Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000294-24.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(FRENTISTA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-24.2020.4.03.6340
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-24.2020.4.03.6340
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante reconhecimento de períodos especiais.
Sentença de parcial procedência do pedido, determinado ao INSS: (a) reconhecer como tempo
de atividade especial do autor o(s) período(s) de 16/06/1986 a 01/02/1987 e de 01/10/1987 a
22/07/1998; (b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB em 09/08/2019 (DER).
Recurso do INSS impugnando os períodos reconhecidos de 16/06/1986 a 01/02/1987 e de
01/10/1987 a 22/07/1998. Subsidiariamente, requereu a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-24.2020.4.03.6340
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das
seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação prevista à
vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300
(processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019 da TRU – Turma Regional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe
que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Quanto ao labor especial na atividade de frentista reconhecido na r. sentença, cumpre
consignar que a TNU reafirmou o entendimento consolidado no Tema 157 dos Representativos
de Controvérsia, no sentido de que não há presunção legal de sua periculosidade, sendo
necessário, para reconhecimento como especial, a comprovação de exposição a agentes
nocivos por formulário ou laudo, pois não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (PUIL n. 5027683-07.2012.4.04.7000/PR).
Cumpre consignar que com a edição do Decreto n.º 2.172/97, e demais decretos posteriores
que regulamentam a matéria previdenciária, o simples contato com hidrocarbonetos não
confere natureza especial à atividade profissional. Conforme dispõe, por exemplo, o item 1.0.17
do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, somente é passível de enquadramento como tempo de
serviço especial as atividades de beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos, bem como as atividades de extração, processamento, beneficiamento e
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. A
categoria profissional dos Frentistas não se enquadra nessas hipóteses.
Com relação à possibilidade do reconhecimento da especialidade em razão de exposição
permanente do trabalhador a produtos “inflamáveis ou explosivos”:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI
9.032/95 (...) Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os
períodos controvertidos foram compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e
02.10.87 a 20.7.99, trabalhados pelo autor como frentista, junto à bombas de combustíveis,
atividade reconhecidamente insalubre. - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da
Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em
comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro
a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial,
para fins previdenciários. (...) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido, para
reconhecer a conversão do tempo de serviço especial em comum, somente nos períodos
compreendidos entre 01.03.1973 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 10.12.1997 e
determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data da
prolação da sentença monocrática, em consonância com a Súmula 111/STJ. (RESP
200200350357, STJ, QUINTA TURMA, REL. JORGE SCARTEZZINI, DJ 24/05/2004
PG:00323).
(...) 23. Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial
da atividade de frentista, uma vez comprovada a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto no
exercício da profissão, exposição que pode se configurar no manuseio dos produtos derivados
do petróleo, pelo frentista. 24. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter
exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes
cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios
técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. 25. Veja, de início, que, em relação ao agente
eletricidade, o Colendo STJ, em sede de RecursoEspecial Repetitivo, deixou assentado que,
“no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 26. Naquele julgado, apontou-se ainda que “sob
interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a
intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria
especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela
legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária
comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais”. 27. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões
expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos,
donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de
periculosidade/insalubridade, pelas razões que a seguir exponho. 28. Para aquela hipótese,
enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193,
inciso I, que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica” (grifei). 29. No caso
dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade
de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no mesmo inciso I do art. 193 da CLT, que
considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a
produtos “inflamáveis ou explosivos”, em franca abrangência à atividade de frentista. 30. Não há
razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se
refere à eletricidade quanto ao trabalho como frentista, tem-se que configuram hipóteses
reconhecidas como perigosas/insalubres pela “legislação correlata”, condição pontuada pelo
STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 31. Note-se que
houve o reconhecimento pelo STJ e também por esta TNU (PEDILEF nº
50012383420124047102, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014)
quanto à condição de risco não prevista no regulamento (perigosa), o que torna muito mais
lógica a extensão ao frentista da possibilidade de enquadramento da atividade de manuseio de
hidrocarboneto com aquela normalmente aceita pelo INSS (de produção de hidrocarboneto),
posto que aqui se trata de mero caso de extensão da hipótese de exposição nociva já prevista a
caso similar. 32. Veja-se que o próprio Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº
308/2012, que alterou a Norma Regulamentara nº 20 (NR-20), que trata da “segurança e saúde
no trabalho com inflamáveis e combustíveis”, entendeu que estão sujeitos à norma
regulamentadora as atividades, dentre outras, relacionadas a “postos de serviço com
inflamáveis e/ou líquidos combustíveis”, cuja definição entendo alcançar os postos de
combustíveis de venda no varejo, donde concluo pela natureza insalubre/perigosa da atividade
de frentista.(...) PEDILEF 50032576220124047118, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Dessa forma, conforme já exposto, o rol de agentes nocivos não é exaustivo e o Superior
Tribunal de Justiça, ao tratar do agente nocivo eletricidade, decidiu, em sede de recurso
repetitivo, que a periculosidade dá ensejo ao reconhecimento da natureza especial da atividade
mesmo após a Lei 9.032/1995. Outrossim, o risco de explosão, em razão do contato com
líquidos inflamáveis, não pode ser neutralizado por EPI, caracterizando-se a natureza especial
da atividade no período também em razão da periculosidade.
Da mesma forma, não cabe a comprovação da insalubridade da atividade de frentista mediante
simples registro em CTPS. Referida anotação deve vir acompanhada de prova técnica emitida
pela empresa contratante, qual seja, formulário DIRBEN/SB-40, PPP ou laudo técnico,
indicando qual agente nocivo/insalubre a que o autor teria sido exposto no exercício da
atividade, assim como efetivo desempenho desta.
A sentença em comento fundamentou o reconhecimento como especial dos períodos
mencionados da seguinte forma:
“ANÁLISE DO(S) PERÍODO(S) REQUERIDO(S)
Período(s): 16/06/1986 a 01/02/1987.
Empregador(a): POSTO GUARA LTDA.
Cargo(s)/Função(ões): Frentista.
Documento(s) Apresentado(s): Cópia do Processo Administrativo, CNIS e CTPS (ev. 02, fls. 35
e 53).
A atividade de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64,
até o advento da Lei nº 9.032/95.
Nesse passo, a CTPS apresentada demonstra que a parte autora exerceu a atividade de
frentista, no período em questão, sendo presumida a submissão do segurado a hidrocarbonetos
aromáticos presentes em óleo diesel, gasolina e outros derivados do petróleo, o que permite o
enquadramento da atividade como especial.
Desse modo, reconheço o período de 16/06/1986 a 01/02/1987 como especial.
Período(s): 01/10/1987 A 22/07/1998.
Empregador(a): AUTO POSTO KINKAS LTDA.
Cargo(s)/Função(ões): Frentista.
Documento(s) Apresentado(s): Cópia do Processo Administrativo, CNIS, CTPS e PPP (ev. 02,
fls. 35/37, 54 e 69/70).
A CTPS e o PPP confirmam a exposição do autor aos agentes químicos derivados do petróleo,
gasolina, álcool, diesel, óleos lubrificante, minerais, parafínico e aditivo antioxidante.
Conforme já exposto no tópico “FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS”, a submissão do segurado a hidrocarbonetos
aromáticos presentes em óleo diesel, gasolina e outros derivados do petróleo permite,
independentemente do período laborado, o enquadramento da atividade como especial. Desse
modo, reconheço o período de 01/10/1987 A 22/07/1998 como especial.”
Preliminarmente, para a comprovação da especialidade do período laborado como frentista de
16/06/1986 a 01/02/1987 o autor limitou-se a juntar aos autos registros em CTPS (fl. 53 - Id nº
214239919). Entretanto, não acostou qualquer prova técnica como SB-40, formulário DSS8030
ou outros que comprovassem a exposição a agentes nocivos, de modo que referido período
deve ser considerado comum.
Para o período de 01/10/1987 a 22/07/1998 laborado pelo autor como lavador de veículos na
empresa Graneleiro Transp. Rodov. Ltda, conforme CTPS de fls. 54 e PPP emitido pela
empresa às fls. 69/70 do Id nº 214239919, constou do referido PPP:
O referido Perfil Profissiográfico Previdenciário indica como fator de risco “ruído” abaixo do
limite previsto na legislação como insalubre, impossibilitando o enquadramento do período
como tempo especial. Nada obstante, no caso concreto, revela trabalho do autor com exposição
à “líquidos inflamáveis”, estando em consonância com as premissas acima, pelo que mantenho
o reconhecimento do referido período especial.
Ademais, além de considerado que o profissional responsável pelos registros ambientais se
responsabilizou pelo período com informação de avaliação realizada (01/10/1987 a 22/07/1998),
cumpre consignar que consta no campo Observações que: “...retirado do PPRA do ano de
2001, pois não havia mudanças nas instalações até a presente data”, de modo que não há que
se falar em laudo extemporâneo.
Por fim, conforme também já restou consignado no autos, “O PPP é o formulário padronizado,
redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo
específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao
agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030
ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo
próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência
contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da
atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.”
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tendo em vista que o
mesmo está em harmonia com o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947. Tal critério foi
observado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para considerar comum o período
de 16/06/1986 a 01/02/1987.
Mesmo com a exclusão do referido período especial de 16/06/1986 a 01/02/1987 verifico que o
autor contava na DER com mais de 35 anos de tempo de contribuição. Mantenho, portanto, a
tutela concedida na r. sentença. Oficie-se o INSS para ciência e providências cabíveis.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(FRENTISTA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
