Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5644138-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo
analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-
se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- O inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 01/08/2012 a 27/11/2015, de acordo com os documentos ID 61553181 pág. 13/15, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1994 a 10/03/1996
e 02/12/1996 a 09/04/2012 - Atividades: ½ oficial de mecânico e mecânico de manutenção -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, solventes e lubrificantes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - perfis profissiográficos
previdenciários (ID 61553179 pág. 01/05), CTPS (ID 61553180 - pág. 09/10) e laudo técnico
judicial (ID 61553231 pág. 01/13).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos estampados
em CTPS, tem-se que a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
16/05/2016, 38 anos, 02 meses e 22 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do
requerimento administrativo de 16/05/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5644138-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS INACIO BERDUN
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644138-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS INACIO BERDUN
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo
requerente nos lapsos de 01/10/1994 a 10/03/1996 e 02/12/1996 a 09/04/2012 e condenar o
INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (16/05/2016). Condenou, ainda, o réu, ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixou em 10% sobre o total das prestações vencidas e não pagas, nos termos
da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser
pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta
de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Isentou de
custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, alegando, inicialmente, que a sentença incorreu em
julgamento extra petita, uma vez que concedeu benefício diverso do pleiteado na inicial. No
mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme
determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual –
EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, pelo que requer a improcedência do pedido.
Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção
monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5644138-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS INACIO BERDUN
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz
a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte
autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se
o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA
PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de
pedir ao pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou " extra petita ". Esta significa que o julgado
decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571;
UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página:
47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 01/08/2012 a 27/11/2015, de acordo com os documentos ID 61553181 pág.
13/15, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1994 a 10/03/1996 e 02/12/1996 a 09/04/2012,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/10/1994 a 10/03/1996 e 02/12/1996 a 09/04/2012 - Atividades: ½ oficial de mecânico e
mecânico de manutenção - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas,
solventes e lubrificantes, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz
- perfis profissiográficos previdenciários (ID 61553179 pág. 01/05), CTPS (ID 61553180 - pág.
09/10) e laudo técnico judicial (ID 61553231 pág. 01/13).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos estampados
em CTPS, tem-se que a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
16/05/2016, 38 anos, 02 meses e 22 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do
requerimento administrativo de 16/05/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para declarar nula a sentença
extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial para reconhecer o labor especial prestado pela parte autora nos
lapsos de 01/10/1994 a 10/03/1996 e 02/12/1996 a 09/04/2012, e conceder ao requerente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/05/2016, com os consectários
conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 16/05/2016 (data do requerimento administrativo),
considerados especiais os períodos de 01/10/1994 a 10/03/1996 e 02/12/1996 a 09/04/2012,
além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE
LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo
analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-
se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- O inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 01/08/2012 a 27/11/2015, de acordo com os documentos ID 61553181 pág. 13/15, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1994 a 10/03/1996
e 02/12/1996 a 09/04/2012 - Atividades: ½ oficial de mecânico e mecânico de manutenção -
Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, solventes e lubrificantes, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - perfis profissiográficos
previdenciários (ID 61553179 pág. 01/05), CTPS (ID 61553180 - pág. 09/10) e laudo técnico
judicial (ID 61553231 pág. 01/13).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, levando-se em conta o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos estampados
em CTPS, tem-se que a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
16/05/2016, 38 anos, 02 meses e 22 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do
requerimento administrativo de 16/05/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
