Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004704-10.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS E
REAFIRMAÇÃO DA DER – SENT PROCEDENTE – DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
–NÃO EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE - EPI EFICAZ AGENTES QUÍMICOS
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-10.2019.4.03.6325
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO CANDIDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-10.2019.4.03.6325
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença julgou procedente o pedido para
condenar o réu a “averbar o labor especial referente ao intervalo de 01/04/2007 a 21/ 10/2015,
bem como a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
de 10/10/2019 (DER reafirmada)”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra o reconhecimento da
natureza especial do período laboral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004704-10.2019.4.03.6325
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A,
ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao período objeto do recurso, r. sentença assim decidiu:
“A parte autora pretende o enquadramento, como de natureza especial, das atividades
exercidas no período de 01/04/2007 a 21/10/2015, em que laborou para CTEEP – Companhia
de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado às fls. 47/49 do evento
02, no período de 01/04/2007 a 14/06/2008 o autor trabalhou exposto a óleo mineral isolante,
agente químico nocivo à saúde, enquadrado como hidrocarboneto e outros compostos de
carbono, o que enseja o reconhecimento da especialidade, com fundamento no item 1.0.19 dos
Anexos IV dos Decretos n.º 2172/1997 e n.º 3.048/ 1999.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. - Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003
a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007 - Quanto ao período de
29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a ruído em intensidades
entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade - Quanto ao
período de 01/01/ 2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de 86,1dB,
devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade - Quanto ao período de 29/04/2006 a
01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4 dB, insuficiente à configuração de
especialidade, porém também há indicação de exposição a óleos e graxas de modo habitual e
permanente ( PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a especialidade do período consoante
código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 - Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/
04/2003 a 31/12/2003 não há, como também destacado pela sentença, nenhum documento que
comprove exposição a agente nocivo, não sendo possível reconhecer -lhes a especialidade -
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.“ (TRF-3 - Ap: 00019983820154036117
SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento:
06/05/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019)
Outrossim, cumpre registrar que a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de
hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando o mero
contato com o agente nocivo, independentemente da intensidade ou de sua concentração no
ambiente de trabalho, para caracterizar a especialidade do labor.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ÓLEO MINERAL. GRAXA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - No
que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a
constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do
labor. III- Segundo o Anexo nº 13 da NR-15, o exercício de atividade profissional com a
manipulação de óleos minerais configura hipótese de insalubridade de grau máximo, por
exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. IV- A
documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado. V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI - Apelação do INSS improvida.” (TRF-
3 - ApCiv: 00021001720074036125 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, Data de Julgamento: 09/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: eDJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019)
Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos
Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes químicos, o
conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes
nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes químicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita
nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (“ex vi” STF, ARE 664.335/SC) de que o
equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no
tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º
9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes químicos ocorra durante toda a
jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e
constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de
exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013).
Além disso, o PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 47-49) indica que, no período de 01/04/2007
a 21/10/2015, o autor esteve sujeito a tensões elétricas superiores a 250 volts, o que também
autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto
n.º 53.831/1964.
Ressalte-se que, não obstante a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos n.º
83.080/1979 e n.° 2.172/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/
2012, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.306.113-SC (
2012/0035798-8), entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido
com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.”
Assiste razão ao INSS.
Para a comprovação da especialidade do período de 01/04/2007 a 21/10/2015, o autor
apresentou o PPP de fls. 47-49 – evento 02 - ID nº 96731876, que aponta como agentes
nocivos, eletricidade acima de 250 volts e agentes agressivos químicos (óleo mineral isolante e
produtos químicos), indicados genericamente, com uso de EPI eficaz.
O óleo mineral isolante e produtos químicos, mencionados genericamente, não permitem o
reconhecimento da alegada especialidade. É que o mero contato com tais produtos não é
suficiente para o reconhecimento da atividade exercida como especial nos períodos
especificados.
Cumpre consignar que com a edição do Decreto n.º 2.172/97, e demais decretos posteriores
que regulamentam a matéria previdenciária, o simples contato com hidrocarbonetos não
confere natureza especial à atividade profissional. Conforme dispõe, por exemplo, o item 1.0.17
do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, somente é passível de enquadramento como tempo de
serviço especial as atividades de beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos, bem como as atividades de extração, processamento, beneficiamento e
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. E, no
caso em tela, o PPP atesta expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho
(campos 15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam os riscos potencialmente oferecidos à saúde
do trabalhador.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de
dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em
decisão de 15 de junho de 2012, assentando a tese segundo a qual o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
De fato, para o período de 01/04/2007 a 21/10/2015 - PPP (fls. 47-49), verifica-se que o autor
laborou como “químico – análise química”, “químico jr desenvolvimento” e “químico jr”, com a
seguinte descrição das atividades exercidas:
Da análise das atividades descritas, verifica-se que o autor estava submetido apenas de forma
eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma que referidos períodos devem ser
considerados comuns.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especial o
período de 01/04/2007 a 21/10/2015.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, formulado em 07/06/19, o autor não
contava com tempo suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Oficie-se ao INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55, Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS E
REAFIRMAÇÃO DA DER – SENT PROCEDENTE – DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS –NÃO EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE - EPI EFICAZ AGENTES QUÍMICOS ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Dra. Ângela Cristina Monteiro, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
