Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003404-73.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003404-73.2020.4.03.6326
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ZELITA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003404-73.2020.4.03.6326
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ZELITA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ZELITA DE OLIVEIRA propôs a presente ação, em que objetiva o reconhecimento de atividades
especiais desempenhadas, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003404-73.2020.4.03.6326
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ZELITA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: 13/02/1991 a 24/06/1992 (Riclan S.A.)
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância
Prova nos autos: PPP de fls. 54/55 (evento 2)
Análise: o PPP informa a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de 80 dB(A)
Embora o PPP registre que não houve monitoramento ambiental no período, informa
expressamente que o ambiente de trabalho e os agentes agressivos da época possuem
características idênticas às encontradas nos laudos técnicos de junho de 1992, os quais
informam a exposição a ruído de 92 dB(A) no setor em que a segurada laborou.
Conclusão: Acolhido
Período ESPECIAL reclamado: 01/03/1994 a 31/01/1995 (Riclan S.A.)
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância
Prova nos autos: PPP de fls. 54/55 (evento 2)
Análise: o PPP informa a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de 80 dB(A)
Conclusão: Acolhido
Período ESPECIAL reclamado: 01/07/1999 a 31/01/2002 (Riclan S.A.)
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância
Prova nos autos: PPP de fls. 54/55 (evento 2)
Análise: o PPP informa a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de 90 dB(A)
Conclusão: Acolhido
Período ESPECIAL reclamado: 16/09/2013 a 23/02/2015 (Riclan S.A.)
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância
Prova nos autos: PPP de fls. 56/57 (evento 2)
Análise: o PPP informa a exposição a ruído em intensidade superior ao limite de 85 dB(A), bem
como a utilização da técnica “NHO-01, NEN”
Conclusão: Acolhido
Conclusão final: considerando os períodos já reconhecidos administrativamente, bem como os
períodos especiais reconhecidos nesta decisão, a parte autora atinge 29 anos, 8 meses e 21
dias (contagem anexa) de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do
benefício pleiteado.
No entanto, considerando que a parte formulou pedido de reafirmação da DER, verifico que,
computando-se o tempo de contribuição transcorrido até 05/09/2020 - data da decisão
administrativa (evento 2, fls. 110/112), nos termos da fundamentação supra -, a parte autora
atinge 30 anos, 5 meses e 22 dias (contagem anexa) de tempo de contribuição, tendo cumprido
o período adicional de contribuição de 2 meses aplicável ao caso, conforme planilha de
contagem anexa a esta sentença, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data indicada. (...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
