Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004150-47.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E
COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO – PERÍODO
COMUM – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – RUÍDO - AFASTA
RECONHECIMENTO A PARTIR DA EMISSAO DE LTCAT (PARCIAL INSS)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004150-47.2019.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIO REALINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004150-47.2019.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIO REALINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a:
1 – averbar os períodos de 01/09/1987 a 07/01/1991, 06/01/1992 a 19/12/1993, 3/01/1994 a
18/10/1994 e 07/11/1994 a 23/05/1995 como tempos de atividade especial, com conversão em
tempo de atividade comum.
2 – implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,
desde 05.08.2018, considerando para tanto 35 anos de tempo de contribuição, já somado neste
total o acréscimo da conveersão dos períodos reconhecidos nesta sentença como atividade
especial em tempo de atividade comum.
Recurso do INSS alegando, em síntese, que não é possível a averbação dos períodos
especiais constantes da r. sentença
Já a parte autora recorre para que seja averbado o período comum de 01/12/1980 a
28/02/1985, aduzindo que produziu nos autos prova suficiente para o reconhecimento do
período sem registro em CTPS pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004150-47.2019.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE MARIO REALINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das
seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação prevista à
vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300
(processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019 da TRU – Turma Regional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe
que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No presente caso, a sentença fundamentou o enquadramento como especiais os períodos
pleiteados na inicial nos seguintes termos:
A sentença em comento fundamentou o parcial acolhimento do pedido da seguinte forma:
“No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades
especiais nos períodos de 01/09/1987 a 07/01/1991, 06/01/1992 a 19/12/1993, 03/01/1994 a
18/10/1994 e 07/11/1994 a 23/05/1995, na função de sub operador fabr. telas, auxiliar de
montagem e montador, para as empresas Morlan S/A e Comvas – Indústria, Comércio e
Montagem Industrial Ltda.
Considerando os Decretos acima já mencionados e os formulários previdenciários
apresentados (PPP’s – fls. 24/26 e 28/29 do evento 02), a parte autora faz jus à contagem dos
períodos de 01/09/1987 a 07/01/1991 (82 a 88 dB(A)), 06/01/1992 a 19/12/1993 (93,39 dB(A)),
03/01/1994 a 18/10/1994 (93,39 dB(A)) e 07/11/1994 a 23/05/1995 (93,39 dB(A)) como tempo
de atividade especial, em razão de sua exposição a ruídos, sendo enquadrados no item 1.1.5
do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
3 – pedido de aposentadoria e contagem de tempo de atividade especial:
No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência.
Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a
parte autora possuía, conforme planilha de contagem, 34 anos, 05 meses e 11 dias de tempo
de contribuição na DER, o que não é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Quanto à questão da reafirmação da DER, o STJ assim decidiu no julgamento do tema 995,
representativo de controvérsia repetitiva:
“Tema 995 do STJ:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, a reafirmação da DER deve observar os seguintes parâmetros:
a) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data
posterior à DER, mas antes da decisão administrativa final, o benefício deve ser concedido com
a reafirmação da DER para a data em que adimplidos todos os requisitos legais.
b) se o segurado vier a preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício em data
posterior à decisão administrativa final, mas antes do ajuizamento da ação, o benefício deve ser
concedido com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, eis que, neste caso,
quando preencheu todos os requisitos para gozo do benefício, a parte não possuía
requerimento pendente de decisão (administrativa ou judicial).
c) quando o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício ocorrer somente após o
ajuizamento da ação (e antes da sentença), o benefício deve ser concedido com a reafirmação
da DER para a data em que implementados todos os requisitos legais.
No caso em questão, o autor preencheu os requisitos legais em 05.08.2018, ou seja, em data
anterior ao indeferimento administrativo ocorrido em 19.02.2019 (fl. 05 do evento 02), possuindo
35 anos de tempo de contribuição, o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assim, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no
importe de 100% de seu salário-de-benefício, desde 05.08.2018.”
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
Quanto ao recurso do INSS:
No caso em apreço, os períodos de 01/09/1987 a 07/01/1991, 06/01/1992 a 19/12/1993,
03/01/1994 a 18/10/1994 e 07/11/1994 a 23/05/1995 foram reconhecidos como especiais diante
da apresentação dos PPP’s de fls. 24-26 e 28-29 do documento ID nº 213.266.601, bem como
o LTCAT de fls. 30-32, nos quais atestado a exposição a ruído superior ao limite previsto na
legislação nos períodos recorridos, o que é suficiente para o reconhecimento, dada a época da
prestação do serviço (apenas a partir de 01/01/2004 exige-se a medição pela metodologia
NHO-01 da Fundacentro ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU). Observo que referidos
formulários se encontram devidamente preenchidos, bem como foram obedecidos os critérios
estabelecidos pela legislação em vigor à época. Ademais, conforme supramencionado, a
extemporaneidade da medição (realizada em data posterior à realização do labor) não é óbice
ao reconhecimento da especialidade dos períodos.
Todavia, em relação ao período especial reconhecido de 01/09/1987 a 07/01/1991, cumpre
consignar que consta do campo de observações do referido PPP (fls. 24-26): “Exposição a
fatores de riscos anteriores a 20/10/1.989 são baseadas no LTCAT de 20/10/1.989”.
Conforme fundamentação supra, os laudos extemporâneos se prestam a comprovar condições
de trabalho pretéritas à sua emissão, já que o devir do tempo leva à modernização dos
processos de trabalho e respectivo maquinário, de modo que, se no momento da emissão do
laudo as condições de trabalho eram nocivas ao trabalhador, é razoável supor que, em
momento anterior, elas eram iguais ou ainda mais deletérias.
