Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009449-63.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009449-63.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ECIO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009449-63.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ECIO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ECIO JUSTINO DA SILVA propôs a presente ação, em que objetiva o reconhecimento de
atividades especiais desempenhadas, com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009449-63.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ECIO JUSTINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA FREIRE - SP314084-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante reconhecimento
das atividades especiais de 09/07/1984 a 13/09/1988 e de 16/11/1988 a 25/03/1993. Para
comprovar suas alegações juntou cópia do processo administrativo contendo cópias dos PPP ́s
emitidos pela empresa Spectrum Brands Brasil Ind. Com. Ltda (Anexo 02, fls. 44-47). Referidos
documentos estavam desprovidos de informações acerca da exposição a agentes insalubres,
apesar da expressa menção ao fato de a parte autora trabalhar com derretimento de chumbo,
diante do fato de ocorrência de incêndio na empresa, razão pela qual, foi determinada a
realização de perícia por similaridade. Nesta, a Sra. Perita aduz que a parte autora esteve
submetida a agente nocivo ruído de 97,8 dB(A), além de substâncias químicas como vapores
ácidos contendo chumbo e ácido sulfúrico (Anexo 31). E conclui: “Tendo em vista a sua
solicitação de aposentadoria por tempo de serviço. De acordo com perícia realizada,
documentação analisada e anexa no item Documentações e ainda base na Norma
Regulamentadora NR15, conclui-se que as atividades do autor foram realizadas sobre
condições insalubres. Conclui-se que, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, 83.080/79 e do
Anexo nº 13 da NR- 15, o REQUERENTE exerceu suas atividades em CONDIÇÕES
ESPECIAIS”.
Portanto, a prova produzida permite concluir que a parte autora esteve submetida a agente
nocivo ruído, além de exposição a chumbo. Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013,
verifica-se que o chumbo está previsto prevista no Grupo 1, de agentes confirmados como
cancerígenos (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), razão pela qual, a
mera presença do agente nocivo é suficiente para caracterizar a nocividade da função. Assim
não há dúvida quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade exercida como especial.
(...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
