Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003030-84.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO INSS A QUE
SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO – PPP INDICA
TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARAAJUNTADA DE LTCAT
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003030-84.2020.4.03.6317
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENILSON PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003030-84.2020.4.03.6317
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENILSON PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de parcial
procedência do pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de
11/07/1988 a 28/02/1989, 22/02/1993 a 14/08/1995, 14/10/1997 a 04/11/1997, 01/04/2002 a
20/08/2004 e de 01/01/2007 a 06/06/2015.
Recurso do INSS impugnando, em síntese, os períodos reconhecidos em sentença como
especiais (21/05/2005 a 06/06/2015 e 01/04/02 a 20/08/04). Prequestiona a matéria para fins
recursais.
A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
21/05/2005 a 31/12/2006 e 17/01/2006 a 02/03/2006.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Em 31/08/2021 facultado à parte autora a juntada do “LTCAT – Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho” do qual foram extraídos os registros ambientais indicados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado, sob pena de preclusão.
A parte autora juntoudocumentosemitidospelo empregador nos IDs nºs 206118509,
206118513/206118522, 210520373, 210520376/210520381, 210520832/210520835 e
210520837/210520838.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003030-84.2020.4.03.6317
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADENILSON PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
GFIP – FONTE DE CUSTEIO - Não há que se falar, outrossim, em ausência da correlata fonte
de custeio. A responsabilidade pelo preenchimento da GFIP é da empresa, de modo que, se
nela inclui código de atividade de forma equivocada, dela deve ser exigida a retificação e
cobrados os consequentes efeitos fiscais, não devendo o empregado ser prejudicado por essa
falha no preenchimento do documento informativo fiscal.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Campo para habitualidade e permanência no PPP: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTES BIOLÓGICOS.HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.EPI EFICAZ.PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia,
sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a
habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do
que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal
questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da
informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV- Agravo improvido.
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma..”
Alterando meu entendimento à vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em
11/09/2019 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
A sentença prolatada assim restou fundamentada:
“No caso dos autos, pretende o autor sejam os períodos indicados enquadrados como especiais
em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e óleo mineral.
Relativamente ao agente nocivo ruído, o autor apresentou perfis profissiográficos
previdenciários relativos aos seguintes períodos:
- de 11/07/88 a 28/02/89 (Black & Decker do Brasil): ruídos de 88 e 89 decibéis (anexo n. 14,
fls. 6/8);
- de 22/02/93 a 14/08/95 (Zanettini Barossi S/A): ruído de 87 decibéis (anexo n. 14, fls. 4/5);
- de 21/05/05 a 06/06/15 (Marelli Cofap do Brasil): ruídos superiores a 85 decibéis (anexo n. 14,
fls. 1/3).
Quanto ao ruído, cabe destacar que em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, A Turma
Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em
decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos
seguintes termos
(...)
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a oitenta dB(A); no período compreendido entre 05/03/1997 a 18/11/03, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e a partir de
19.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
aquele acima de 85 decibéis.
Importante destacar que com a superveniência do Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003,
que introduziu o parágrafo 11 no artigo 68 do Decreto 3048/99, passou-se a exigir nas
medições do agente nocivo ruído, a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO.
Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema
Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue:
TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/
metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015)
Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
(PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos
Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/
11/2018, publicado em 21/03/2019)
Ainda sobre o tema, transcreve-se elucidativa decisão proferida pela TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO:
“Em resumo:
a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou
instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a
aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;
b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de
uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição
ocupacional ao
c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (
dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor
de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do
aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo
da dose), a qual tem previsão tanto na NR- 15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;
d)a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego
da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído,
mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea
(decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo
elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído ( técnica
da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);
e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou decibelímetro”
não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário,
preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com
exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);
f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários
previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos
lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de
informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de
ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos
do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a
apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.”
(TRU da 3ª Região - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / SP n. 0001089-
45.2018.4.03.9300, Relator: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Órgão Julgador:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2019, Data da
Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/09/2019)
Por fim, na mesma senda:
“Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos
a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a
NR15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.”
(TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0005416-92.2017.4.03.6317, Relatora: Juíza Federal
FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador: 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
Data do Julgamento: 21/08/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 03/
09/2020)
E no caso, o material probatório apresentado pelo INSS é insuficiente a afastar a conclusão
apontada no PPP.
