Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007042-77.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E PROVA ORAL ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007042-77.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO SANTANA PAES LANDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: EDGAR NAGY - SP263851-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007042-77.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO SANTANA PAES LANDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: EDGAR NAGY - SP263851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
NIVALDO SANTANA PAES LANDIM propôs a presente ação, em que objetiva o
reconhecimento de tempo rural sem anotação em CTPS, com a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007042-77.2020.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO SANTANA PAES LANDIM
Advogado do(a) RECORRIDO: EDGAR NAGY - SP263851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora juntou diversos documentos,
dentre os quais podem ser considerados início de prova material: registro da propriedade rural
em que o autor alega ter desempenhado o trabalho rural, adquirida pelo pai do requerente, Sr.
Simplício Paes Landim, em 15/10/1966, e ITR de 1999 (arquivo 3, fls. 02/11); alistamento militar
do autor, datado de 03/11/1980, em que consta sua profissão como lavrador; certidão de
casamento do autor, realizado em 04/10/1986, na qual consta sua profissão como lavrador
(arquivo 3, fl. 32).
Os demais documentos não informam o alegado labor rural, apenas demonstram que o autor
permaneceu no mesmo local, como a certidão de nascimento do filho do autor (arquivo 3, fls.
33/34), ou não se referem ao autor ou são meramente declaratórios, como é o caso da
declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura do
Piauí – PI.
Além do início de prova material, foi produzida prova oral em juízo do alegado labor rurícola.
Vejamos:
Arquivo 30: o autor, em depoimento pessoal, informou que de 1973 a 1981 laborou na roça de
seu pai, Simplício Paes Landim. São em 9 irmãos, mas, na época, apenas o autor e outro irmão
trabalhavam nas terras, pois os demais eram pequenos. Morava e trabalhava na terra.
Plantavam feijão, mandioca, arroz, milho, criavam galinha. Tudo para o gasto. Não tinham
maquinário nem empregados. Estudou até a 5ª série, numa época pela manhã, outra pela
tarde. Com 19 anos saiu a primeira vez da roça, veio para São Paulo para trabalhar e ficou uns
dois anos aqui. Depois voltou para roça de seu pai, casou, foi para Brasília, retornou para suas
terras e veio para São Paulo de vez. Casou-se em 1986, no Piauí, na roça. Sua esposa
continuou morando na roça por uns dois anos depois que o autor saiu de lá.
Arquivo 31: Carlos Pereira de Assis, testemunha compromissada, disse que conhece o autor
desde os 5 (cinco) anos, do Piauí, cidade Fartura. Informa que o autor morava no sítio do pais
do autor, de nome Baixão. O autor morava e trabalhava lá. Tinha roça de feijão, arroz e que
todos, no interior, criam galinha e porco. Informa que morava perto do sítio do autor, dava para
ir a pé. A testemunha também trabalhou na roça. A testemunha ficou até 1992 na roça. Não
lembra quando o autor veio para cá. Lembra que o autor tinha vindo antes, mas voltou para lá.
Sabe que é casado, mas não lembra se casou lá. Sabe que tem filhos, 2 nasceram lá e 1
nasceu aqui. Quando o autor voltava, ia para o sítio do pai. Não lembra se o autor tinha
maquinário ou empregados. Lembra do autor trabalhando na roça. Recorda-se do nome do pai
do autor, mas da mãe, não. Não se recorda da primeira vez que o autor veio para São Paulo,
nem da última. Arquivo 32: Alcides Santana Paes, testemunha compromissada, disse que
conhece o autor desde que o autor nasceu. Informa que o autor morava distante dele, mas os
avôs do autor moravam encostados ao sítio do pai da testemunha. A testemunha informa que
quando tinha 14 anos foi trabalhar com uns fazendeiros perto do sítio do pai do autor. Ficou uns
5, 6 anos lá e, nesse período, frequentava o sítio do autor aos finais de semana. O sítio do pai
do autor chama Baixão. O autor morava no sitio, com os pais. Plantavam mandioca, feijão.
Tinha criação de bode e cabrito. O autor tinha vários irmãos, nessa época, tinha 4 irmãos. Os
demais irmãos do autor são de outro casamento do pai dele. A testemunha veio para São Paulo
em 1977 e a cada 1 ano, 2 anos, voltava para lá. Sempre que a testemunha voltava, via o autor
lá na roça. Sabe que o autor saiu e voltou para a roça. Sabe que o autor casou no Piauí e tem 3
filhos, 2 nasceram lá e 1 aqui. Sabe que o autor morava com os filhos no Baixão. Não sabe se o
autor teve outra atividade além da rural. Acha que o autor deve ter vindo para cá nos anos 80. A
plantação da roça era para consumo próprio. Quando a testemunha retornava para o Piauí via o
autor trabalhando na roça. Informa que morava distante do autor, mas passeava pela região e
encontrava com o autor e a família dele. Depois que casou, o autor veio para São Paulo
sozinho e a família dele ficou lá, no sítio, por um tempo ainda. Não tinha maquinário nem
empregados no Baixão.
Arquivo 33: Raimundo Rodrigues de Santana, testemunha compromissada, disse
que conhece o autor desde quando o autor nasceu, pois as terras do pai do autor são vizinhas
das terras do pai da testemunha. A testemunha tem 70 anos. O sítio do pai do autor chamava
Baixão. O pai do autor chama Simplício, ainda mora no sítio. O autor morava no sítio com a
família. Plantavam mandioca, feijão, milho, mamona. Tinham criação de ovelha e cabritos.
Informa que dava para ir a pé para as terras do autor, frequentava o sítio e via o autor
trabalhando lá. A testemunha veio para cá em 1971 e ficou uns 7 anos aqui. Sabe que quando
o autor foi dispensado do exército foi para Brasília. Sabe, também, que quando o autor ficava
desempregado também voltava para a roça. Quando a testemunha retornava para o Piauí, ia
para o Baixão. Informa que fez diária no sítio do autor. Sabe que o autor casou lá e que
continuou morando nas mesmas terras. Após o casamento, veio para cá com a família e não
voltou mais para lá. Como se observa, a prova testemunhal corroborou o trabalho rural do autor,
apesar de pequenas divergências quanto ao plantio, criação de animais, o que é natural pelo
tempo decorrido. No entanto, os períodos em que o autor saiu e voltou da roça não foram
esclarecidos. Além disso, as testemunhas Alcides e Raimundo saíram de lá antes do autor.
Dessa forma, as provas apresentadas permitem reconhecer o exercício de tempo rural pelo
autor até 1980, época da reservista encartada aos autos, bem como no ano de 1986, ano do
casamento do autor.
Reconheço, portanto, os períodos de 19/12/1973 a 31/12/1980, 01/01/1986
a 31/12/1986.
(...)“.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E PROVA ORAL
ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
