
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, rejeitar a preliminar arguida, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009814-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo requerente nos períodos de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 31/12/1999, de 01/01/2000 a 11/04/2000 e de 22/10/2013 a 15/06/2015 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora. Condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, bem como dos honorários periciais, que arbitrou em R$400,00, devendo ser requisitados através de RPV, após o trânsito em julgado. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não realização da perícia judicial requerida. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade das atividades como cortador-de-cana e concedido o benefício nos termos da inicial.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não fazendo jus à aposentação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O autor interpôs petição (fls. 308/314) requerendo que, caso se conclua pelo não preenchimento do tempo mínimo necessário na data de entrada do requerimento, seja alterada a DIB para data posterior, ainda que fixada no curso do procedimento judicial.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009814-60.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
A magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de 01/01/2000 a 11/04/2000, não requerido na inicial.
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-os da condenação.
No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 18/02/1991 a 26/09/1992, de acordo com os documentos de fls. 63/73, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 26/04/1982 a 26/06/1982, de 29/03/1983 a 25/06/1983, de 01/03/1984 a 18/07/1985, de 26/10/1985 a 29/11/1986, de 22/03/1988 a 11/04/1988, de 23/05/1994 a 31/03/1996, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 31/12/1999 e de 22/10/2013 a 15/06/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 26/04/1982 a 26/06/1982, de 29/03/1983 a 25/06/1983, de 01/03/1984 a 18/07/1985, de 26/10/1985 a 29/11/1986, de 22/03/1988 a 11/04/1988, de 23/05/1994 a 31/03/1996 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome da empresa: Companhia Agrícola Quatá - Fazenda São José - CTPS (fls. 23/31) e PPP (fls. 41/42).
Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 01/04/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 81,1 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 41/42;
- 01/05/1998 a 31/12/1999 - agente agressivo: ruído de 92,7 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 41/42.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 22/10/2013 a 15/06/2015 - em que a CTPS a fls. 40 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 48/49 indicam que exerceu a função de vigilante, portando arma de fogo.
Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, feitos os cálculos, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor comum conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 66/72, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 08/07/2015, 35 anos, 11 meses e 04 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/07/2015), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Fls. 308/314. Nada a deferir eis que a parte autora já tinha implementado os requisitos na data do requerimento administrativo.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 26/04/1982 a 26/06/1982, de 29/03/1983 a 25/06/1983, de 01/03/1984 a 18/07/1985, de 26/10/1985 a 29/11/1986, de 22/03/1988 a 11/04/1988, de 23/05/1994 a 31/03/1996, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2015 e fixando os consectários legais nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial do lapso de 01/01/2000 a 11/04/2000.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 08/07/2015 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 26/04/1982 a 26/06/1982, de 29/03/1983 a 25/06/1983, de 01/03/1984 a 18/07/1985, de 26/10/1985 a 29/11/1986, de 22/03/1988 a 11/04/1988, de 23/05/1994 a 31/03/1996, de 01/04/1996 a 05/03/1997, de 01/05/1998 a 31/12/1999 e de 22/10/2013 a 15/06/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 28/08/2018 17:04:23 |
