Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000494-32.2017.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA
TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARAAJUNTADA DE LTCAT -
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-32.2017.4.03.6309
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - SP177197-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-32.2017.4.03.6309
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - SP177197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS a “reconhecer e declarar por sentença o tempo trabalhado
em condições especiais, para fins de conversão em tempo comum, nas seguintes empresas:
Ind. Bras. Art. Refratários - IBAR, de 01/02/88 a 01/06/93; Orsa International Paper
Embalagens, de 01/01/04 a 7/05/05. Condeno-o a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a DER de 29/08/16, com RMI no valor de R$ 1.979,77 (UM MIL
NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) e com renda
mensal inicial de R$ 2.200,49 (DOIS MIL DUZENTOS REAIS E QUARENTA E NOVE
CENTAVOS), para a competência de junho de 2020 e DIP para o mês de julho de 2020,
conforme parecer da contadoria judicial (evento 27).”
Alega o INSS, em síntese, que a “reforma deve ocorrer em relação ao reconhecimento como
especial do período de 01.01.2004 a 17.05.05, cujo PPP informa como técnica utilizada a
dosimetria”. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Em 13/05/2021 facultado à parte autora a juntada do “LTCAT – Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho” do qual foram extraídos os registros ambientais indicados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado, sob pena de preclusão.
A parte autora juntoudocumentosemitidospelo empregador no ID nº 117645626.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-32.2017.4.03.6309
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELSO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - SP177197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de
1997, vigência do Decreto 2.172/97;superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de
novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI– Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo.As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional
habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena
Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período
trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos
autos n. 2008.38.00.724991-2:“EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”.Para a
comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial.
PPP desacompanhado de laudo:“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O
INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo
sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a
ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um
formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em
face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico
para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2.Em regra, o PPP
dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição
especial de trabalho. Precedentes:PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ
15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU
13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O
art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir
de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do
mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003,
o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº
45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do
conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é
presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em
regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o
laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do
laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao
PPP.A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser
a exceção, e não a regra. 5.Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado
exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo
laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos
que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos
para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º,
VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça
Federal em 24/10/2011. 7. Pedido improvido..”(TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator
JUIZ FEDERALHERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).
Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de
comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o
enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da
vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade
estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos
formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97),
necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP –STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014
RECURSOESPECIALREPETITIVO 1.306.113/SC. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que oroldeatividadesconsideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física,
descritas pelosDecretos53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramenteexemplificativo.
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004.Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese:(a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação
previstaàvista do teordo julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-
45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019da TRU
– Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, que dispõe que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b)Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar,conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Quanto ao período constante do recurso, r. sentença assim decidiu:
“No presente caso, o autor alega haver laborado em atividade especial, exposto aos agentes
agressivos mencionados na inicial.
A autarquia-ré, por ocasião do indeferimento do benefício na sua esfera de atuação, apurou 33
anos, 5 meses e 19 dias de serviço, na DER de 29/08/16, tendo enquadrado os seguintes
vínculos:
- Ind. Bras. Art. Refratários - IBAR, de 05/11/84 a 31/01/88;
- Orsa Fabr. de Papelão Ondulado, de 01/02/94 a 05/03/97;
- Orsa Celulose Papel e Embalagens, de 14/08/00 a 31/12/03.
Com base nos documentos apresentados, entendo que além dos períodos enquadrados pelo
INSS, também devem ser considerados como especial, para conversão em tempo comum, por
exposição ao agente nocivo ruído, código 1.1.6, os seguintes vínculos e respectivos períodos:
- Ind. Bras. Art. Refratários - IBAR, de 01/02/88 a 01/06/93, 84,8 dB (P.P.P. pg. 20, evento 04);
- Orsa International Paper Embalagens, de 01/01/04 a 7/05/05, ruído superior a 90,0 dB (P.P.P.
pg. 25, evento 04).
Importante ressaltar que, quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a
quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), por força do
artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas
entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo
em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que
passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até
05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90
decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex -LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do
tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período
controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.”
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014) (grifei)
Quanto à disponibilidade ou mesmo à utilização de equipamentos de proteção individual, têm
estes por finalidade o resguardo da saúde do trabalhador exposto a situações de risco à sua
incolumidade física, não se prestando, portanto, por si só, ao afastamento da natureza especial
da atividade exercida. Ademais, em momento algum a norma que reconhece a natureza
especial da atividade exige que o trabalhador tenha de alguma forma afetada a sua higidez
física, estabelecendo apenas a necessidade de exposição aos agentes agressivos de forma
habitual e permanente. Confira-se, a propósito:
Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
Tratando-se de período recorrido posterior a 19/11/03 e de exposição unicamente ao agente
nocivo ruído e acima de 85 dB, por meio do PPP de fls. 25-26 do evento nº 04 - ID nº
117644633, complementado pelo LTCAT anexado aos autos às fls. 01-02, ev. 52 - ID nº
117645629, no qual atestado a exposição a ruído superior ao limite previsto na legislação (85
dB), no período recorrido, no campo “técnica utilizada” para aferição do agente, menciona-se
“escala de compensação ‘A’ resposta slow”, que é a técnica prevista no Anexo I da NR-15, o
que atende a exigência fundamentada acima.
Em conclusão, fica mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido de
01/01/2004 a 07/05/2005.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assuntosão subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA
TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARAAJUNTADA DE LTCAT -
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
