
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001856-29.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (fls. 298/299), os autos foram remetidos à 1ª Vara Federal de Osasco.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação aos ínterins discriminados na tabela 1 de fls. 03/04. Julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar como tempo de serviço especial o período de 19/12/1984 a 20/11/1985. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento de todos os períodos de labor especial apontados na inicial e a consequente concessão do benefício.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001856-29.2014.4.03.6130/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu na inicial o reconhecimento da especialidade dos períodos constantes da tabela 1 de fls. 03/04 (item "b" - fls. 09) pelo que, com base no inciso I, §3°, do artigo 1013 do NCPC, tais interregnos serão apreciados nesta decisão.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1982, de 19/12/1984 a 20/11/1985, de 20/09/1989 a 16/11/1989, de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a 28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994, de 30/12/1994 a 24/06/1997, de 20/08/1997 a 01/08/1998, de 02/08/1998 a 01/06/2003, de 02/06/2003 a 15/03/2005, de 16/03/2005 a 30/07/2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1982, de 19/12/1984 a 20/11/1985, de 20/09/1989 a 16/11/1989, de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a 28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994 e de 30/12/1994 a 28/04/1995 - em que, conforme o CNIS a fls. 267/269, o demandante exerceu as funções de "Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados"; "Guarda de segurança" e "Vigia", antigo CBO nº 58300; nº 58320 e nº 58330;
- de 01/08/1998 a 01/06/2003 - em que a CTPS a fls. 54 e o PPP de fls. 21/26 informam que o requerente exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo.
Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigia/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Esclareça-se que, no que tange aos períodos posteriores a 28/04/1995, faz-se necessária a apresentação de formulários, laudos técnicos ou perfis profissiográficos previdenciários a fim de se comprovar o caráter especial do labor. Em que pese tenha apresentado os PPP's de fls. 19/20 e 27/29, a especialidade dos lapsos de 02/06/2003 a 15/03/2005 e de 16/03/2005 a 30/07/2013 não pode ser reconhecida, uma vez que os referidos documentos não indicam a exposição a qualquer fator de risco. Além disso, encontram-se incompletos, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Assim, após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos (29 anos, 01 mês e 14 dias, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 218/223), verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 25/08/2010, 33 anos, 04 meses e 29 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 30/07/2013, o demandante soma mais de 35 anos, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (15/08/2013 - fls. 115), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para, reconhecendo também a especialidade dos períodos de 24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1982, de 20/09/1989 a 16/11/1989, de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a 28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994, de 30/12/1994 a 28/04/1995 e de 01/08/1998 a 01/06/2003, reformar em parte a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/08/2013 e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 15/08/2013 (data da citação), considerados especiais os períodos de 24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1982, de 19/12/1984 a 20/11/1985, de 20/09/1989 a 16/11/1989, de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a 28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994, de 30/12/1994 a 28/04/1995 e de 01/08/1998 a 01/06/2003. Concedo a tutela antecipada requerida para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:54:49 |
