Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047291-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE
CARGAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 10/08/1989 a 01/06/1993 e de 02/06/1993 a
28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 5956043
pág. 01/04 e ID 5956044 pág. 155/187, restando, portanto, incontroversos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 27/03/1979 a 23/04/1979,
de 01/05/1980 a 07/05/1980, de 24/07/1980 a 29/01/1981 em que, conforme a CTPS ID 5956044
pág. 11/12, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte de cargas; e
de 22/04/1986 a 21/09/1988 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 86
dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 5956044 pág. 12 e PPP ID 5956046 pág.
01/02.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 29/04/1995 a 01/07/2008 -
Atividade: motorista – Descrição das atividades e agentes agressivos: transportava explosivos -
dinamites, trinitrotolueno, pólvoras, entre outros - de modo habitual e permanente - CTPS ID
5956044 pág. 12 e PPP ID 5956044 pág. 28/30.
- Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- No que tange ao período de 01/03/1980 a 31/03/1980, impossível o enquadramento, tendo em
vista que, em que pese tenha laborado como motorista, não há nos autos qualquer documento
que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos
do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados
em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo
de 23/07/2014 36 anos, 01 mês e 29 dias de trabalho, pelo que faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado em 23/07/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047291-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
APELAÇÃO (198) Nº 5047291-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas pelo autor nos períodos de 27/03/1979 a 23/04/1979, de 01/03/1980 a 31/03/1980, de
01/05/1980 a 07/05/1980, de 24/07/1980 a 29/01/1981, de 22/04/1986 a 21/09/1988 e de
29/04/1995 a 01/07/2008, e condenar o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria por
tempo de contribuição se atingido o lapso temporal necessário. Em razão da sucumbência,
determinou que o requerido arcará com as custas e despesas processuais, observada a isenção
legal concedida ao INSS, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03.
Arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações
vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º
111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, e que não faz jus a
parte autora ao benefício deferido. Pede, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto aos
critérios de incidência da correção monetária e à verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5047291-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 10/08/1989 a 01/06/1993 e de
02/06/1993 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos
ID 5956043 pág. 01/04 e ID 5956044 pág. 155/187, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 27/03/1979 a 23/04/1979, de 01/03/1980 a
31/03/1980, de 01/05/1980 a 07/05/1980, de 24/07/1980 a 29/01/1981, de 22/04/1986 a
21/09/1988 e de 29/04/1995 a 01/07/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 27/03/1979 a 23/04/1979, de 01/05/1980 a 07/05/1980, de 24/07/1980 a 29/01/1981 em que,
conforme a CTPS ID 5956044 pág. 11/12, o demandante exerceu a função de motorista, em
empresa de transporte de cargas;
- 22/04/1986 a 21/09/1988 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 86 dB
(A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 5956044 pág. 12 e PPP ID 5956046 pág. 01/02.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 29/04/1995 a 01/07/2008 - Atividade: motorista – Descrição das atividades e agentes
agressivos: transportava explosivos - dinamites, trinitrotolueno, pólvoras, entre outros - de modo
habitual e permanente - CTPS ID 5956044 pág. 12 e PPP ID 5956044 pág. 28/30.
Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
No que tange ao período de 01/03/1980 a 31/03/1980, impossível o enquadramento, tendo em
vista que, em que pese tenha laborado como motorista, não há nos autos qualquer documento
que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos
do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Assentados esses aspectos, tem-se que feitos os cálculos, somando o trabalho especial com a
devida conversão aos lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes da contagem e
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, a parte autora
totalizou, até a data do requerimento administrativo de 23/07/2014 36 anos, 01 mês e 29 dias de
trabalho, pelo que faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial deve ser fixado em 23/07/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, não conheço do reexame necessário e dou parcial
provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de
01/03/1980 a 31/03/1980 e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária conforme acima fundamentado,
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 23/07/2014. Considerado o labor especial nos interregnos
de 27/03/1979 a 23/04/1979, de 01/05/1980 a 07/05/1980, de 24/07/1980 a 29/01/1981, de
22/04/1986 a 21/09/1988 e de 29/04/1995 a 01/07/2008, além dos já enquadrados na via
administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. TRANSPORTE DE
CARGAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 10/08/1989 a 01/06/1993 e de 02/06/1993 a
28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 5956043
pág. 01/04 e ID 5956044 pág. 155/187, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 27/03/1979 a 23/04/1979,
de 01/05/1980 a 07/05/1980, de 24/07/1980 a 29/01/1981 em que, conforme a CTPS ID 5956044
pág. 11/12, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte de cargas; e
de 22/04/1986 a 21/09/1988 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 86
dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 5956044 pág. 12 e PPP ID 5956046 pág.
01/02.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 29/04/1995 a 01/07/2008 -
Atividade: motorista – Descrição das atividades e agentes agressivos: transportava explosivos -
dinamites, trinitrotolueno, pólvoras, entre outros - de modo habitual e permanente - CTPS ID
5956044 pág. 12 e PPP ID 5956044 pág. 28/30.
- Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais
como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- No que tange ao período de 01/03/1980 a 31/03/1980, impossível o enquadramento, tendo em
vista que, em que pese tenha laborado como motorista, não há nos autos qualquer documento
que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos
do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados
em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo
de 23/07/2014 36 anos, 01 mês e 29 dias de trabalho, pelo que faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado em 23/07/2014, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico que
condiciona a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