Não é possível supor o contrário, justamente pela modernização de maquinário e processos
produtivos, de modo que um laudo não pode atestar condições de trabalho futuras à sua
emissão.
Deixo de reconhecer a natureza especial do período 21/10/1989 a 07/01/1991, portanto.
Quanto ao recurso interposto pelo autor:
In casu, com relação ao reconhecimento do período comum pleiteado, o juízo a quo assim
fundamentou a questão trazida a juízo:
“Para instruir seu pedido, o autor apresentou:
a) cópia de sua CTPS, contendo as anotações dos seguintes vínculos:
a.1) 02.05.1979 a 21.11.1980: laborou como aprendiz – auxiliar de impressor, em Orlândia/SP
(nome do empregador está ilegível).
a.2) 05.03.1985 a 10.06.1987: laborou para a Cooperativa dos Agricultores de Orlândia Ltda,
exercendo o cargo de auxiliar de utensílios.
a.3) 01.09.1987 a 07.01.1991: laborou para o empregador Metalúrgicas Orlândia S/A,
exercendo atividade de auxiliar de operador de fábrica de telas.
a.4) 06.01.1992 a 19.12.1993: laborou para o empregador Comvas Ind. Com. e Mont. Industrial
Ltda, exercendo atividade de auxiliar de montagem.
a.5) 03.01.1994 a 18.10.1994: laborou para o empregador Comvas Ind. Com e Mont. Industrial
Ltda, exercendo atividade de montador.
a.6) 07.11.1994 a 23.05.1995: laborou para o empregador Comvas Ind. Com e Mont. Industrial
Ltda, exercendo atividade de montador.
a.7) 01.10.1995 a 15.09.1997: laborou para o empregador Oswaldo Ribeiro de Mendonçal,
exercendo atividade de porteiro.
a.8) 01.09.1998 a (data de saída ilegível): laborou para o empregador Sistema de Comércio de
Materiais Elétricos e Montagens Ltda – ME, exercendo o cargo de auxiliar de eletricista.
a.9) 03.11.1999 a 04.05.2003: laborou para o empregador Colorado Sementes Selecionados
Ltda, exercendo atividade de porteiro;
b) cópia de seu título de eleitor, datado de 18.05.1982, onde consta que sua profissão como
serv. pedreiro;
c) cópia do certificado de reservista, onde consta, no verso, anotado a caneta, a função de
mecânico, datado de 23.11.1985; e
d) declaração emitida por LUCELENA PAULISTA GOLEI, datada de 10.01.2018, informando
que o autor trabalhou para o seu cônjuge ALCINO GOBI, no período de 01.12.1980 a
28.02.1985, como servente de pedreiro em diversas obras na cidade de Orlândia/SP.
Pois bem. As anotações na CTPS comprovam o exercício de atividade laboral apenas para os
períodos indicados, não servindo como início de prova material para outros períodos.
A declaração extemporânea apresentada tem valor de simples prova testemunhal reduzida a
escrito (e sem o contraditório), de modo que também não vale como início de prova material.
Assim, considerando o título de eleitor acima mencionado, o autor apresentou início de prova
material para o ano de 1982.
Em audiência, a testemunha Lucilena informou que o autor exerceu a função de servente de
pedreiro como prestador de serviços e não como empregado.
Desse modo, não restou comprovado o vínculo laborado na condição de empregado.
Logo, o autor não faz jus à contagem do período pretendido.”
De fato, não há como se reconhecer o período comum de 01/12/1980 a 28/02/1985. Para
comprovar a existência do referido vínculo que sustenta trabalhado como servente de pedreiro
para o Sr. Alcino Gobi, a única prova material trazida para comprovar o alegado vínculo foi a
anotação do título de eleitor na qual consta a atividade de servente de pedreiro em 18/05/1982 -
o qual sequer demonstra a prestação da atividade para o empregador Alcino Gobi (fl. 20 - ID nº
213.266.601). Não foram apresentadas provas do vínculo propriamente dito além da declaração
da esposa e viúva do alegado empregador, firmada em 10/01/2018, que não possui nenhum
valor como início de prova material, pois conforme prevê o art. 106, § único, III, da Lei 8.213/91
não são contemporâneas aos fatos que pretende comprovar.
Não há nem remotamente como se admitir que o título eleitoral datado de 1982 se preste a
comprovar os cinco anos de atividade urbana pretendidos pelo autor. A prova testemunhal
realizada não tem o condão de validar as alegações feitas.
Dessa forma, ausentes nos autos outros documentos/meios de prova capazes de corroborar
referido vínculo, deve ser mantido os exatos termos da r. sentença proferida.
Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Dessa forma, verifico que com a exclusão do período especial de 21/10/1989 a 07/01/1991, o
autor não contava com tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Outrossim, verifico que ainda que se considerasse a possibilidade de reafirmação da DER, em
consulta ao sistema CNIS (fl. 87 - ID 213.266.618) verifico que o autor não permaneceu
laborando (última contribuição 07/2014), portanto, o mesmo não faz jus à implantação do
benefício pleiteado por falta de tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do
INSS para deixar de reconhecer como especial o período de 21/10/1989 a 07/01/1991.
Mantenho, portanto, a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 20/10/1989, 06/01/1992 a
19/12/1993, 03/01/1994 a 18/10/1994 e 07/11/1994 a 23/05/1995.
Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. O
pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E
COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO – PERÍODO
COMUM – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – RUÍDO - AFASTA
RECONHECIMENTO A PARTIR DA EMISSAO DE LTCAT (PARCIAL INSS) ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
