/03/2018, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 22073881 pág. 02/04), que anulou a decisão anterior (ID 22073876 pág.
02/10), julgou improcedente o pedido o pedido de indenização por dano moral e parcialmente
procedente o pedido remanescente, apenas para determinar ao INSS que considere especiais os
períodos de 14/02/1974 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a 17/02/1983, de 12/01/1984 a 24/05/1984,
de 01/03/1985 a 28/05/1985, de 05/06/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/06/1989 e de
01/07/1989 a 11/07/1990. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) do valor da causa, cuja execução deverá observar os preceitos decorrentes do
deferimento da gratuidade de justiça.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do
tempo de serviço de 10/04/1967 a 02/02/1974, bem como da especialidade do labor no referido
período, e à concessão do benefício com os devidos consectários.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005733-34.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SEBASTIAO ANDRE FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ANDRE FILHO
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente ao período de 10/04/1967 a 02/02/1974, constante da CTPS ID
22073869 pág. 01/08, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de
serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo
empregatício de 10/04/1967 a 02/02/1974. Além do que, consta da CTPS extrato do PIS -
Programa de Integração Social, indicando cadastramento do autor em 01/01/1971 (ID 22073869
pág. 08).
É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias
compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não
havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
Dessa forma, tal lapso deve integrar no cômputo do tempo de serviço.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No que tange ao labor especial nos interregnos de 14/02/1974 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a
17/02/1983, de 12/01/1984 a 24/05/1984, de 01/03/1985 a 28/05/1985, de 05/06/1985 a
31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 11/07/1990, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
Na espécie, questiona-se o período de 10/04/1967 a 02/02/1974, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, o requerente
carreou com a inicial laudo técnico (ID 22073870 pág. 02/10) relativo a outro trabalhador e que,
portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em específico.
Cabe ainda ressaltar que, a atividade profissional do requerente, como "servente", não está entre
as categorias profissionais elencadas nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Por fim, o perito judicial foi claro ao afirmar a impossibilidade de se concluir pela insalubridade do
período, em razão da ausência de elementos aptos a comprovar as atividades efetivamente
desempenhadas pelo requerente.
Logo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nesse interregno.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial reconhecidos nestes
autos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que, até a
Emenda 20/98 perfez mais de 30 anos de serviço, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo
menos, 30 (trinta) anos de serviço.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/2013), momento em
que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar em parte a
sentença e, reconhecendo o cômputo do tempo comum do interregno de 10/04/1967 a
02/02/1974, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 28/01/2013 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 28/01/2013 (data do requerimento administrativo), considerado o
tempo de comum do interregno de 10/04/1967 a 02/02/1974, bem como a especialidade dos
lapsos de 14/02/1974 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a 17/02/1983, de 12/01/1984 a 24/05/1984, de
01/03/1985 a 28/05/1985, de 05/06/1985 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/06/1989 e de
01/07/1989 a 11/07/1990.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 10/04/1967 a 02/02/1974, constante da CTPS
ID 22073869 pág. 01/08, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de
serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção
iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12
do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são
relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF
sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o
princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do
dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às
partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da
persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar
de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. No caso
dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício
de 10/04/1967 a 02/02/1974. Além do que, consta da CTPS extrato do PIS - Programa de
Integração Social, indicando cadastramento do autor em 01/01/1971 (ID 22073869 pág. 08). É
importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete
ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão
para o requerente demonstrar tal fato. Dessa forma, tal lapso deve integrar no cômputo do tempo
de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 14/02/1974 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a
17/02/1983, de 12/01/1984 a 24/05/1984, de 01/03/1985 a 28/05/1985, de 05/06/1985 a
31/12/1986, de 01/01/1987 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 11/07/1990, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 10/04/1967 a
02/02/1974,o requerente carreou com a inicial laudo técnico (ID 22073870 pág. 02/10) relativo a
outro trabalhador e que, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do
demandante em específico. Cabe ainda ressaltar que, a atividade profissional do requerente,
como "servente", não está entre as categorias profissionais elencadas nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79. O perito judicial foi claro ao afirmar a impossibilidade de se concluir pela
insalubridade do período, em razão da ausência de elementos aptos a comprovar as atividades
efetivamente desempenhadas pelo requerente. Logo, a parte autora não faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor nesse interregno.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial reconhecidos nestes
autos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que, até a
Emenda 20/98 perfez mais de 30 anos de serviço, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo
menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/01/2013), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
