Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013998-24.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013998-24.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEVALDO CORREIA DE MELO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013998-24.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEVALDO CORREIA DE MELO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
na qual se pleiteia o reconhecimento e a averbação de atividade especial e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento do tempo especial.
O INSS interpôs recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013998-24.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEVALDO CORREIA DE MELO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempo especial
A questão a ser dirimida refere-se à comprovação de exposição a agentes agressivos ou
nocivos à saúde e à integridade física da parte autora, para fins de reconhecimento das
atividades por ela exercidas como especial, sua conversão em tempo comum, e a conseqüente
revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere a níveis de ruído, houve alteração da jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Será considerada especial a atividade laboral na qual o segurado esteve exposto a ruído
superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997. Após, o patamar mínimo de ruído
é o superior a 90 decibéis. Por fim, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 decibéis.
Deve-se também observar o TEMA 174 da TNU:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Caso concreto.
Em sede recursal, o INSS alega:
“I. Juízo reconheceu os períodos como especiais pela exposição ao agente ruído acima dos
limites de tolerância.
No entanto, os PPP's revelam que a técnica utilizada para sua aferição não atendem aos
parâmetros normativos.
Período de 26.01.1993 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 02.03.1995 - decibelimetria não revela qual
o parâmetro normativo utilizado.
Período de 10.01.2000 a 28.05.2000 - existe contradição entre a técnica utilizada e a unidade
de medida informada. Considerando que a NHO-01, que introduziu o conceito de NEN, foi
publicada somente em 2001, o resultado de uma aferição em 2000 (vide data do responsável
técnico) não o poderia utilizar.
Período de 01.12.2016 a 12.11.2019 - o resultado não foi apresentado em NEN. “
Porém, da leitura atenta dos PPPs juntados aos autos com a exordial, é possível concluir que
não há irregularidades para o período anterior a 19/11/2003 pois não se exigia a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Portanto, o decibelímetro
ou outra técnica utilizada era suficiente para atender a legislação de regência.
Para o período de 2016/19, o INSS faz exigência que não constam no TEMA 174 da TNU. O
PPP atesta, fl. 159, que a técnica utilizada é a NHO-01 e o patamar de ruído encontrado
corresponde a 94.7 decibéis. Portanto, não deve prosperar o recurso.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do
disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
