Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000052-12.2021.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/07/2022
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000052-12.2021.4.03.6314
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR APARECIDO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO JOSE PINTO - SP398562-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000052-12.2021.4.03.6314
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR APARECIDO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO JOSE PINTO - SP398562-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a contagem dos períodos de 07/05/1984 a 30/10/1989, 08/01/1990 a 21/02/1990,
17/04/1990 a 21/11/1991, 12/02/1992 a 24/11/1992, 22/02/1993 a 28/11/1993, 11/04/1994 a
08/11/1994, e 25/04/1995 e 28/04/1995 laborados em atividade especial – trabalhador na
agropecuária, com posterior conversão em atividade comum.
Proferida sentença de improcedência do pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Alega ser devido o reconhecimento
da especialidade dos períodos nos termos do enquadramento por categoria profissional para
trabalhadores vinculados a agroindústrias e agrocomerciais até 28/04/1995 comprovado por
meio de CTPS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000052-12.2021.4.03.6314
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDEMIR APARECIDO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO JOSE PINTO - SP398562-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No presente caso, a sentença fundamentou o enquadramento ou não como especiais os
períodos pleiteados na inicial nos seguintes termos:
“Como já assinalado anteriormente, pede o autor, para fins de justificar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a caracterização especial dos períodos de 07/05/1984
e 30/10/1989, 08/01/1990 e 21/02/1990, 17/04/1990 e 21/11/1991, 12/02/1992 e 24/11/1992,
22/02/1993 e 28/11/1993, 11/04/1994 e 08/11/1994, e 25/04/1995 e 28/04/1995, nos quais
laborou como trabalhador rural. Para tanto, junta cópia do processo administrativo no qual
apresentou cópia da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período.
Em primeiro lugar, devo aqui mencionar que: “Não se ignora a penosidade do trabalho rural,
cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as
atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com
efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na
agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de
comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do
exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a
simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não
ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão
para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888
- 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1,
25.10.2018).
Assim, para que os períodos sejam considerados como laborados em condições especiais, é
essencial a comprovação da ex posição aos fatores de risco previstos na legislação.
I) Da ausência de provas: períodos de 08/01/1990 e 21/02/1990; e 25/04/1995 e 28/04/1995
Busca o autor, para os períodos em questão, a conversão pelo fator multiplicador 1,40, tendo
por base a exposição a fatores de risco previstos na legislação.
Ocorre que não foi apresentado, no procedimento administrativo ou no processo judicial,
qualquer prova técnica a demonstrar o trabalho sob condições especiais.
Reitero que eventuais discussões sobre a não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário
por parte da empresa, ou mesmo de eventuais inconsistências nesse documento devem ser
tratadas junto à Justiça do Trabalho, não sendo o caso de apreciação nesses autos.
Por conseguinte, e tendo em vista que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor
(v. art. 373, inciso I, do CPC), indefiro o pedido de conversão dos intervalos.
II) Dos períodos de 07/05/1984 e 30/10/1989, 17/04/1990 e 21/11/1991, 12/02/1992 e
24/11/1992, 22/02/1993 e 28/11/1993, 11/04/1994 e 08/11/1994
Visando comprovar a especialidade dos períodos acima, o autor apresentou, quando do
processo administrativo (ID 70736588, fl. 87 e ss), cópias dos PPPs referentes aos períodos,
todos eles idênticos, nos quais constam a função de “rurícola”, bem como o trabalho sob nível
de ruído medido em 76 dB (A), valor este bem inferior ao tolerado pela legislação.
Portanto, agiu com acerto o INSS, uma vez que o período não pode ser reconhecido como
sendo de atividade especial.
Desta forma, inexiste direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do
requerimento administrativo.”
Assiste parcial razão ao recorrente.
No que se refere aos pleiteados períodos especiais na agropecuária, cumpre consignar que a
categoria profissional dos trabalhadores braçais e dos trabalhadores rurais – caso em tela -
jamais esteve inserida no rol das atividades classificadas como especiais por mero
enquadramento pela legislação previdenciária, de modo que somente poderia ser enquadrada
como especial mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do
trabalhador.
Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas os trabalhadores que
comprovadamente desenvolvem atividades efetivamente relacionadas à agropecuária
(agricultura e pecuária simultaneamente) e à agroindústria podem ter os períodos considerados
especiais, hipótese que não se aplica à parte autora, nos termos da r. sentença.
Nesse sentido transcrevo julgado da TNU (PEDILEF 05003939620114058311):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao
recurso do Autor, para manter a sentença que não reconheceu como atividade especial o
trabalho rural no período de 01/09/1976 a 16/12/1998. 2. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência interposto tempestivamente pelo Autor, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Segunda
Turma Recursal de São Paulo (processo nº 0004398-18.2007.4.03.6307), segundo o qual o
labor rural configura a especialidade prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64. 3. Incidente não admitido pela Presidência da Turma de origem, sendo os autos
encaminhados a esta Turma Nacional após agravo. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de
diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Configurado o dissídio, posto
que o acórdão recorrido entendeu que, (...) O enquadramento no item 2.2.1 do Decreto
53.831/64 depende de efetiva comprovação de atividade agropecuária, não abrangendo todas
as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como
rurícola não pode ser considerada como de natureza especial. 3. No caso vertente, não há nos
autos qualquer prova de que o autor se dedicasse a atividade que envolvesse agricultura e
pecuária (agropecuária).., grifo no original. 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o
entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial.
Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o
processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: (...)
esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz
Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a
expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º
53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como
empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais
empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a
alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado
que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida.(...) (Rel. João
Batista Lazzari, DJ 11/09/2014). 7. Copio excerto esclarecedor do Voto Vencedor do citado
PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300: (...) Revisão da interpretação adotada por esta Tuma
Nacional de Uniformização, fixando entendimento de que a expressão trabalhadores na
agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.(...) (Rel. Designado Juiz Federal
André Carvalho Monteiro, D.J. 04/06/2014). 8. Como o tempo de labor como lavrador abrange
período antes e depois da Lei nº 9.032/95, necessário o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem para a análise das provas produzidas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.
9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i)
reafirmar a tese de que a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades
exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades
como tempo de serviço especial; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de
novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional.
Nesses termos, tenho por caracterizada a natureza especial do período 08/01/1990 a
21/02/1990, com fundamento no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, haja
vista que a parte autora, de modo habitual e permanente, desempenhou atividades
relacionadas à agropecuária/agroindústria, conforme CTPS anexada à fl. 49 do id nº
256275720.
Tendo em vista que o enquadramento do período se dá pela profissão/função exercida pelo
autor (trabalhador na agroindústria), cuja natureza especial estava amparada na legislação de
regência vigente à época, e não pela exposição a agentes nocivos à saúde, tenho por
desnecessária qualquer análise acerca da eficácia, ou não, de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs).
Não reconheço, todavia,a especialidade dos demais períodos especiais objeto do
recursode07/05/1984 a 30/10/1989, 17/04/1990 a 21/11/1991, 12/02/1992 a 24/11/1992,
22/02/1993 a 28/11/1993, 11/04/1994 a 08/11/1994, a 25/04/1995 a 28/04/1995,tendo em vista
queos empregadoressãoestabelecimentosapenas de exploração agrícola, não restando
comprovado que o autordesempenhou atividades relacionadas à
agropecuária/agroindústriaapenasconforme CTPS.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo (14/10/2019) o autor não contava com
tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, mesmo com a reafirmação da DER.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para considerar
operíodode08/01/1990 a 21/02/1990como especial.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
