Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003318-65.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003318-65.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILBERTO MARREIROS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003318-65.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILBERTO MARREIROS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
NILBERTO MARREIROS DA SILVA, propôs a presente ação, em que objetiva o
reconhecimento de atividades especiais desempenhadas e de tempo comum desprezado pelo
INSS, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido:
“ Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão , com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS
a:
i) averbar os períodos de 09/12/1987 a 02/08/1996 e de 16/04/2012 a 25/03/2021, como
laborado em condições especiais, convertendo-os em tempo comum, com o fator de conversão
vigente;
ii) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 42/189.907.652-0, com DIB no requerimento administrativo, em 06/12/2019, considerando o
total de 37 anos, 9 meses e 16 dias na DER e 37 anos, 8 meses e 14 dias na data da entrada
em vigor da EC 103/2019, devendo a Autarquia conceder o benefício mais vantajoso à
segurada, considerando o direito adquirido.
iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (06/12/2019) até a
implantação do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção
monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, descontando-
se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o
benefício ora concedido.
Rejeito o pedido de cômputo do vínculo comum com a empresa SEFAPI até 14/05/2011.
Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória,
uma vez que a parte autora mantém vínculo de emprego, conforme dados do CNIS, estando
garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação
a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos
do art. 300 do Novo CPC. “.
As partes apresentaram recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003318-65.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILBERTO MARREIROS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos não merecem provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“ (...) CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a concessão da aposentadoria, com o reconhecimento de
atividade especial no período de 09/12/1987 a 02/08/1996, laborado na empresa “Frigobras”, e
de 16/04/1992 a 13/03/2020, laborado na empresa “Andaimes”.
Requer, ainda, seja o vínculo com a empresa “Sefapi” computado até 14/05/2011, consoante
data de saída anotada na Carteira de Trabalho.
Para comprovação de tempo especial no período de 09/12/1987 a 02/08/1996, laborado na
empresa “Frigobras”, o autor apresentou PPP emitido pela empresa (arquivo 27), informando
que laborou como ajudante de produção I, no setor de mortadela, exposto a ruído de 96 dB(A) e
frio de 3ºC.
Também apresentou laudo técnico de avaliação ambiental da empresa, realizado
em 1996, atestando o ruído acima do limite de tolerância no setor de mortadela e do frio de 3ºC
na câmera fria n. 15 (anexo 10) .
Desse modo, restou comprovada exposição a agente agressivo, sendo devido enquadramento
de tempo especial entre 09/12/1987 a 02/08/1996.
Para o período de 16/04/1992 a 13/03/2020, laborado na empresa “Andaimes”, o autor
apresentou PPP indicando que laborou como conferente, no setor de logística, exposto a ruído
de 88 dB(A) (anexo 2, fls. 81/86 e anexo 23).
Considerando a técnica de aferição do ruído informada no PPP (“ruído pontual dosímero”), foi
determinado ao autor apresentar novo PPP ou laudo técnico, em consonância com a tese
firmada pela TNU ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição
de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-
01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. “
Em atendimento, o autor apresentou novos PPPs (anexo 33), expedidos em 25/03/2011, com
indicação de ruído NEN 85,2 dB(A), técnica “dosimetria NR-15”, regularizando a falha apontada.
O INSS teve vista do novo documento apresentado e não se manifestou.
Dessa feita, comprovada exposição acima do limite de tolerância vigente para o período,
também é devido o enquadramento do período de 16/04/2012 a 25/03/2021 (data da expedição
do PPP) como especial.
Quanto ao período comum laborado para SEFAPI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, o INSS
computou o vínculo até 14/04/2011, conforme dados do CNIS.
Apesar da CTPS indicar a data de saída em 14/05/2011 (anexo 2, fl. 48), observo que o último
dia efetivamente laborado foi 14/04/2011, consoante anotações gerais da CTPS (arquivo 2, fl.
56). Assim, correta a decisão administrativa, neste ponto. (...)“.
Observo que as alegações da parte autora, em sede recursal, se fundamentam em uma
possibilidade que não restou demonstrada. Não há elementos suficientes para se concluir que a
data de saída pleiteada pela parte autora corresponda ao aviso prévio indenizado.
Por fim, as razões de recurso do INSS são bastante genéricas.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar as partes em verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
