Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318475 / SP
0001342-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PRENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 10/04/1989 a
05/03/2003 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme
laudo técnico de fls. 28/30; e de 13/06/2005 a 31/12/2013 - agente agressivo: ruído de 85,39 dB
(A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 32/37.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm
o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com a
devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o
requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 18/08/2016, 38 anos, 02
meses e 19 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/08/2016), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade parcial
da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
