Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5061184-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo
analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição. Além do que, não foi analisado o pleito para
enquadramento como especial do período de 11/10/1983 a 03/05/1993, sendo que houve o
reconhecimento da especialidade dos lapsos de 20/06/2007 a 20/07/2010 e de 17/01/2011 a
10/11/2017, não requeridos na exordial (vide tabela ID 20367660 pág. 05).
- Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-
se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- O inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 11/10/1983 a 03/05/1993
Atividades: trabalhador rural braçal - Nome do empregador: Sociedade Agrícola Santa Helena -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS ID 20367683 pág. 01.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 15/01/1996 a 02/09/1999,
de 01/02/2000 a 01/12/2003 e de 03/05/2004 a 31/10/2006 - Atividades: servente rural e ajudante
geral em fazenda - Agentes agressivos: defensivos agrícolas e radiações não-ionizantes, de
modo habitual e permanente, conforme perfis profissiográficos previdenciários ID 20367712 pág.
01/06 e laudo técnico judicial ID 20367786 pág. 01/11.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos estampados
em CTPS, tem-se que a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
08/01/2015, 34 anos, 07 meses e 08 dias, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
03/01/2018, o demandante comprova 37 anos, 07 meses e 03 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/01/2018), tendo em vista que
à época do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Reexame necessário prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5061184-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALMEIDA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5061184-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALMEIDA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pelo requerente nos lapsos de 15/01/1996 a 02/09/1999, de 01/02/2000 a 01/12/2003,
de 03/05/2004 a 31/10/2006, de 20/06/2007 a 20/07/2010 e de 17/01/2011 a 10/11/2017, e
condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial, devendo o
salário benefício ser calculado nos termos do artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.213/91, a partir
da citação. Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o requerido ao
pagamento das custas processuais, das quais não seja isento, e honorários advocatícios na
proporção de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas
vincendas (Súmula 111 do E. STJ).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, alegando, inicialmente, que a sentença incorreu em
julgamento ultra petita, uma vez que concedeu benefício diverso do pleiteado na inicial, ao qual
sequer faz jus a parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, pelo que
requer a improcedência do pedido.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5061184-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALMEIDA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM.
Juíza a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a
parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
Além do que, não foi analisado o pleito para enquadramento como especial do período de
11/10/1983 a 03/05/1993, sendo que houve o reconhecimento da especialidade dos lapsos de
20/06/2007 a 20/07/2010 e de 17/01/2011 a 10/11/2017, não requeridos na exordial (vide tabela
ID 20367660 pág. 05).
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se
o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA
PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de
pedir ao pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou " extra petita ". Esta significa que o julgado
decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571;
UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página:
47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 11/10/1983 a 03/05/1993, de 15/01/1996 a
02/09/1999, de 01/02/2000 a 01/12/2003 e de 03/05/2004 a 31/10/2006, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 11/10/1983 a 03/05/1993 Atividades: trabalhador rural braçal - Nome do empregador: Sociedade
Agrícola Santa Helena - CTPS ID 20367683 pág. 01.
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 15/01/1996 a 02/09/1999, de 01/02/2000 a 01/12/2003, de 03/05/2004 a 31/10/2006 -
Atividades: servente rural e ajudante geral em fazenda - Agentes agressivos: defensivos agrícolas
e radiações não-ionizantes, de modo habitual e permanente, conforme perfis profissiográficos
previdenciários ID 20367712 pág. 01/06 e laudo técnico judicial ID 20367786 pág. 01/11.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos estampados
em CTPS, tem-se que a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
08/01/2015, 34 anos, 07 meses e 08 dias, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
03/01/2018, o demandante comprova 37 anos, 07 meses e 03 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/01/2018), tendo em vista que à
época do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para a concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para declarar nula a sentença
extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial para reconhecer o labor especial prestado pela parte autora nos
lapsos de 11/10/1983 a 03/05/1993, de 15/01/1996 a 02/09/1999, de 01/02/2000 a 01/12/2003 e
de 03/05/2004 a 31/10/2006, e conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 30/01/2018. Prejudicado o reexame necessário.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 30/01/2018 (data da citação), considerados especiais os
períodos de 11/10/1983 a 03/05/1993, de 15/01/1996 a 02/09/1999, de 01/02/2000 a 01/12/2003
e de 03/05/2004 a 31/10/2006.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS
QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo
analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição. Além do que, não foi analisado o pleito para
enquadramento como especial do período de 11/10/1983 a 03/05/1993, sendo que houve o
reconhecimento da especialidade dos lapsos de 20/06/2007 a 20/07/2010 e de 17/01/2011 a
10/11/2017, não requeridos na exordial (vide tabela ID 20367660 pág. 05).
- Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-
se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- O inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 11/10/1983 a 03/05/1993
Atividades: trabalhador rural braçal - Nome do empregador: Sociedade Agrícola Santa Helena -
CTPS ID 20367683 pág. 01.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 15/01/1996 a 02/09/1999,
de 01/02/2000 a 01/12/2003 e de 03/05/2004 a 31/10/2006 - Atividades: servente rural e ajudante
geral em fazenda - Agentes agressivos: defensivos agrícolas e radiações não-ionizantes, de
modo habitual e permanente, conforme perfis profissiográficos previdenciários ID 20367712 pág.
01/06 e laudo técnico judicial ID 20367786 pág. 01/11.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos estampados
em CTPS, tem-se que a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
08/01/2015, 34 anos, 07 meses e 08 dias, tempo insuficiente para o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em
03/01/2018, o demandante comprova 37 anos, 07 meses e 03 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (30/01/2018), tendo em vista que
à época do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Reexame necessário prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para declarar nula a sentença
extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial para reconhecer o labor especial prestado pela parte autora nos
lapsos de 11/10/1983 a 03/05/1993, de 15/01/1996 a 02/09/1999, de 01/02/2000 a 01/12/2003 e
de 03/05/2004 a 31/10/2006, e conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 30/01/2018, prejudicado o reexame necessário , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