Quanto aos períodos de 11/07/88 a 28/02/89 e de 22/02/93 a 14/08/95, por serem anteriores ao
Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003, inaplicável a metodologia prevista para medição do
agente nocivo ruído. Estando a parte autora exposta a ruídos acima de 80 decibéis, como
apontado, cabível a conversão postulada, com fundamento no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
Em relação ao período de 21/05/05 a 06/06/15, analisando as informações contidas nos
documentos apresentados, observo conter especificação quanto aos parâmetros utilizados pela
empresa na avaliação do agente nocivo, quais sejam, monitoramento instantâneo entre
21/05/05 e 31/12/06 e dosimetria a partir de 01/01/07. Conclusivo no que toca a exposição do
segurado a ruídos acima do tolerado e devidamente mensurado por profissional habilitado, e
observada a questão da técnica de medição do ruído, cabível a conversão do tempo especial,
em comum, tão somente com relação ao interregno de 01/01/07 a 06/06/15.
Cabe ressaltar que, relativamente à manutenção do vínculo empregatício entre 11/04/15 e
06/06/15, restou devidamente comprovado por meio da CTPS do autor e da ficha de anotações
e atualizações da carteira de trabalho (anexo n. 12, fls. 21 e 42/43, respectivamente) ,
demonstrando ter ocorrido a demissão em 10/04/15, mas gozado o aviso prévio até 06/06/15,
motivo pelo qual deve ser considerado o vínculo empregatício até 06/06/15, em observância ao
quanto disposto no artigo 489 da CLT.
Quanto ao interstício de 01/04/02 a 20/08/04 (Metalúrgica Cartec Ltda.) o autor permaneceu
exposto a óleo mineral no exercício de suas funções, consoante PPP apresentado às fls. 9/10
do anexo n. 14.
O óleo mineral é agente químico insalubre em seu grau máximo que, de acordo com o Anexo
13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego,
enquadra-se como subespécie de Hidrocarbonetos e Outros Compostos do Carbono, altamente
nocivo à saúde.
No mais, tratando-se de agente previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos – LINACH, torna-se irrelevante o fornecimento de equipamento de proteção
individual, conforme fundamentação supra (Memorando-Circular Conjunto nº 2/
DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015).
Portanto, possível o enquadramento do período de 01/04/02 a 20/08/04 como especial, com
fundamento no item 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64 e no item 1.0.7 dos Decretos 2.179/97 e
3.048/99.
Por fim, cumpre referir que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-
doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade
especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial.
(...)
No caso dos autos, verifico que o interregno de 14/10/97 a 04/11/97 integra o período
reconhecido pela Autarquia na via administrativa como especial, de 14/07/1997 a 30/ 04/1998,
consoante contagem apresentada no anexo 12 (fl. 192). Portanto, devido o enquadramento do
período de benefício de auxílio-doença também como tempo especial.
Contudo, relativamente ao interstício de 17/01/06 a 02/03/06 deve ser mantido como tempo
comum, eis que não intercalado entre períodos de insalubridade, consoante fundamentação
supra.”
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
Em relação ao recurso interposto pela parte autora:
Quanto ao não reconhecimento do caráter especial do período 21/05/2005 a 31/12/2006, a
sentença deve ser mantida.
Não obstante conste que o autor estivesse submetido a ruído superior ao limite previsto na
legislação, nos períodos nos quais o autor exerceu as funções de “ajudante geral” no setor MA
– CÉL 2 – MAS DELPHI, conforme PPP para os quais também acostados aos autos os PPRAs
emitidos pelo empregador dos IDs nºs 210520378/210520381 e 210520832/210520835, quanto
a informação acerca das avaliações ambientais, apenas o PPP menciona a exposição a 88,9
dB e 92 dB de ruído, medidos por monitoramento instantâneo – técnica utilizada.
Conforme PPP de fls. 01-03, ev. 14 – ID nº 123015189, o autor trabalhou como ajudante geral
(21/05/2005 a 31/05/2007) da empresa MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE
PEÇAS LTDA. Suas funções eram as seguintes:
Tratando-se de período posterior a 19/11/2003 e de exposição unicamente ao agente nocivo
ruído, conforme fundamentação supra, não há como se reconhecer a especialidade do período,
dada a medição da pressão sonora por metodologia diversa da prevista na legislação de
regência. No caso, a medição foi feita por “Monitoramento instantâneo”, o que está em
desacordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 do MTE.
