Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000203-19.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SENTENÇA PROCEDENTE –
AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, III, DA LC 142/13 -
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-19.2019.4.03.6323
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GELSON LUIZ RAIMUNDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-19.2019.4.03.6323
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GELSON LUIZ RAIMUNDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária proposta por GELSON LUIZ RAIMUNDO em face do INSS por
meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, que lhe foi indeferida
administrativamente frente a requerimento administrativo com DER em 17/07/2018 sob
fundamento de falta de tempo de contribuição e ausência de deficiência.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço à pessoa com deficiência (considerada moderada) a partir
de 17/07/2018 (DER), computando-se para tanto o tempo total equivalente a 33 anos, 08 meses
e 08 dias de serviço, com ou sem incidência do fator previdenciário (art. 9º, I, da LC nº
142/2013), o que lhe for mais vantajoso.
O INSS interpôs recurso. Alega que “o laudo pericial, contudo, analisou a questão apenas
considerando os fatores físicos e sensoriais, não fazendo levantamento ambiental para se
analisar os impedimentos que o autor enfrenta no seu dia-a-dia. Assim, a prova pericial está
incompleta, não atendendo aos requisitos para ter reconhecido o direito e fazer jus ao
rebaixamento do tempo de serviço.” Requer seja determinada a baixa dos autos para
complementação do laudo pericial, e, no mérito, seja JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
reformando-se a r. sentença quanto concessão da aposentadoria à pessoa portadora de
deficiência.
O Acórdão prolatado no documento nº 177.913.924 converteu o julgamento em diligência para
a realização de perícia social.
Foi realizada a perícia social, cujos laudos foram anexados aos autos (documentos nºs
177.913.310 e 177.913.312).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000203-19.2019.4.03.6323
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GELSON LUIZ RAIMUNDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DA SILVA PEREIRA SINOVATE - SP372537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão ao recorrente.
A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista na Lei Complementar n.º 142, de 08
de maio de 2013, que regulamenta, nos termos de seu artigo 1º, o disposto no § 1º do artigo
201 da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos os casos de atividades exercida sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
A definição de pessoa com deficiência vem apresentada no artigo 2º da Lei Complementar n.º
142/2013, que considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas”.
A aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, a por tempo de
contribuição e a por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez
que, conforme disposto no inciso IV do artigo 3º da supracitada Lei Complementar, será devida
“aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência em igual período”.
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, impõe uma diferenciação em face do
grau de deficiência, com a diminuição no tempo de contribuição de dez, seis e dois anos,
quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, conforme disposto nos
incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar n.º 142/2013. Vejamos.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; (...)
O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n.º 142/2013 estabelece que o grau de
deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, ao passo que o artigo
4º do mesmo diploma legal determina que a avaliação da deficiência será médica e funcional,
também nos termos do Regulamento.
As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com
deficiência foram incluídas no Decreto n.º 3.048/99, artigos 70-A a 71-I, por intermédio do
Decreto n.º 8.145, de 03 de dezembro de 2013, estabelecendo-se, então, ser de competência
da perícia própria do INSS a constatação da existência de deficiência e qual o seu grau,
devendo fazê-lo nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (artigo 70-
D).
Editada a Portaria Interministerial n.º 1, de 27 de janeiro de 2014, conjuntamente pelos
Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República –
SDH, da Previdência Social – MPS, da Fazenda – MF, do Planejamento, Orçamento e Gestão –
MOG, e a Advocacia-Geral da União – AGU, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação
do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.
Tal ato administrativo trouxe em seu artigo 3º a definição de impedimento de longo prazo, para
os efeitos da Subseção IV-A do Decreto n.º 3.048/99, assim considerado “aquele que produza
efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos,
contados de forma ininterrupta”. Estabeleceu, ainda, em seu artigo 2º, que a aferição da
existência de deficiência, da data provável de seu início e respectivo grau, assim como a
identificação da ocorrência de variação no grau e identificação dos respectivos períodos em
cada grau, deverá obrigatoriamente ser realizada mediante aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, baseado no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde- OMS, com a determinação de pontuação do
nível de independência para cada atividade pré-selecionada, equivalente a 25, 50, 75 ou 100
pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF.
De acordo com a escala de pontuação estabelecida no IF-BrA, a indicação de 25 pontos
significa que a pessoa com deficiência não realiza a atividade ou é totalmente dependente de
terceiros para realizá-la, não participando de qualquer etapa da atividade. A conclusão por 50
pontos indica que tal pessoa realiza a atividade com o auxilio de terceiros, participando, assim
de alguma etapa da atividade, porém com supervisão e algum preparo prévio. Quando o laudo
indica a presença de 75 pontos significa que o avaliado realizada a atividade de forma
adaptada, com necessidade de algum tipo de modificação, ou a realiza de forma diferente da
habitual ou mais lentamente. O resultado de 100 pontos estabelece a independência para
realização da atividade, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, não havendo, assim,
qualquer espécie de restrição ou limitação em comparação com pessoas da mesma idade,
cultura e educação.
Tal pontuação deve inicialmente ser atribuída a cada uma das 41 (quarenta e uma) atividades
previstas na tabela de pontuação, divididas em sete domínios: sensorial (2 atividades);
comunicação (5 atividades); mobilidade (8 atividades); cuidados pessoais (8 atividades); vida
doméstica (5 atividades); educação, trabalho e vida econômica (5 atividades); e socialização e
vida comunitária (8 atividades).
Obtida essa primeira pontuação, baseada nas mencionadas atribuições acima, com a soma dos
pontos da avaliação social e na avaliação médico-pericial, deverá proceder-se a identificação de
barreiras externas e a aplicação da variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, que serve
para contornar e uniformizar a pontuação de atividades nas situações de maior risco funcional
para cada tipo de deficiência.
Trata-se de um fator qualitativo trazido para a análise, evitando-se distorções no resultado
puramente quantitativo que ocorreria com a simples soma das pontuações. Para isso,
identificou-se que, a depender do tipo de deficiência, alguns dos 7 domínios são mais sensíveis
que outros para a vida do avaliado, em termos gerais. Por exemplo: se a deficiência é auditiva,
o domínio comunicação é mais prejudicado do que o domínio cuidados pessoais. Se a
deficiência é motora, o domínio mobilidade é mais prejudicado que o domínio comunicação.
Assim, dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o
avaliado é mais vulnerável, de forma abstrata, da seguinte forma:
Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização;Deficiência visual: domínios
mobilidade e vida doméstica;Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados
pessoais;Deficiência intelectual/cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização.
Com isso, exige-se que o avaliador responda:
Se houve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos 2 domínios relevantes;
ou se houve pontuação 75 em todas as atividades de algum dos mesmos domínios;Se o
avaliado não dispõe de auxílio de terceiros sempre que necessário.
De igual maneira, também se exige que o avaliador responda a uma questão emblemática
predefinida segundo o tipo de deficiência, da seguinte maneira:
Auditiva
Intelectual
Cognitiva/Mental
Motora
Visual
Domínios
Comunicação / Socialização
Vida Doméstica / Socialização
Mobilidade / Cuidados Pessoais
Mobilidade / Vida Doméstica
Questão Emblemática
A surdez ocorreu antes dos 6 anos
Não pode ficar sozinho em segurança
Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas
A pessoa já não enxerga ao nascer
Em caso de resposta afirmativa para qualquer uma destas situações, a menor nota atribuída
será automaticamente estendida a todas as outras atividades que compõem o mesmo domínio,
corrigindo, assim, a nota final.
Vamos a um exemplo para melhor compreender:
Exemplo:uma avaliação de deficiência mental em que os domínios relevantes são vida
doméstica e socialização, a aplicação dofuzzydependerá do preenchimento de alguma destas
condições:
a)houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade dos domínios vida doméstica ou
socialização; ou houve pontuação 75 em todas as atividades dos domínios vida doméstica ou
socialização.
b)não pode ficar sozinho em segurança;
c) não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Imagine-se que, no exemplo, fora atribuída a seguinte pontuação:
a)domínio socialização e vida comunitária (que possui 8 atividades): 50, 75, 100, 100, 100, 75,
50 e 75;
b)domínio vida doméstica (que possui 5 atividades): tudo 75.
Com a aplicação dofuzzy, a pontuação seria automaticamente convertida para:
a)domínio socialização e vida comunitária (que possui 8 atividades): 50, 50, 50, 50, 50, 50, 50 e
50;
b)domínio vida doméstica (que possui 5 atividades): manteria tudo 75.
A pontuação final será a soma das notas atribuídas às 41 atividades que compõem os 7
domínios, multiplicado por 2 (número de aplicadores – médico e assistente social). Não basta a
constatação de ser o segurado portador de alguma deficiência, exigindo-se a avaliação da
pontuação e estabelecendo a gradação de deficiência em conformidade com o número total de
pontos obtidos, da seguinte maneira: a) Deficiência Grave: quando a pontuação total for menor
ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740
e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a
6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício:
quando a pontuação total for maior ou igual a 7.585.
Dispõe o artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99 que o segurado que, após a filiação ao Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau
alterado, terá os parâmetros de redução do tempo de contribuição proporcionalmente ajustados
e os respectivos períodos serão somados após a conversão, conforme as tabelas apresentadas
no próprio regulamento. Tal conversão de redução dentro dos parâmetros de deficiência leve,
moderada ou grave, deverá levar em consideração para aplicação das mencionadas tabelas, o
grau de deficiência preponderante, assim considerado aquele em que o segurado passou mais
tempo contribuído, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal mencionado acima.
No caso concreto, a perícia médica realizada nestes autos (documento 177.912.908) concluiu
que o autor é portador de CID 10: H54.4 - Cegueira em um olho; H90.3 - Perda de audição
bilateral neuro-sensorial, fixando: DID: 10 anos de idade, baseada em relato do autor. DII: Não
foi constatada incapacidade laborativa, relatando que “O autor apresenta deficiência auditiva
moderada à direita e profunda à esquerda, com pontuação CIF de 3800. A amaurose à direita
não causa transtorno para as atividades habituais do autor, pois a acuidade visual é de 0 à
direita e 1,0 à esquerda, resultando em eficiência visual de 66,7%. Trata-se autor portador de
deficiência auditiva, perda bilateral, parcial, aferida por audiograma, apresentando alteração de
caráter sensorial (audição), o qual, em interação com as barreiras socio-econômicas e culturais
não o colocam em igualdade para competir junto ao mercado de trabalho.”
Por sua vez, por meio da perícia social realizada (documento nº 177.913.310), com a resposta
aos quesitos formulados, verifica-se que a pontuação chegou à 3925.
Nesses termos, considerando os parâmetros fixados pela legislação supramencionada, que
considera: a) Deficiência Grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; b)
Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354; c) Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual
a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: quando a pontuação total for
maior ou igual a 7.585, e verificado que a soma das notas atribuídas pelos jurisperitos nestes
autos resultou no valor de 7.725 pontos, verifico estar caracterizada a Deficiência Leve do autor.
Nesses termos, e considerando que, conforme apurado pela r. sentença, o autor contava
com33 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço quando da formulação do pedido
administrativo, em 17/07/2018, verifico que fazia jus à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente nos termos do artigo 3º, III, da LC
142/13.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para considerar que a
deficiência do autor restou caracterizada como leve e não moderada, contudo, mantenho os
termos da r. sentença que determinou a implantação do benefício ao autor desde a DER
(17/07/2018).
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SENTENÇA PROCEDENTE –
AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, III, DA LC 142/13 -
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA