Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004505-74.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(FRENTISTA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO – DIANTE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER
FORMULADO PELO AUTOR, DETERMINA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA EM QUE
PREENCHEU OS REQUISITOS (ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO)
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004505-74.2021.4.03.6306
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA - SP437774
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004505-74.2021.4.03.6306
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA - SP437774
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, formulada em
26/12/2018, mediante o reconhecimento de períodos especiais. Subsidiariamente, formulou
pedido de reafirmação da DER.
Sentença de parcial procedência do pedido, determinado ao INSS: a) averbar como períodos
laborados em condições especiais de 03/01/2000 a 12/03/2009 e de 15/01/2012 a 10/10/2018;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/12/2018,
considerando 35 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Recurso do INSS sustentando, em síntese, que: “1) 03/01/2000 a 12/03/2009 Conforme PPP
anexado ao PA e aos autos, só consta responsável técnico a partir de 20/10/2011, logo, após o
período de trabalho do autor, informação exigida a partir de 13/10/1996. 2) 15/01/2013 a
04/02/2014 Não há laudo pericial, nem responsável técnico (PPP fls. 41/42 do PA). Sendo
assim não é possível o reconhecimento como tempo especial. 3) 05/02/2014 a 10/10/2018
HIDROCARBONETO: 1. OPPP não especifica o hidrocarboneto ao qual teria a parte autora
ficado exposta (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. nº 5002223-
52.2016.4.04.7008/PR;Relator: LuizEduardo Bianchi Cerqueira;Data da Publicação:
23/11/2020).”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004505-74.2021.4.03.6306
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO ARLINDO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX EDUARDO GALVES DE OLIVEIRA - SP437774
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, a sentença comporta parcial reforma.
A sentença em comento fundamentou o reconhecimento como especial dos períodos
mencionados da seguinte forma:
“(...) Para todos os períodos antes mencionados há PPPs juntados, tanto na via administrativa
como na inicial.
(...)
Para os períodos de 03/01/2000 a 12/03/2009 e de 15/01/2012 até 10/10/2018 (data de
emissão do PPP) é possível o reconhecimento já que constam nos PPPs apresentados (fls.
39/40 e 41/42 arquivo 4) a exposição combustíveis a base de hidrocarbonetos (gasolina, diesel
e etanol), benzeno, óleo mineral etc. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Código 1.2.11 - Dec.
53.831/64 (tóxicos orgânicos) e 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99
(derivados de petróleo).
Esclareço que não é possível o enquadramento de período anterior a 15/01/2012, uma vez que
não consta no PPP a medição de fator de risco e agente nocivo para o período de 01/07/2009 a
14/01/2012 ("não há laudo de risco ambientar referente ao período”).
(...)
Desta forma, somando-se os períodos de atividades especiais (03/01/2000 a 12/03/2009 e de
15/01/2012 até 10/10/2018 - data de emissão do PPP), ora reconhecidos, com aqueles já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (29 anos, 7 meses e 1 dia – fls. 12/13 do arq. 4),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (26/12/2018) o autor possuía 35 anos, 10
meses e 21 dias de tempo de serviço/ contribuição, conforme demonstra o seguinte cálculo:
(...).”.
Quanto ao labor especial na atividade de frentista reconhecido na r. sentença, cumpre
consignar que a TNU reafirmou o entendimento consolidado no Tema 157 dos Representativos
de Controvérsia, no sentido de que não há presunção legal de sua periculosidade, sendo
necessário, para reconhecimento como especial, a comprovação de exposição a agentes
nocivos por formulário ou laudo, pois não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (PUIL n. 5027683-07.2012.4.04.7000/PR).
Trata-se de trabalho exercido na vigência da Lei n.º 9.032/1995, quando já estava revogada a
presunção de insalubridade que anteriormente classificava como especial, por mero
enquadramento, o tempo de serviço de determinadas categorias profissionais (a função de
Frentista jamais esteve inserida nesse rol, conforme assentado pela TNU no julgamento do
PEDILEF n.º 50095223720124077003), de modo que competia ao autor, obrigatoriamente,
comprovar o desempenho de suas atividades efetivamente exposto a agentes físicos, químicos
e/ou biológicos potencialmente nocivos à saúde.
No caso em tela, observo que a prova dos autos não permite o enquadramento do período de
trabalho de 15/01/2012 até 10/10/2018 como tempo especial. O PPP de fls. 42/43 do evento id
nº 205.535.804 indica que o autor estava exposto ao agente agressivo “ gasolina, etanol e
diesel” no período de 15/01/12 a 14/01/13 e à “combustíveis à base de hidrocarbonetos” no
período de 05/02/14 em diante, genericamente considerados, sem indicação da efetiva
substância a que estava exposto, e indica o uso de “EPI eficaz” para referidos agentes
químicos, de forma que deverá ser computado para fins previdenciários apenas como tempo de
serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração.
Observo que em se tratando de período de trabalho posterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28
de abril de 1995, que aboliu da legislação previdenciária a presunção de insalubridade atribuída
a determinadas categorias profissionais, não existe a possibilidade de classificação do tempo
de serviço como especial por mero enquadramento, sendo obrigatória a comprovação de
efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes físicos, químicos ou biológicos
potencialmente nocivos à saúde do trabalhador.
Cumpre consignar que com a edição do Decreto n.º 2.172/97, e demais decretos posteriores
que regulamentam a matéria previdenciária, o simples contato com hidrocarbonetos não
confere natureza especial à atividade profissional. Conforme dispõe, por exemplo, o item 1.0.17
do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, somente é passível de enquadramento como tempo de
serviço especial as atividades de beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos, bem como as atividades de extração, processamento, beneficiamento e
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas. E, no
caso em tela, conforme mencionado, o PPP atesta expressamente o fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, de acordo com a NR 6 da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho (campos 15.7 e 15.9), que neutralizam ou atenuam os riscos
potencialmente oferecidos à saúde do trabalhador.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de
dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em
decisão de 15 de junho de 2012, assentando a tese segundo a qual o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Outrossim, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento como especial em relação ao período
de 03/01/2000 a 12/03/2009 laborado como frentista no Auto Posto Trevo do Jaraguá Ltda,
conforme PPP emitido pela empresa às fls. 40/41 do documento id 205.535.804, em que consta
a exposição do autor ao agente químico Benzeno.
Cumpre consignar que a existência de EPI (ainda que houvesse constado do referido PPP) não
afastaria a possibilidade de conversão quando se trata de agentes previstos na Lista Nacional
de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH – grupo 1, e, no caso em tela, o benzeno e
seus compostos está elencado no referido grupo, sendo aplicável o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES
EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS
AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N°
53.831/64 (“AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA”). PRECEDENTES DA
TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH – LISTA NACIONAL DE AGENTES
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º,
DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N°
8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de
Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal
de Pernambuco que: (a) reconheceu como especial período em que o demandante exerceu as
funções de trabalhador rural/ rurícola em empresa agroindustrial, por enquadramento a
categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95; e (b) reconheceu as
condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da
exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item
1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto
53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no
qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida,
aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os
níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem
sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim
ementado, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A
PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1-7 (omissis). 8. No que tange à segunda tese, é
importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento
do PEDILEF N° 5004737 -08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a
necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e
quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua
exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito
ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida
Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do
artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação
trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade
deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração -
em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes
constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo,
demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em
intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser
excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,
listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de
trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de
reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º,
do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in
verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com
possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes
agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/ MS n° 09/2014. Nela estão
classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1;
provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para
humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n°
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade
especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as
recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n.
8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07 -10-2014 e a
Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a)
serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do
Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da
efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva -
EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes
reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento
dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o
período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n.
09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12
da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante
a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17.
Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente
(análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o
reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através
de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida
alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto.
(PEDILEF 05006671820154058312, TNU, Rel. JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017).
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso do INSS para considerar o período de 15/01/2012
até 10/10/2018 como tempo comum.
Dessa forma, considerando que com a exclusão do período especial de 15/01/2012 a
10/10/2018 na data do requerimento administrativo, formulado em 26/12/18, o autor não
contava com o tempo mínimo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, e à vista do pedido de reafirmação da DER postulado na inicial, verifico que no
curso da presente demanda o autor cumpriu os requisitos necessários à obtenção do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 das regras de transição.
Dessa forma, caberá ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria programada ao
autor, na data em que cumpriu os requisitos para a obtenção da mesma.
Por fim, em relação aos juros de mora e atrasados, deverá ser observado o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. (Relator Min. Mauro Campbell).
Assim, incidem juros de mora na reafirmação da DER, tendo como termo “a quo” 45 dias da
intimação do INSS para implantação do benefício concedido.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(FRENTISTA) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – DIANTE DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER
FORMULADO PELO AUTOR, DETERMINA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA EM
QUE PREENCHEU OS REQUISITOS (ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
