Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003741-05.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS-
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE
COLETA E BIÓLOGO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003741-05.2019.4.03.6324
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO EVANDRO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A,
MILEIA RODRIGUES SILVA DIAS - SP378665-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003741-05.2019.4.03.6324
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO EVANDRO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A,
MILEIA RODRIGUES SILVA DIAS - SP378665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003741-05.2019.4.03.6324
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIO EVANDRO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A,
MILEIA RODRIGUES SILVA DIAS - SP378665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N TA
Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de períodos de atividade especial como auxiliar/atendente de enfermagem nos
períodos de 04/06/91 a 18/04/95, 18/10/94 s 28/04/95, 06/03/97 a 05/12/09, 01/05/12 a
24/04/13, 02/05/17 a 08/12/17, como auxiliar de coleta/ auxiliar de laboratório nos períodos de
01/08/12 a 03/06/15 e de 02/05/17 a 01/03/18 e como biológo no período de 02/04/18 a
18/03/19.
Sentença de parcialprocedência, com a seguinte fundamentação:
“(...) No caso em tela, o segurado requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
04/06/1991 a 18/04/1995, 18/10/1994 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 05/12/2009, 24/02/1997 a
03/12/1998, 01/05/2012 a 24/04/2013, 01/08/2012 a 03/06/2015, 02/05/2017 a 08/12/2017,
02/05/2017 a 01/03/2018 e 02/04/2018 a 18/03/2019, laborados nas funções de atendente e
auxiliar de enfermagem, auxiliar de coleta e biólogo em laboratório de análises e auxiliar de
laboratório, haja vista a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários–PPPs, os quais dão
conta demonstram de que estava submetida, nas funções que exercia, a agentes biológicos,
tais como bactérias e vírus. Assim, entendo ter restado comprovada a exposição aos citados
agentes nocivos, previstos nos itens nos itens 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.2 do
anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo certo que este
último cita expressamente o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Apesar de registro de utilização de EPI eficaz, destaco que a utilização de equipamentos como
luvas, máscaras e outros semelhantes apenas atenuam os riscos do ambiente hospitalar, não
sendo capazes de eliminar a possibilidade de contaminação por parte de enfermeiros e
técnicos, auxiliares ou atendentes de enfermagem. Ademais, impende destacar que no ARE
664335, antes já citado, o próprio STF registrou que “em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial”.
CONCLUSÃO Assim, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (28 anos e 20
dias), o adicional referente à conversão em comum do tempo especial reconhecido nesta
sentença, verifica-se que na DER, 31/05/2019, o segurado possuía 35 anos, 11 meses e 11
dias de contribuição. Portanto, possuía tempo suficiente para a concessão do benefício, sendo
a procedência do pedido principal medida de rigor.”
Recurso do INSS aduzindo, em síntese, que “Não é possível o reconhecimento de exercício de
atividade especial nos termos determinados pela r. sentença. Isso porque os PPPs juntados aos
autos não se revelam aptos a comprovar a nocividade da atividade. Isso porque, apesar de
apontarem agentes biológicos, não há a necessária comprovação de contato direto com germes
infecciosos, materiais infecto-contagiantes ou animais infectados, ou o trabalho em laboratórios
de autópsia, de anatomia e anátomohistologia, por exigência dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 vigentes até 05/03/1997; ou com doenças infectocontagiosas, materiais
contaminados, animais infectados/deteriorados, ou o trabalho em laboratórios de
autópsia/anatomia/anátomohistologia, em galerias/fossas/tanques de esgoto, com o
esvaziamento de biodigestores ou com coleta/industrialização do lixo, por exigência do Decreto
2.172/97 vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999 e do Decreto 3.048/99 vigente a partir de
07/05/1999.” Alega que houve o fornecimento de EPIs eficazes, bem como alega a ausência de
prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a observação do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09.
Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de
comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o
enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da
vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade
estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos
formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97),
necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP – STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014.
Sem êxito a alegada ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista o disposto nos artigos
30, I, da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Cito, também: “Inexiste vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento de encargos
tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não
demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado, inexistindo violação aos artigos 195 e 201 da Constituição
Federal” (TRF/3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 332895, 10ª TURMA, DJ 28/01/2015).
No mérito, não assiste razão ao INSS. As funções deatendente/auxiliar/técnico
deenfermagemequivalem à de enfermeira, considerada insalubre pelos Códigos 2.1.3
doDecreto53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, doDecreto83.080/1979. O contato com doentes ou
materiais infectocontagiantes enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 e 1.3.4, Anexo I,
daqueles diplomas, respectivamente. (APELREEX 00005681020044036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF/3, OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 10/05/2013)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO § 1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADEESPECIAL. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AGENTES NOCIVOS PREVISTOS
NOSDECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE ATIVIDADE INSALUBRE.
(...) II - A ausência do formulário de atividadeespecialDSS 8030 (antigo SB-40), resolve-se pelo
contrato de trabalho, na função deatendentedeenfermagem,anotado em CTPS. III - No que se
refere aos profissionais da saúde, mais especificamente, aos auxiliares de enfermageme
enfermeiros, osdecretosprevidenciários que cuidam da matéria expressamente reconhecem o
direito à contagem diferenciada daqueles que trabalham de forma permanente em serviços de
assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins (g.n), conforme se
constata do código 1.3.2 doDecreto53.831/64. IV - O formalismo dirigido principalmente à seara
previdenciária, quanto à apresentação de formulários específicos DSS8030 ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, não se aplica ao magistrado que, em ampla cognição,
levando em conta todos os elementos dos autos, pode formar convicção sobre a justeza do
pedido, principalmente em se tratando de categoria profissional, na qual há presunção legal de
atividade insalubre, e se refira a período anterior ao advento da Lei 9.528/97 que passou a
exigir a comprovação do agente nocivo por laudo técnico. V - Agravo previsto no § 1º do art.
557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido. (AC 00083894420114036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 07/11/2012)
Cabe consignar que a presente decisão se encontra em consonância com o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz
Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida
pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012. No mencionado julgamento, o E.
Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a atividade, não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, tratando-se de agentes
biológicos presentes em ambiente hospitalar, e considerando as características das atividades
desempenhadas pela parte autora, entendo que os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs
informados pelo empregador no respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não são
realmente eficazes, ou seja, são incapazes de neutralizar completamente os efeitos
potencialmente nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da constante exposição a
microrganismos vivos, com risco real de contágio das mais diversas patologias.
Ante o exposto, tendo a parte autora apresentado formulários devidamente preenchidos no
evento id 206.039.995: para o período de 04/06/91 a 18/04/95, como atendente de enfermagem
na Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto – PPPs de fls. 51/52; para o período
de 18/10/94 a 28/04/95 e de 06/03/97 a 05/12/09, como auxiliar de enfermagem, ambos na
Fundação Faculdade Reg de Medicina de São José do Rio Preto – PPP de fls. 58/61, de
24/07/97 a 03/02/98 como auxiliar de enfermagem na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de São José do Rio Preto – PPP de fls. 54/55, de 01/05/12 a 24/04/13, como auxiliar de
enfermagem na ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO – PPP de fls. 64/65, de 02/05/17 a 08/12/17 como auxiliar de enfermagem na Santa
Casa de Votuporanga – PPP de fls. 66/67, de 01/08/12 a 03/06/15 como auxiliar de coleta na
Laborclin Lab. Anal. Clin. Anta. Patol. Ltda – PPP de fls. 62/63, de 02/05/17 a 01/03/18 como
auxiliar de laboratório na Laboratório Biomedic Ltda – PPP de fls. 68/69, e por fim, no período
de 02/04/18 a 18/03/19 como biólogo na Bioclin Análises Clínicas Mirassol Ltda – PPP de fls.
70/71, bem como obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação vigente, mantenho a r.
sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O recurso do INSS, assim, não prospera.
Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantenho os termos da r.
sentença, tendo em vista que o disposto na mesma está em harmonia com o entendimento
fixado pelo STF no RE 870.947.
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS-
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE
COLETA E BIÓLOGO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS - RECURSO DO INSS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA