Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000625-09.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-09.2020.4.03.6339
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA GOMES PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-09.2020.4.03.6339
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
MARIA GOMES PEREIRA propôs a presente ação, em que objetiva o reconhecimento de
atividades especiais desempenhadas, com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-09.2020.4.03.6339
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) Inicialmente, não há que se falar em realização de perícia técnica pelo juízo, pois, no caso
(como bem colocado no despacho inserto no evento 014), possível a utilização de prova
emprestada (não obstante a não concordância pelo ente previdenciário: evento 043). Pelo que
se verá na fundamentação deste decisum, tanto os PPPs existentes (eventos 001, páginas 15-
16 e 036, páginas 1-2), quanto o LTCAT fornecido (evento 036, páginas 3-42), se mostram
suficientes à análise da especialidade, tanto de lapsos laborados pela demandante na empresa
J. A FERNANDES CEREAIS LTDA (da qual se originam), quanto de período Assinado
eletronicamente por: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO - 01/08/2021 19:50:29 Num.
178393671 - Pág. 1 trabalhado para SAGA COMERCIAL INDUSTRIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA (já extinta).
A TNU, no julgamento do PEDILEF nº. 0001323-30.2010.4.03.6318, estabeleceu tese no
seguinte sentido: "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas
nas quais a parte trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições".
Como se pode verificar de cópias da CTPS da autora (evento 001, páginas 12-14), ambos os
locais se dedicavam/dedicam ao mesmo ramo de atividade (importação e exportação de cereais
e similares), se situaram/situam no mesmo logradouro (Rua Mandaguaris/Tupã/SP), e a
requerente neles desenvolveu a mesma função (selecionadora de cereais), de modo que é
admitida a utilização da prova emprestada, evitando-se a realização de perícia indireta quando
já se tem nos autos documentação probatória que se mostra suficiente para julgamento do
pleito.
A realização de perícia judicial só deve ser efetivada em casos excepcionais, notadamente nos
processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (como no caso), ante sua sistemática
célere e simplificada, e em casos de evidente necessidade. Considerando documentação de
empresa com as mesmas características, desnecessário o exame. Ainda, como bem
consignado no despacho inserto no evento 029, os documentos inseridos às páginas 29-58 do
evento 001 não dizem respeito ao caso, desmerecendo, portanto, consideração no presente
julgamento. Encontrando-se o feito devidamente instruído, a dispensar realização de prova em
audiência, e na ausência de outras questões preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais
suscitadas, passo à análise do mérito. (...)
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Pugna a autora pelo reconhecimento da especialidade dos seguintes lapsos de trabalho, na
atividade de selecionadora de cereais:
a) 01.04.1986 a 30.06.1988, 08.05.1989 a 13.07.1990, e 14.01.1991 a 30.04.1992, para J. A
FERNANDES CEREAIS LTDA;
b) 26.05.1992 a 06.04.1993, para SAGA COMERCIAL INDUSTRIAL IMPORTADORA E
EXPORTADORA.
PPP hígido (eventos 001, páginas 15-16, e 036, páginas 1-2) somado a LTCAT (evento
036, páginas 3-42), dão conta da exposição habitual e permanente da autora a ruído superior a
90 dB(A), durante a realização de sua função de selecionadora de cereais, no setor catação.
Assinado eletronicamente por: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIAO - 01/08/2021
19:50:29 Num. 178393671 - Pág. 5
Anote-se que o LTCAT apresentado observou os limites/metodologias/procedimentos definidos
pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n.
8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015): NR-15.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum (fator
1.2) dos lapsos mencionados, lembrando que o último período será considerado nocivo, como
visto, com base em prova emprestada.
SOMA DOS PERÍODOS
Conforme tabelas de nºs 1 e 2 insertas ao final do julgado, convertidos para tempo comum os
períodos reconhecidos como especiais (fator de conversão 1.2), somados aos lapsos comuns
de trabalho devidamente comprovados, possuía a autora, observada a carência legal e
descontados os interregnos concomitantes:
a) até a data do requerimento administrativo (06.02.2019) apenas 28 anos, 10 meses e 13 dias;
b) até 12.11.2019 (dia anterior à data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, a
exigir novas regras) somente 29 anos, 07 meses e 19 dias, insuficientes à concessão da
aposentação em sua forma integral.
Também não há que se falar em aposentadoria proporcional, pela ausência de cumprimento do
pedágio exigido pelo art. 9º da EC n. 20/98.
Ocorre que, considerando que à época da publicação da EC 103/2019 a autora contava com
mais de 28 anos de contribuição (como visto), poderá se valer das regras de transição previstas
na citada Emenda.
Assim, no caso, quando da citação autárquica (14.08.2020), reunia a autora 30 anos, 4 meses e
21 dias, cumprindo, assim, o acréscimo previsto, e fazendo jus à aposentadoria na forma dos
arts. 16, 17 e 20 da EC 103/2019, conforme tabela n. 3 inserida ao final desta sentença. (...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
