D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017871-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor pela procedência do pedido, com o reconhecimento e cômputo do período laborado como dirigente sindical, de 05/06/1993 a 31/12/2000, e a consequente concessão do benefício com os devidos consectários.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017871-67.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Consta dos autos que o requerente foi eleito em 05/06/1993 para mandato como dirigente sindical.
A pesquisa ao CNIS juntada a fls. 32 informa que, no período anterior à referida eleição, esteve vinculado ao RGPS, como autônomo, tendo efetuado recolhimentos, de 01/08/1987 a 31/05/1990.
Tem-se que, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei n. 8.213/91, o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura.
Assim, no que tange ao interstício de 05/06/1993 a 31/12/2000, durante o qual o demandante exerceu o cargo de dirigente sindical, como Diretor Tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
Ressalte-se que, não restou devidamente comprovado nos autos o vínculo do requerente como empregado junto ao sindicato, o que implicaria na obrigação do empregador de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ademais, somente com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003 ficou a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Dessa forma, como o demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não deve o período de 05/06/1993 a 31/12/2000 ser computado como tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez, até a data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo, na íntegra, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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