Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000903-60.2018.4.03.6345
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO INCLUSA ALIADA AOS DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS RETRATA QUE O AUTOR REALMENTE EXERCEU ATIVIDADE RURÍCOLA
DESDE TENRA IDADE E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELO ARTIGO 46.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000903-60.2018.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON GIL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000903-60.2018.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON GIL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo trabalhado como rurícola e em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, ensejando a
implantação do benefício, nos seguintes termos:
“Na hipótese dos autos, a parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu
a reconhecer e averbar o período de atividade rural, na qualidade de segurado especial, no
período de 01/05/1978 a 01/03/1992.(...)
No intuito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou a seguinte documentação
(evento nº 02 - fls. 05 e 07/12):
1- Cópia do seu Título Eleitoral datado de 05/08/1985, constando sua profissão como sendo a
de lavrador;
2- Cópia da Notificação de ITR/1988, referente a imóvel rural Cabeça daVargem, em nome de
seu pai Sr. João Gil da Silva;
3- Cópia da Escritura de Venda e Compra firmada pelo pai do autor na aquisição do imóvel rural
Cabeça da Vargem, em 11/09/1969, constando que exercia a profissão de lavrador;
4- Cópia da Escritura de Venda e Compra firmada pelo autor na aquisição de imóvel rural em
07/04/1986, constando que exercia a profissão de lavrador.
Tenho que tais documentos constituem início razoável de prova material do período laborado no
meio rural. (...)
In casu, a documentação inclusa aliada aos depoimentos testemunhais retrata que o autor
realmente exerceu atividade rurícola desde tenra idade e em regime de economia familiar,
conforme afirma na peça inicial. (...)
Primeiramente, destaco que o período compreendido entre de 18/12/1998 a 18/03/2003, foi
enquadrado pela Autarquia Previdenciária como exercido em condições especiais (evento nº 11
- fls. 29). (...)
Foi realizada a perícia técnica judicial a qual constatou que o autor exercia:
1) a função de Operador de Máquinas II (Auxiliar de Produção e Auxiliar de Serviços Gerais),
(...)
A conclusão pericial atestou que no exercício dessa função, o Requerente esteve exposto,
habitual e permanentemente, aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 90,5 dB(A); (...)
2) a função de Mecânico de Manutenção Jr (Assistente de Manutenção e Mecânico de
Manutenção II):, (...)
A conclusão pericial atestou que no exercício dessa função, o Requerente esteve exposto,
habitual e permanentemente, aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 90,5 dB(A) aos
agentes de risco do tipo químico: manuseio de óleos lubrificantes, graxas e solventes
(hidrocarbonetos) (evento nº 54); (...)
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e reconheço bem como determino a respectiva
averbação:
I) o período rural trabalhado pela parte autora, na condição de segurado especial, de
01/05/1978 a 01/03/1992, que totaliza 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dia de tempo de
serviço rural. Ressalto, entretanto, que somente o período de 01/05/1978 a 31/10/1991 será
considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que perfaz 13 (treze)
anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço rural;
II) O tempo de trabalho especial exercido como “Operador de Máquinas II, Auxiliar de Produção,
Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico de Manutenção Jr, Assistente de Manutenção e
Mecânico de Manutenção II”, na empresa “Dori Alimentos S/A” nos períodos de 15/02/1993 a
17/12/1998 e de 19/03/2003 a 13/04/2017 (...), razão pela qual condeno o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a implantar e pagar ao autor o benefício
previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR 85/95
PREVISTO NO ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo, em 13/04/2017 (evento nº 02 - fls. 04) e, como consequência, declaro extinto
este processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil.”
O INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou o tempo rural e a especialidade dos períodos
reconhecidos em sentença.
O julgamento do feito foi convertido em diligência para realização de perícia contábil.
Com a juntada do parecer técnico, as partes foram instadas a sem manifestarem.
Nessa oportunidade, a parte autora requereu a reafirmação da DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000903-60.2018.4.03.6345
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDILSON GIL DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Esta relatora apresenta divergência ao voto declarado pelo Exmo. Juiz Federal Relator ao dar
parcial provimento ao recurso do INSS e reformar a r. sentença, para excluir da condenação o
período rural compreendido entre 1º/05/1978 a 31/10/1991 e julgar improcedente a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Passo à análise do mérito
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, em relação ao período rural em comento, adoto os mesmos fundamentos da
sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º,
da Lei n.º 10.259/2001.
Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão:
...” No intuito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou a seguinte
documentação (evento nº 02 - fls. 05 e 07/12):
1- Cópia do seu Título Eleitoral datado de 05/08/1985, constando sua profissão como sendo a
de lavrador;
2- Cópia da Notificação de ITR/1988, referente a imóvel rural Cabeça da Vargem, em nome de
seu pai Sr. João Gil da Silva;
3- Cópia da Escritura de Venda e Compra firmada pelo pai do autor na aquisição do imóvel rural
Cabeça da Vargem, em 11/09/1969, constando que exercia a profissão de lavrador;
4- Cópia da Escritura de Venda e Compra firmada pelo autor na aquisição de imóvel rural em
07/04/1986, constando que exercia a profissão de lavrador.
Tenho que tais documentos constituem início razoável de prova material do período laborado no
meio rural. Na audiência de instrução e julgamento realizada em juízo, foi colhido o depoimento
pessoal do autor que declarou: EDILSON GIL DA SILVA respondeu que nasceu no dia 1º de
maio de 1966, na zona rural, na Fazenda Lagoa de Freitas Pereira, no município de Caitité-BA;
que começou a trabalhar na lavoura com onze anos de idade; que morava na cidade e
estudava e com onze anos teve que ir trabalhar na lavoura para os irmãos menores poderem
estudar; que estudou até a quarta série primária na Bahia; que trabalhava na roça junto com o
pai; que o pai tinha o Sítio Lagoa de Freitas Pereira, de vinte hectares, mais ou menos; que
plantavam feijão, mandioca e milho pra subsistência; que o sítio ficava há uns vinte quilômetros
de distância da cidade; que saiu da escola na quarta série, foi morar no sítio e lá ficou até 1992,
quando veio para o estado de São Paulo tentar a vida; que os irmãos mais novos depois
deixaram a escola e começaram a trabalhar na lavoura também; que a propriedade ainda é da
família e os pais moram lá até hoje. Também foram inquiridas as testemunhas arroladas, as
quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor: VALTER PEREIRA DA SILVA
respondeu que conheceu o autor desde criança; que morava na Bahia e a família morava perto
do autor; que morava no município de Caitité-BA e veio para o estado de São Paulo em 1989;
que o autor lá morava vizinho do depoente; que o depoente morava no Cabeça das Vargem,
propriedade pequena que era do pai do depoente; que trabalhava pra outras pessoas também;
que o autor morava há três quilômetros de distância em uma propriedade que era do pai dele;
que o pai do autor chamava João; que a propriedade do pai do autor devia ter uns vinte
hectares e eram as irmãs, o autor e os pais quem trabalhavam na propriedade; que as irmãs do
autor chamam Dilma e Dirce; que eles plantavam mandioca, feijão, milho; que não tinham
empregados, só tinha a família trabalhando; que acha que ele ficou lá até os anos 90 porque o
depoente veio pra cá e depois de um tempo o autor também veio; que o autor tem parente aqui
e ela foi lá passear e acha que através dela ele veio; que até por volta de 1990 o autor
trabalhou no sítio do pai dele.
Por fim, a testemunha GERALDO MATIAS DA SILVA disse que conheceu o autor na Bahia; que
os pais do depoente são de Rio de Contas-BA; que Caitité fica próximo; que o depoente
também viveu em Caitité; que o autor morava e trabalhava na roça com a família; que a
propriedade era do S. João e da D. Nice; que não tem ideia do tamanho da propriedade; que via
o autor trabalhando na lavoura com os irmãos dele; que conhece o irmão do autor chamado
Tião; que plantavam lavoura de mandioca e milho; que o autor trabalhou na roça do pai até pelo
menos 1990 quando o depoente veio para Marília.
In casu, a documentação inclusa aliada aos depoimentos testemunhais retrata que o autor
realmente exerceu atividade rurícola desde tenra idade e em regime de economia familiar,
conforme afirma na peça inicial.
Depreende-se, portanto, da análise da prova produzida na instrução processual, que restou
devidamente comprovado o labor rural do autor no período de 01/05/1978 (quando completou
12 anos de idade) a 01/03/1992. (...)”.
No mais, acompanho o voto declarado pelo Excelentíssimo Relator, conforme a seguir
transcrito:
....”No que tange ao tempo especial laborado de 15/02/1993 a 17/12/1998 e 19/03/2003 a
13/04/2017, o autor anexou aos autos eletrônicos prova emprestada extraída de reclamação
trabalhista, porém ajuizada por terceiro, que não é prova válida, à luz da legislação
previdenciária. Outrossim, apresentou perfil profissiográfico previdenciário - PPP (págs. 18/21 –
evento 02), com lacunas nas informações, razão pela qual o MM. Juízo Federal de origem
determinou a realização de perícia técnica especializada. No indigitado laudo pericial, concluiu-
se que o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB (evento 54), ou seja, acima do limite legal de
tolerância vigente à época. Ressalto que tal trabalho técnico observou os parâmetros
estabelecidos pela FUNDACENTRO (Norma de Higiene Ocupacional nº 01/2001) ou mesmo
pelo Ministério de Estado do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15/2015)”.
Conclui-se assim, que as alegações do INSS não devem ser acolhidas, devendo ser mantidos
os períodos rural e especial reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS mantendo a sentença
recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
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VOTO
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas as razões recursais aventadas pelo INSS
foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a
discussão quanto às demais questões.
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo tem
previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações
introduzidas pelas Leis federais nºs 9.032/1995, 9.528/1997, 9.732/1998, bem como pela
Emenda Constitucional nº 20/1998.
Esta referida norma constitucional, no seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema
anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já
estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da
referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a
aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as
condições impostas.
O requisito essencial desse benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição
(ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional,
existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito,
cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação.
Em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição
Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à
integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do
benefício correlato.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do
lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado,
presumindo a lei que o trabalhador em situações adversas à saúde ou à integridade física tem a
sua expectativa de vida mais comprometida em comparação com os demais trabalhadores.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da
sua prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 9 da Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região. Desta forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador
exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Até a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), cada dia trabalhado em
atividades enquadradas como especiais pelos Decretos federais nºs 53.831/1964 e
83.080/1979, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
É certo que o Decreto federal nº 611/1992 (vigência: 22/07/1992), no seu artigo 292,
estabeleceu a manutenção dos Anexos dos Decretos federais mencionados.
Porém, sucessivamente, o Decreto federal nº 2172/1997 (vigência: 09/04/1997), no artigo 261,
revogou os Anexos I e II do Decreto federal nº 83.080/1979.
Posteriormente, o Decreto federal nº 3048/1999 (vigência: 21/06/1999) revogou integralmente o
Decreto anterior, criando uma regra transitória no § único do artigo 70 (voltando a incluir o
Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979 e mantendo o Anexo ao Decreto federal nº
53.831/1964), que foi alterada pelo Decreto federal nº 4.827/2003 (vigência: 04/09/2003), que
inseriu o § 1º ao mesmo artigo 70 e prescreveu a aplicação da “legislação em vigor na época da
prestação do serviço”.
Paralelamente, o Decreto federal nº 3048/1999, no artigo 68, caput, passou a prever uma lista
de agentes nocivos à saúde ou integridade física no seu Anexo IV.
Por isso, o enquadramento para fins de contagem especial de trabalho deve ser considerada
com base nos Anexos aos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e no Anexo IV do
Decreto federal nº 3048/1999, de acordo com a época do trabalho exercido.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado
antes da Lei federal nº 9.032/1995, bastava o enquadramento em uma das situações previstas
nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Além
disso, a exposição não precisava ser permanente, conforme o entendimento veiculado na
Súmula nº 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente”.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, até então, era feita por meio dos formulários
SB-40 e DSS-8030.
Somente com a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), que alterou a
redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei federal nº 8.213/1991, passou a ser exigível a prova
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, que prejudique a saúde ou a
integridade física.
Outrossim, com a edição da Lei federal nº 9.528/1997 (vigência: 11/12/1997), que incluiu os §§
1º, 2º e 4º ao artigo 58 da Lei de Benefícios, foram estipulados os meios de prova do trabalho
em condições especiais: 1) formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho; 2) perfil profissiográfico.
A Lei federal nº 9.732/1998 (vigência: 14/12/1998) alterou a redação dos §§ 1º e 2º do aludido
artigo 58 da Lei federal nº 8.213/1991, mas não de forma substancial, tanto que manteve a
exigência do formulário com base no laudo técnico subscrito pelos mesmos profissionais.
Já o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) somente foi regulamentado pelo Decreto federal
nº 4.032/2001 (vigência: 27/11/2001), que modificou a redação do § 2º e incluiu o § 8º ao artigo
68 do Decreto federal nº 3.048/1999, passando a descrever o conteúdo do documento:
“Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do §6º, o documento
histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos”.
Supervenientemente, nova redação foi conferida ao § 9º do mesmo artigo 68 do Regulamento
Previdenciário pelo Decreto federal nº 8.123/2013 (vigência 17/10/2013), que passou a
descrever os requisitos do PPP: 1) resultado das avaliações ambientais; 2) resultado de
monitoração biológica; 3) nome dos responsáveis pela avaliação ambiental e pela monitoração
biológica; e 4) dados administrativos correspondentes.
A legislação anterior à 29/04/1995 não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode
reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o
acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos ou exercício das
atividades descritas nos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 para o
reconhecimento do direito correspondente.
Entendo que a extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua força probatória, até porque
com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho tendem a
aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos. Nesse rumo foi editada
a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalto também que a legislação previdenciária que regulou esse benefício originalmente,
assegurou que o tempo de serviço comum fosse convertido em tempo especial ou vice-versa,
viabilizando a soma dentro de um mesmo padrão.
Com efeito, o artigo 57, caput e § 5º, da Lei federal nº 8.213/1991, na redação imprimida pela
Lei federal nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior
soma com o tempo trabalhado em atividade comum.
No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o referido § 5º,
passando a não existir a possibilidade de conversão de tempo de serviço.
Posteriormente, a Medida Provisória em questão foi convertida na Lei federal nº 9.711/1998,
que no artigo 28, restabeleceu a vigência do § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que
sejam fixados novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, conforme entendimento solidificado
na Súmula nº 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.”
Consigno, ainda, que os períodos anteriores à Lei federal nº 6.887/1980 também são passíveis
de conversão em tempo comum, desde que a aposentadoria tenha sido requerida
posteriormente à sua vigência.
A análise desse requisito para a concessão de aposentadoria não pode ser submetido ao
regime jurídico mais gravoso ao segurado e dissociado dos demais requisitos, que são
analisados à luz das normas vigentes na época do requerimento de concessão.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa
do seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ." (grafei)
(STJ – 1ª Seção – RESP nº 1310034 – Relator Ministro Herman Benjamin – j. 24/10/2012 – in
DJE de 19/12/2012)
Por sua vez, a TNU firmou posição de que deve ser aplicado o fator multiplicador vigente à
época em que se completam as condições e é formulado o pedido de aposentadoria, e não na
época da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 55: “A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria”.
Destarte, consoante o teor do artigo 70 do Decreto federal nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto
federal nº 4.827/2003), a conversão das atividades sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a converter
Multiplicadores
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
De 15 anos
2,00
2,33
De 20 anos
1,50
1,75
De 25 anos
1,20
1,40
Deveras, pondero que em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de
regulamentações, que merecem ser equalizadas: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo
ao Decreto federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
federal nº 83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do
Decreto federal nº 3.048/1999.
Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum),
que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser
considerados na seguinte forma:
PERÍODO
LIMITE DE TOLERÂNCIA
25/03/1964 a 05/03/1997
acima de 80 decibéis
06/03/1997 a 18/11/2003
acima de 90 decibéis
19/11/2003 em diante
superior a 85 decibéis
Ademais, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações
ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO “.
Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grafei)
(TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de
Abreu Brito - j. em 21/11/2018)
Assentes tais premissas, no presente caso, verifico que remanesce controvérsia acerca do
tempo rural de 1ª/05/1978 a 31/10/1991 e tempo especial de 15/02/1993 a 17/12/1998 e
19/03/2003 a 13/04/2017.
Quanto à atividade rural no período de 1º/05/1978 a 31/10/1991, verifico que a autora não se
desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de comprovar o tempo de serviço
como rurícola.
Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991:
“Art. 55. (omissis)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. (grafei).
Outrossim, restou assente o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de
período laborado na atividade rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições sociais,
apenas até o advento da Lei do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme se
infere da Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Como início de prova material que pudesse comprovar indigitado período de trabalho rural
pleiteado, observo que a parte autora apresentou documentos aos autos (págs. 05/14 do evento
02).
Entretanto, a prova oral não foi consistente, na medida em que não houve especificação dos
dias da semana supostamente trabalhados na semana, os horários de labor e descanso, o
número de pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades desenvolvidas na entressafra, a
frequência na venda dos produtos e a quantidade vendida.
Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer os períodos de trabalho rural de
economia familiar, para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente
e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz
Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente
caso.
Destarte, não faz jus a autora ao tempo rural.
No que tange ao tempo especial laboradode 15/02/1993 a 17/12/1998 e 19/03/2003 a
13/04/2017, o autor anexou aos autos eletrônicos prova emprestada extraída de reclamação
trabalhista, porém ajuizada por terceiro, que não é prova válida, à luz da legislação
previdenciária.
Outrossim, apresentou perfil profissiográfico previdenciário - PPP (págs. 18/21 – evento 02),
com lacunas nas informações, razão pela qual o MM. Juízo Federal de origem determinou a
realização de perícia técnica especializada.
No indigitado laudo pericial, concluiu-se que o autor esteve exposto a ruído de 90,5 dB (evento
54), ou seja, acima do limite legal de tolerância vigente à época.
Ressalto que tal trabalho técnico observou osparâmetros estabelecidos pela FUNDACENTRO
(Norma de Higiene Ocupacional nº 01/2001) ou mesmo pelo Ministério de Estado do Trabalho
(Norma Regulamentadora nº 15/2015).
Por isso, reconheço o tempo especial.
Considerando que, em sentença, restou apurado o tempo total de contribuição de 47 anos, 06
meses e 1 mês, com a exclusão do período rural, remanesce o tempo de contribuição de 34
anos e 1 dia (eventos 99/100), motivo pelo qual o autor não faz jus à aposentação.
De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese acerca da possibilidade de
reafirmação da DER nos autos do REsp nº 1.727.064, em sede de representativo da
controvérsia (TEMA 995). Todavia, a parte autora não comprovou a continuidade no vínculo
empregatício ou recolhimento de contribuição ao RGPS, de modo a admitir a extensão posterior
à DER.
Nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015
(aplicado subsidiariamente), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito, razão pela qual o mesmo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Ante o exposto, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recurso interposto pela INSS, para
excluir a averbação de todo o tempo rural de 1º/05/1978 a 31/10/1991, julgando improcedente a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, 12 de agosto de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E
RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO INCLUSA ALIADA AOS DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS RETRATA QUE O AUTOR REALMENTE EXERCEU ATIVIDADE RURÍCOLA
DESDE TENRA IDADE E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELO ARTIGO 46. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