Consequentemente resta prejudicado o reconhecimento da especialidade no período em gozo
de auxílio doença de 17/01/2006 a 02/03/2006.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS:
Com razão parcial o recorrente.
No caso concreto, tenho que as atividades desempenhadas pelo autor no período controverso
de 01/04/2002 a 20/08/2004 (Metalúrgica Cartec Ltda), não possui natureza especial para fins
previdenciários.
Cumpre-me ressaltar, inicialmente, que a exposição a “óleo mineral”, indicada genericamente
no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador (fls. 09-10 do arquivo
n.º 14 - ID nº 123015189, de 15/06/2015), não apresenta potencial ofensivo à saúde do
trabalhador a ponto de configurar a especialidade das atividades.
Conforme formulário apresentado às fls. 09-10 do arquivo nº 14, complementado pelas
informações constantes do Laudo técnico ambiental anexado ao ID nº 210520841, verifico que
o autor laborou exercendo a atividade de “ajudante geral” na empresa METALÚRGICA
CARTEC LTDA.
Ademais, sequer há previsão legal para o enquadramento das atividades como especiais pela
exposição a “óleo mineral” na legislação previdenciária correlata, tanto que a sentença está
fundamentada no item 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, que já não estava vigente nos períodos
controversos, eis que revogado quando da edição do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de
1997.
De fato, tendo em vista a expressa declaração da empresa de que foi utilizado EPI eficaz para
os agentes químicos após a data de 02/12/98, não há como se falar em reconhecimento de
tempo especial após mencionado período.
A doutrina pátria é majoritária no sentido de que se o EPI utilizado eliminar ou neutralizar o
agente agressivo, não há que se falar em insalubridade. Nesse sentido, Daniel Machado Horta
e José Paulo Baltazar Jr lecionam em sua obra Comentários á Lei de Benefícios da Previdência
Social, Ed Livraria do Advogado, 2004, que:
“A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade como
especial, salvo se do laudo constar que sua utilização neutraliza ou elimina a presença de
agente nocivo”.
Ora, se a empresa declara que o EPI é eficaz, como no presente caso, é porque o mesmo
neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo verificado.
Ademais, como assevera André Stuart Leitão, em Aposentadoria Especial, Doutrina e
Jurisprudência, Ed Quartier Latin, 2007:
“A finalidade do benefício aposentadoria especial é justamente impedir eu o obreiro venha a ser
acometido de uma patologia incapacitante, em decorrência de sua sujeição a agentes nocivos
externos. Portanto, se a utilização efetiva dos equipamentos protetivos elimina a nocividade,
não há porque privilegiar o trabalhador, antecipando-lhe a aposentadoria.”
Outrossim, destaco que a exposição a ruído de 85 dB não ultrapassa os limites de tolerância
fixados na legislação previdenciárias. Com efeito, no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003 vigia o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, e item
2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original, que
classificava como especiais as atividades sujeitas a exposição a ruídos superiores a 90 dB. A
partir de de 19.11.2003, com a edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, que
alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999,
considera-se especiais apenas as atividades sujeitas a exposição a ruídos superiores a 85 dB.
Por fim, o período de 01/01/2007 a 06/06/2015 não pode ser enquadrado como especial, dada a
medição da pressão sonora por metodologia diversa da prevista na legislação de regência. No
caso, conforme o PPP de fls. 01-03 do evento nº 14, a medição foi feita por “Dosimetria de
ruído”, o que está em desacordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15
do MTE, também não apontada pelas informações dos PPRAs emitidos pelo empregador dos
IDs nºs 210520378/210520381 e 210520832/210520835
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assuntosão subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especiais
apenas os períodos de 01/04/2002 a 20/08/2004 e de 01/01/2007 a 06/06/2015. Mantenho,
portanto, a especialidade dos períodos de 11/07/1988 a 28/02/1989, 22/02/1993 a 14/08/1995 e
14/10/1997 a 04/11/1997.
Dessa forma, verifico que com a exclusão dos períodos especiais de 01/04/2002 a 20/08/2004 e
de 01/01/2007 a 06/06/2015, o autor não contava com tempo de contribuição suficiente para a
obtenção do benefício pleiteado.
Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n.
1060/1950.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA- RECURSO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DO INSS A QUE
SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO – PPP
INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARAAJUNTADA DE
LTCAT ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do
INSS e negar provimento ao recurso do autor, parcialmente vencido o Dr. Rodrigo Zacharias,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA