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Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS (INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001566-46.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001566-46.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001566-46.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NELSON FERREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001566-46.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NELSON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: “(1) reconhecer, averbar
e converter os períodos laborados em condições especiais de 01.11.1984 a 08.03.1985; (2)
acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer
elaborado pela Contadoria deste Juizado; (3) reconhecer o direito de que a parte autora realize
a efetiva complementação das contribuições até o valor mínimo mensal do salário-de-
contribuição previsto em lei em relação aos períodos de 01.08.1996 a 31.08.1996, de
01.03.1999 a 31.03.1999 e de 01.01.2019 a 31.12.2019, a fim de que sejam considerados como
tempo de contribuição válido, devendo para tanto a autarquia ré apresentar o cálculo dos
valores, bem como emitir as guias de recolhimento.”
Recurso do INSS alegando, em síntese, que a “atividade de tecelão não consta dos anexos do
Decreto n.º 53.831/64 e do Decreto n.º 83.080/79”. Por último, a autarquia pugna pela
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, respeitada a prescrição
quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Já a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade também do período de
01/08/1972 a 16/02/1983, bem como pela concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001566-46.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NELSON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão aos recorrentes.
No mérito, observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal
dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis:
“A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95,
não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de
1988”.
No caso em tela, a sentença prolatada embasou o reconhecimento dos períodos especiais nos
seguintes termos:
“(...) Portanto, com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob

condições especiais de 01.11.1984 a 08.03.1985, constam nos autos documentos (CTPS), que
demonstram que a parte autora laborou no SETOR DE TECELAGEM, em INDÚSTRIA TÊXTIL,
em 01.11.1984 a 08.03.1985 na Empresa “Carlos Jorge Leitao”, razão pela qual estes períodos
devem ser enquadrados como especial.
Quanto ao período de 01.08.1972 a 16.02.1983, não pode ser considerado para fins de
conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova
exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos
53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, pela fala de documentação e a CTPS estar ilegível.”
O recurso do INSS não prospera.
Preliminarmente, mantenho o reconhecimento do labor especial do autor no período de
01/11/1984 a 08/03/1985 laborado na Carlos Jorge Leitão, exercendo a função de “tecelão”,
conforme CTPS de fls. 08 do anexo nº 02, nos exatos termos da r. sentença proferida, sendo
possível o enquadramento em razão da atividade, sendo aplicável o seguinte entendimento:
“ (...) nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a
jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada
em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens
nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Com efeito, esta Turma
Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão
do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE
MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF mencionado, restou assentado por
este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no
referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de
“atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a
conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por
se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva
exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro
misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de
tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços. Incidente não conhecido.”.
- PEDILEF 05280351420104058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO,
TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339.


Sobre a devolução de valores a maior recebidos pela parte autora, o artigo 302, inciso III, do
Código de Processo Civil estabelece que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em
qualquer hipótese legal, dispondo em seu parágrafo único que “a indenização será liquidada
nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. (grifei)
No caso concreto, s.m.j., a expressão “sempre que possível” esbarra na norma específica do
artigo 115, § 3º da Lei n.º 8.213/91, atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019,

que assim estabelece: “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário e assistencial pago
indevidamente além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação
de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial” (grifei).
Dessa forma, deverá o INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma
estabelecida da legislação de regência (artigo 115, § 3º da Lei nº 8.213/91), ou seja, proceder a
inscrição do crédito em dívida ativa e, caso necessário, efetuar a cobrança judicialmente, porém
em ação própria.
Cumpre-me destacar, para que não pairem dúvidas, que esta Turma Recursal não desconhece
que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.2018, nos autos do Recurso
Especial nº 1.734.685-SP, acolheu questão de ordem para propor a revisão do entendimento
firmado no tema repetitivo 692/STJ (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”), assentando que “a
tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisada para que, com um debate mais
ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” pode ser reafirmada,
restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.
Na ocasião, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos ainda
sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão pertinente ao
Tema nº 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e
tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto
do sobrestamento”. Referida decisão foi publicada em 03.12.2018. O STJ ainda não retomou a
matéria, de modo que o entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ, embora suspenso,
não foi cancelado, tendo aquele egrégio tribunal, inclusive, admitido textualmente a
possibilidade de sua reafirmação.
Seja como for, cabe ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com a
determinação de sobrestamento dos processos que versem acerca da questão pertinente ao
Tema 692 por parte do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não está adentrando no
mérito se é devida ou não a restituição dos valores recebidos em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, mas apenas estabelecendo que o INSS deverá formalizar
seu pleito nos termos da legislação de regência (artigo 115, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).

Outrossim, também não assiste razão à parte autora.
Não cabe o reconhecimento do labor especial do autor na função de “trabalhador menor” no
período de 01/08/1972 a 16/02/1983, com base apenas em anotações constantes em CTPS
(fls. 07 do evento nº 02), não sendo possível o reconhecimento por presunção em razão do
ramo de atividade da empresa “Maria dos Santos Jorge e Cia Ltda.”, conforme objeto social
cadastrado em na Junta Comercial de São Paulo – JUCESP: “REPARAÇÃO OU
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
EXCLUSIVE – ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (COD. 13.91)”.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo (19/12/2019) o autor não contava com
tempo suficiente para a obtenção do benefício pleiteado, mesmo com a reafirmação da DER.
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento aos recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS
(INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS) – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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