Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299224 / SP
0009579-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos
de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado
documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com
habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados,
cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para
confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o
que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a
necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no
artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a agentes
biológicos, realizado junto à "Associação da Criança de Dourado - Casa de Saúde Santa
Emília", de 1º/9/1999 a 11/12/2014 (DER), para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou o cargo de auxiliar de
contabilidade durante todo o interregno controverso, cujas atribuições consistiam em "Efetua
anotações das transações financeiras da empresa, examinando os documentos relativos ás
mesmas, efetuando cálculos e fazendo lançamentos em livros específicos para facilitar o
controle contábil da mesma. Para tanto, verifica os comprovantes e outros documentos relativos
às operações de pagamento, das entradas em caixa e de outras transações financeiras,
efetuando os cálculos necessários para se assegurar da exatidão das referidas transações;
anota a entras parciais em dinheiro, lançando-as em livro apropriado e fazendo balanços de
comprovação para registrar os resultados totais; prepara a relação de cobrança e de
pagamentos efetuados pela empresa, assim como o balanço das contas, especificando os
saldos contra ou a favor para facilitar o controle financeiro da empresa".
- Não obstante constar do documento supracitado o fator de risco biológico (vírus/bactérias),
depreende-se dele, também, o desempenho de atividades administrativas contábeis e, ainda
que desenvolvidas em instituição hospitalar, não se vislumbra a exposição habitual e
permanente a agentes biológicos.
- Ainda que houvesse compatibilidade entre o histórico Profissiográfico da parte autora com o
agente insalubre de natureza biológica, o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos
autos não aponta profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) como responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez que a
indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a tornar inviável o reconhecimento da
natureza especial do labor.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação de natureza trabalhista)
é insuficiente para o enquadramento na seara previdenciária.
- Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as atividades consideradas
insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela
legislação específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do direito
trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- O autor não atinge os 35 anos de tempo de serviço necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
- Mantida a r. sentença com a improcedência dos pedidos da exordial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da
parte autora, afastar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
